TJDFT - 0732614-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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04/08/2025 17:54
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:54
Outras decisões
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28/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/03/2025 11:37
Recebidos os autos
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25/03/2025 11:37
Outras decisões
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31/01/2025 14:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/01/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/01/2025 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/01/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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28/01/2025 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2025 03:27
Recebidos os autos
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22/01/2025 03:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/01/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 22:16
Recebidos os autos
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08/11/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/11/2024 22:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 16:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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05/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:42
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:42
Outras decisões
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16/09/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 15:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732614-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TOOL BOX LTDA.
EMBARGADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 3.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte.
Aliás, colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1272827/PE, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema 526), consolidou entendimento de que a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”, os quais não estão todos presentes na hipótese em análise. 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0723536-87.2024.8.07.0001). 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC). 6.
Após, abra-se vista à embargante para que se manifeste em réplica.
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 6.1 E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 6.2.
Se pretenderem produzir perícia, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico. 6.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 7.
Por fim, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 8.
Neste ponto, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
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15/08/2024 21:55
Recebidos os autos
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15/08/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 21:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 12:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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