TJDFT - 0721540-91.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
11/09/2025 14:50
Juntada de Certidão
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10/09/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CHAVES em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 09/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0721540-91.2023.8.07.0000 AGRAVANTES: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, CARLOS ALBERTO CHAVES AGRAVADA: LAC ENGENHARIA LTDA - ME DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Determino que as publicações relativas à parte agravante sejam feitas exclusivamente em nome da advogada JULIANA NERY MACÊDO, OAB/DF 38.215.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
28/08/2025 20:04
Recebidos os autos
-
28/08/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 11:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/08/2025 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 12:58
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
04/08/2025 12:58
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
01/08/2025 21:08
Juntada de Petição de agravo
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LAC ENGENHARIA LTDA - ME em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 13:15
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:15
Recurso Especial não admitido
-
07/07/2025 09:45
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/07/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:32
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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03/06/2025 20:32
Recebidos os autos
-
03/06/2025 20:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
03/06/2025 20:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
INCONFORMISMO.
VIA RECURSAL INADEQUADA.
I.
Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo.
II.
Recurso desprovido. -
26/03/2025 16:58
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO CHAVES - CPF: *15.***.*94-53 (EMBARGANTE) e não-provido
-
26/03/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 02:16
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 13:26
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/01/2025 16:07
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
03/10/2024 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0721540-91.2023.8.07.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, CARLOS ALBERTO CHAVES EMBARGADO: LAC ENGENHARIA LTDA - ME D E S P A C H O BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA e CARLOS ALBERTO CHAVES opõem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acórdão de ID 62607497.
Neste contexto, dê-se vista à Embargada, nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília/DF, 16 de setembro de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
17/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:54
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2024 22:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
27/08/2024 13:12
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/08/2024 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 04:29
Publicado Ementa em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
INTEMPESTIVIDADE POSTERIORMENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL.
DECISÃO INEFICAZ.
CRITÉRIOS PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE MODIFICAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
I.
Não prevalece decisão que acolhe parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença considerada intempestiva por acórdão proferido em agravo de instrumento.
II.
Consoante a inteligência do artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento não pode ter por objeto a redefinição dos critérios de incidência dos juros de mora instituídos no título judicial.
III.
Revestida pelos selos da imutabilidade e da intangibilidade, a sentença transitada em julgado é o paradigma único e insubstituível para a apuração do quantum debeatur, na esteira do que prescrevem, em consonância com o § 1º do artigo 525, os artigos 502, 503 e 509 do Código de Processo Civil.
IV.
Agravo de Instrumento provido -
15/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 22:33
Conhecido o recurso de LAC ENGENHARIA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-69 (AGRAVANTE) e provido
-
20/06/2024 21:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2024 10:48
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
02/09/2023 21:06
Decorrido prazo de LAC ENGENHARIA LTDA - ME em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 19:14
Expedição de Ofício.
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30/07/2023 22:47
Recebidos os autos
-
30/07/2023 22:47
Efeito Suspensivo
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26/07/2023 18:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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01/06/2023 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
01/06/2023 13:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/05/2023 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/05/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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