TJDFT - 0703899-26.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:45
Baixa Definitiva
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08/09/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 17:33
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSIANE PEREIRA DE FRANCA em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 13:41
Conhecido o recurso de JOSIANE PEREIRA DE FRANCA - CPF: *44.***.*08-08 (APELANTE) e não-provido
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08/08/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 12:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2025 13:49
Recebidos os autos
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07/05/2025 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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07/05/2025 10:55
Recebidos os autos
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07/05/2025 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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30/04/2025 07:55
Recebidos os autos
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30/04/2025 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2025 07:54
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 00:00
Intimação
Passo ao exame dos embargos de declaração interpostos em ID 229860038, em que vem a parte ré apontar omissão a inquinar a sentença de ID 228451113.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Deixo de intimar a parte adversa ante a ausência de prejuízo, uma vez que o recurso não comporta acolhimento.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, visto que têm a finalidade precípua de integração do ato eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte embargante a modificação da decisão, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Na decisão embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, notadamente no que se refere à concessão da gratuidade de justiça em ID 194708935.
Ademais, conforme previsão do art. 337, XIII, a indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça é matéria de preliminar de contestação, não sendo devido manejar embargos de declaração sob suposta omissão da sentença.
Desse modo, não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na sentença guerreada, não padecendo, assim, de qualquer omissão, erro material, obscuridade ou contradição que a invalide ou mereça ser sanado nesta via singular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 228451113.
Intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões à apelação de ID 230798086.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo para tal fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Embargos de Declaração • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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