TJDFT - 0703962-75.2024.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE BANCÁRIA.
TRANSAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE CONTRIBUIÇÃO DA VÍTIMA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por Joaquim Jorge Camara Pires e pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta fraude bancária.
O autor alegou ter sido vítima de golpe perpetrado por terceiros e responsabilizou a instituição financeira pelas transações realizadas.
A sentença reconheceu a culpa exclusiva da vítima, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.
Em embargos de declaração, foi aplicada multa de 1% por suposto caráter protelatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pelas perdas oriundas de transações bancárias contestadas, supostamente fraudulentas; (ii) verificar se é cabível a multa por embargos de declaração considerados protelatórios; (iii) avaliar se deve ser mantida a gratuidade de justiça deferida ao autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade objetiva do banco prevista no art. 14 do CDC pode ser afastada diante da demonstração de culpa exclusiva do consumidor, o que se verifica no caso concreto, em que o autor realizou pessoalmente todas as transações e forneceu dados e senhas de acesso aos golpistas. 4.
Não houve falha sistêmica ou acesso indevido de terceiros à conta bancária, sendo as operações autorizadas com uso de dispositivo registrado e senhas legítimas, o que rompe o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade da instituição financeira. 5.
A atuação do autor, que inclui transferências para contas próprias e solicitação direta de liberação de valores elevados a funcionários do banco, demonstra gestão ativa e consciente das operações realizadas, afastando a alegação de hipervulnerabilidade. 6.
A gratuidade de justiça deve ser mantida, pois não há prova cabal de capacidade econômica do autor, sendo irrelevante, isoladamente, a alegação de existência de patrimônio ou movimentação bancária elevada, sobretudo diante da alegada dilapidação patrimonial. 7.
A multa imposta nos embargos de declaração deve ser afastada, por ausência de flagrante má-fé, não havendo elementos que caracterizem intuito protelatório na sua interposição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do autor desprovido.
Recurso do banco parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira não responde civilmente por prejuízos decorrentes de transações bancárias realizadas pelo próprio correntista, mediante uso de senha pessoal e dispositivo autorizado, quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima. 2.
A concessão de gratuidade de justiça permanece válida quando não demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade econômica do requerente para suportar os encargos do processo. 3.
A multa por embargos de declaração só é cabível diante de inequívoco caráter protelatório, o que não se verifica quando o recurso é manejado uma única vez e sem má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.026, § 2º; CDC, art. 14, § 3º, I; CF/1988, art. 5º, LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1956000, 0705363-46.2023.8.07.0002, Rel.
Des.
Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 04/12/2024 -
21/08/2025 15:07
Conhecido o recurso de JOAQUIM JORGE CAMARA PIRES - CPF: *76.***.*67-87 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 20:54
Recebidos os autos
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04/08/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 19:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
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31/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 19:47
Recebidos os autos
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17/06/2025 19:39
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/06/2025 19:39
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
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17/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:28
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 13:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
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10/06/2025 02:16
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 12ª Sessão Ordinária Presencial - 6TCV De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 6ª TURMA CÍVEL ARQUIBALDO CARNEIRO faço público a todos os interessados que, no dia 18 de Junho de 2025 (Quarta-feira) com início às 13h30, na 6TCV, Sala Presencial nº 211, Palácio da Justiça realizar-se-á a 12ª Sessão Ordinária Presencial - 6TCV.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 6ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 06 de junho de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 6ª Turma Cível -
06/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:46
Juntada de intimação de pauta
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06/06/2025 13:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/06/2025 17:33
Recebidos os autos
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02/06/2025 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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30/05/2025 16:52
Recebidos os autos
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28/04/2025 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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28/04/2025 12:28
Recebidos os autos
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28/04/2025 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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25/04/2025 10:17
Recebidos os autos
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25/04/2025 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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