TJDFT - 0733787-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 06:40
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 04:57
Processo Desarquivado
-
29/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 03:06
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 13:10
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/04/2025 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/04/2025 16:49
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
22/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 23:26
Recebidos os autos
-
14/04/2025 23:26
Extinto o processo por desistência
-
10/04/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ELIVELTON PORTO CRUZ em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0733787-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ELIVELTON PORTO CRUZ REU: ELIANA BRITO SOUSA, CAMILA RIBEIRO REBOUCAS FONSECA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor não se manifestou após ser intimado.
PROCESSO PARALISADO HÁ MAIS DE 30 DIAS.
Nos termos da portaria do Juízo, fica o autor intimado a impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do NCPC.
Expeça-se AR, para intimação pessoal do autor, conforme preceitua o artigo 485, § 1º, do NCPC. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
27/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de ELIVELTON PORTO CRUZ em 25/03/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ELIVELTON PORTO CRUZ em 05/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de ELIVELTON PORTO CRUZ em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 16:38
Mandado devolvido redistribuido
-
13/12/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2024 19:54
Recebidos os autos
-
20/10/2024 19:54
Outras decisões
-
16/10/2024 07:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/10/2024 07:08
Processo Desarquivado
-
15/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 12:42
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:17
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:25
Homologada a Transação
-
07/10/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0733787-67.2024.8.07.0001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO da requerida ELIANA BRITO SOUSA para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
30/09/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0733787-67.2024.8.07.0001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, ID 211132375.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
16/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0733787-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ELIVELTON PORTO CRUZ REU: ELIANA BRITO SOUSA, CAMILA RIBEIRO REBOUCAS FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se, por meio de oficial de justiça, na forma do art. 62, I, da Lei n. 8.245/91.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo desde já honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Publique-se. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2024 16:43:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:25
Outras decisões
-
19/08/2024 04:41
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733787-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ELIVELTON PORTO CRUZ REU: ELIANA BRITO SOUSA, CAMILA RIBEIRO REBOUCAS FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo, proposta por ELIVELTON PORTO CRUZ em desfavor de ELIANA BRITO SOUSA e de CAMILA RIBEIRO REBOUCAS FONSECA.
Do detido exame da peça de ingresso, observa-se que a parte autora teria domicílio no Município de Anápolis/GO, ao passo que a parte demandada seria domiciliada na Região Administrativa de Águas Claras/DF.
Entretanto, sem qualquer justificativa plausível, as partes elegeram como foro competente para o processamento de eventual demanda, no instrumento contratual de ID 207380619 ("Cláusula Vigésima Primeira" - pág. 9), esta Circunscrição Judiciária de Brasília. É o que basta, por ora, relatar.
Decido.
A nova disciplina do artigo 63 do Código de Processo Civil, introduzida pela Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, modificou a sistemática alusiva à validade da cláusula de eleição de foro, instituída contratualmente, assentando expressamente a abusividade da cláusula que não guarde qualquer relação com o domicílio ou a residência das partes ou com o objeto do negócio jurídico em discussão, podendo o juiz, de ofício, determinar a remessa dos autos ao foro de domicílio do réu.
Transcrevo, por oportuno, o novel artigo 63 do CPC: "Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)" No caso vertente, não tendo a causa discutida nestes autos qualquer ponto de conexão com a Circunscrição Judiciária de Brasília, uma vez que não guardaria correspondência seja com o domicílio das partes, seja com o local de cumprimento da obrigação, imperiosa é a remessa dos autos ao foro de domicílio da parte demandada.
Ante o exposto, ao tempo que declaro a abusividade da cláusula de eleição de foro constante do instrumento contratual de ID 207380619 (pág. 9), com fulcro no artigo 63, §§ 1º e 3º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, para onde determino a remessa destes autos, com as nossas sinceras homenagens.
Cumpra-se, procedendo-se às comunicações pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/08/2024 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2024 19:27
Recebidos os autos
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14/08/2024 19:27
Declarada incompetência
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14/08/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/08/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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