TJDFT - 0703962-75.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2025 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:05
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2025 21:01
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:31
Juntada de Petição de apelação
-
10/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
26/02/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
26/02/2025 06:33
Recebidos os autos
-
26/02/2025 06:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
17/02/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/02/2025 13:23
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JOAQUIM JORGE CAMARA PIRES em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2025 02:59
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 19:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703962-75.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUIM JORGE CAMARA PIRES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por JOAQUIM JORGE CAMARA PIRES em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes devidamente qualificadas.
O autor relata que, entre 22/2 e 5/4/2024, foi vítima de golpe, no qual suposto funcionário do banco realizou contato telefônico pelo nº (11) 4004-3535, comunicando-lhe operações suspeitas realizadas em seu cartão de crédito.
Aponta que passaram a se comunicar pelo aplicativo de mensagem Whatsapp e seguiu as instruções recebidas, oportunidade em que o suposto representante do banco realizou diversas transações fraudulentas em suas contas bancárias, que envolveram resgates de investimentos, contratação de empréstimos, transferências via PIX e compras nos cartões de crédito, totalizando um prejuízo de R$1.003.273,57.
Sustenta que tais operações foram facilitadas pela fragilidade do sistema de segurança do réu, que não bloqueou as transações fora do padrão do perfil do consumidor; sua vulnerabilidade por ser pessoa idosa e o prejuízo extrapatrimonial suportado.
Requer a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para suspensão dos descontos decorrentes das transações não reconhecidas.
No mérito, a confirmação da medida, a declaração de inexistência das operações realizadas pelo golpe e condenação do requerido ao pagamento de R$1.003.273,57, e dos valores que vierem a ser descontados no curso da demanda, a ser acrescida da dobra legal, e R$ 15.000,00 a título de indenização pelos danos morais sofridos.
Deu à causa o valor de R$1.003.273,57.
Indeferida a tutela de urgência e concedida a justiça gratuita, em decisão sob ID 206836175.
Audiência de conciliação inexitosa, ID 212858326.
O réu apresentou contestação ID 213833590.
Argui a incorreção do valor da causa, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e impugna o benefício concedido ao demandante.
No mérito, aduz que todas as operações discutidas foram realizadas pelo próprio autor e envolvem transferências de numerário para outras contas de sua titularidade, com uso de senha intransferível e biometria facial.
Sustenta a regularidade dos serviços prestados e a ausência do dever de indenizar, afirmando que o golpe ocorreu por culpa exclusiva do consumidor.
Ao fim pede a improcedência dos pedidos, e na eventualidade de condenação, o reconhecimento da culpa corrente.
Junta documentos.
Réplica, ID 216601888.
O réu requereu a produção de prova documental a ser apresentada pelo autor, ID. 217796644.
Decisão ID 221131025 determinou o julgamento do pedido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Constato que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir o julgamento da lide, razão pela qual indefiro o pedido formulado pelo réu no ID 217796644.
Passo à análise das preliminares.
Da impugnação ao valor da causa Quanto ao valor da causa, de fato há incorreção.
Conforme preceitua o art. 292, inciso VI, do CPC, havendo cumulação de pedidos o valor da causa deverá corresponder à soma de todos eles.
Assim, promovo a correção de ofício, nos termos do artigo art. 292, § 3º, do CPC/2015, para o valor de R$2.021.547,14 que corresponde aos valores dos contratos que se pretende declarar inexistentes, repetição de indébito em dobro e dano moral.
Da inépcia Consigno que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC.
Da narração dos fatos decorre, logicamente, os pedidos.
Não há pedidos incompatíveis entre si, mas sim cumulação de pedidos.
A causa de pedir, por fim, encontra-se suficientemente descrita, não constituindo óbice ao exercício do direito de defesa.
Da ilegitimidade passiva A legitimidade ad causam é aferida com base na relação de direito material, isto é, tem legitimidade processual aquele que tem direito a ser assegurado pela pretensão deduzida, bem como contra quem se pode exercer esse direito.
A pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pelo autor na inicial, conforme preceitua a teoria da asserção.
Assim, verificada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
No caso, a parte autora sustenta que as operações bancarias impugnadas ocorreram na conta corrente que mantém com o requerido, o que demonstra a sua legitimidade passiva.
Ademais, a existência de responsabilidade ou não do réu pelo ocorrido é questão afeta ao mérito.
Da falta de interesse de agir O interesse de agir reside no trinômio necessidade, adequação e utilidade.
No caso, o processo mostra-se como o meio necessário ao objetivo da parte autora, ante a alegação de violação de seus direitos.
Além disso, a ação escolhida é adequada ao pedido e, sendo este acolhido, por certo, haverá utilidade para o requerente.
Da impugnação à gratuidade de justiça Embora pretenda o réu a reconsideração da decisão que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, não apresentou aos autos qualquer elemento fático-probatório hábil a infirmar a condição de hipossuficiência daquela, advinda da presunção relativa de veracidade da declaração prestada, conforme art. 99, §3º, do CPC, Observo ainda que o fato de o autor possuir investimentos financeiros não possui o condão de, por si só, afastar a presunção de hipossuficiência, especialmente diante da suposta fraude ocorrida, motivo pelo qual mantenho inalterado o entendimento pretérito deste Juízo.
Ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Cumpre, desde logo, esclarecer que a responsabilidade da instituição financeira, como prestadora de serviços, está submetida aos preceitos previstos no art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, em especial, ao disposto sobre a responsabilidade pelo fato do serviço.
Outrossim, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
Pois bem.
O conjunto das informações reunidas no caderno processual não dá razão à parte autora, sendo caso de improcedência.
Apesar de questionar as operações realizadas, o requerente não demonstrou, minimamente, terem sido realizadas mediante fraude, a fim de atrair a responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ.
Explico.
O autor afirma que no dia 22/2/2024 recebeu ligação telefônica do nº 11 4004-3535 de pessoa que se identificou como Bruno Magalhães, preposto do banco réu tendo, naquela oportunidade, sido informado sobre compra suspeita em seu cartão de crédito e que as tratativas a partir de então seriam realizadas pelo aplicativo Whatsapp.
Em que pese o relatório de ligações ID 206798366 indicar no dia 25/2/2024 o registro nº 61 4004-3535, o autor não apresenta prova das conversas travadas com o fraudador.
O boletim de ocorrência (ID 206798370) indica o número de WhatsApp utilizado na fraude, qual seja 55 11 97305-3398.
Porém, além desse número não constar do referido relatório de ligações, os prints de tela juntados aos IDs 206798359 e 206798361 referem-se às mensagens trocadas com seus verdadeiros gerentes, Samuel e Vania.
Pelo teor dessas mensagens, causa estranheza, o fato de o autor solicitar ao seu gerente, Samuel, o aumento de limite para transações PIX e TED e tratar de crédito imobiliário, e não o relatar sobre as compras suspeitas em seu cartão de crédito e estar sendo orientado a tomar providências de segurança (ID 206798361, pág. 2 e 8 e seguintes).
O autor aduz ainda que o estelionatário monitorou e teve acesso às conversas que mantinha com seus gerentes.
Entretanto, do extrato mostrado à pesquisa do nome “Vania” do ícone “mensagens arquivadas” tudo leva a crer que era o autor quem repassava tais informações ao estelionatário (ID. 206798361, pág. 6).
Importa ressaltar que tais documentos demonstram que quando do ajuizamento da ação o requerente possuía o conteúdo das conversas que tivera com o suposto funcionado Bruno Magalhães, mas não o apresentou nos autos.
Ademais, além de o próprio autor afirmar ter realizado as operações bancárias, o documento ID 206798361 dá conta que também solicitou a mudança de perfil ao seu gerente, tudo a descaracterizar as transações como atípicas perante o banco réu.
Do boletim de ocorrência, resta também evidenciado que o autor forneceu seus dados pessoais e enviou foto do seu cartão.
Esse cenário somado à higidez dos requisitos de validade do contrato de empréstimos contraídos, impõe a conclusão de que o autor concorreu direta e exclusivamente para o evento danoso.
Apesar de sustentar sua vulnerabilidade por ter 70 anos, constata-se, possuir relacionamento e intensa vida bancária, considerando o perfil de suas transações e limites com diversas instituições financeiras, de modo que não se avista a pretendida vulnerabilidade apta a imunizá-lo do evento.
E ainda que assim não fosse, não restou demonstrada a participação do requerido nos fatos narrados ou fortuito interno, sequer sendo aplicável a teoria do risco do empreendimento.
Por conseguinte, conquanto essa magistrada se compadeça com a situação sofrida pelo autor, descabida a pretensão de declaração de inexistência dos débitos, contratos e transferências.
Ademais, inexiste dano material ou moral causado ao autor, não havendo o direito à repetição de valores ou a pagamento de reparação de danos morais.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fulcro no art. 487, I, do CPC, e julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça, em atenção ao art. 98, § 3º do CPC.
Retifique-se o valor da causa na autuação para R$2.021.547,14.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
15/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
14/01/2025 16:57
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:57
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
17/12/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/12/2024 17:04
Recebidos os autos
-
17/12/2024 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
17/12/2024 10:06
Recebidos os autos
-
17/12/2024 10:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/12/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
12/12/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de JOAQUIM JORGE CAMARA PIRES em 02/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 08:49
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/09/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
30/09/2024 17:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2024 02:30
Recebidos os autos
-
29/09/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/09/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703962-75.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUIM JORGE CAMARA PIRES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO - Designação de audiência de conciliação por videoconferência De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, com fulcro na Portaria Conjunto nº 52 de 08 de maio de 2020, fica DESIGNADO o dia 30/09/2024 16:00, para Audiência de Conciliação, que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
Ficam intimados da audiência os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT.
Link da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_03_16h (selecionar e clicar com o botão direito ou copiar e colar em seu navegador de internet) QR Code correspondente ao link de acesso à audiência: ORIENTAÇÕES AOS PARTICIPANTES: 1 – Advirto que cabe ao(à) patrono(a) da parte informar/intimar a(s) testemunha(s) por ele(a) arrolada(s) do dia e da hora da audiência designada, além de disponibilizar o respectivo link de acesso à sessão, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. 2 – Salvo quando deferido pedido de depoimento pessoal, deverá o(a) patrono(a) da parte cientificar seu respectivo constituinte da data e da hora da audiência designada, além de disponibilizar o respectivo link de acesso à sessão, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação. 3 – Ficam as partes e testemunhas responsáveis por acessar, pelos próprios meios, o link da videoconferência existente nesta certidão ou constante no mandado de intimação. É necessária a participação via celular, computador ou tablet, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos.
O aparelho deve ter câmera, microfone, acesso à internet e energia que deverão ser testados antes da sessão.
O acesso à audiência poderá ser realizado por meio do link (caso não abra direto, clique com o botão direito do mouse e escolha a opção "Abrir link em outra guia''), ou pelo QR Code escaneado por câmera de aparelho celular com acesso à internet. 4 – A sessão ficará disponível 10 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones, exceto se houver atraso na sessão anterior.
Os participantes deverão estar conectados a um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento, no horário designado para a audiência, mesmo que atrase.
Nesse caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 5 – Se for participar da audiência utilizando aparelho celular, o aplicativo Microsoft Teams deverá ser baixado previamente na Play Store ou App Store (sem custo).
O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo.
Demais instruções para os participantes sobre o uso do aplicativo Microsoft Teams em audiências no TJDFT podem ser assistidas no site https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 6 – As partes e testemunhas deverão apresentar no começo da sessão um documento de identificação oficial com foto e CPF (CNH, RG, OAB e Carteira de Trabalho são exemplos). 7 – As audiências terão os depoimentos, oitivas e eventuais alegações finais orais gravadas que serão posteriormente disponibilizados nos autos.
Além disso, será juntada aos autos a ata da audiência.
Sessões de conciliação não poderão ser gravadas. 8 – Caso a parte não possua acesso à internet ou tenha dificuldades que impeçam o uso do aplicativo e a realização da videoconferência, deverá trazer tal informação aos autos através de seu advogado/Defensor constituído ou responsável pelo seu arrolamento como testemunha. 9 – Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 10 – A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 11 – Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o Whatsapp Business da Vara, através do número 3103-1024 ou, se for audiência designada para link do 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398 (Brazlândia), no horário de 12h às 19h. 12 – Quaisquer outras dúvidas sobre o procedimento da audiência poderão ser sanadas pelo ou demais canais de atendimento.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 14:04:50.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 16:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 19:13
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2024 19:13
Concedida a gratuidade da justiça a JOAQUIM JORGE CAMARA PIRES - CPF: *76.***.*67-87 (REQUERENTE).
-
07/08/2024 19:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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