TJDFT - 0727182-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:23
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 13:32
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/04/2025 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/04/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:50
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/03/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
25/03/2025 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 02:50
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 10:21
Expedição de Ofício.
-
08/03/2025 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 21:45
Recebidos os autos
-
26/02/2025 21:45
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
03/02/2025 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
26/12/2024 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 19:20
Recebidos os autos
-
20/12/2024 19:20
Mantida a prisão preventida
-
17/12/2024 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
16/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0727182-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS MARINHO PEREIRA DE SOUZA DESPACHO Intime-se Lucas Marinho Pereira de Souza acerca da inércia do seu patrono em apresentar as alegações finais Consigne-se no mandado que, caso não seja constituído novo advogado ou apresentadas as alegações finais no prazo de 72 (setenta e duas) horas, os referidos memoriais serão apresentados pela Defensoria Pública.
Oficie-se à Ordem dos Advogados, a fim de que apure a falta cometida pelo patrono do réu, em face a desídia em apresentar as alegações finais.
Cumpra-se.
Int.
BRASÍLIA-DF, 11 de dezembro de 2024 16:53:52.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
12/12/2024 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 00:02
Recebidos os autos
-
12/12/2024 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 15:40, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/11/2024 15:58
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
04/11/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 19:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Processo n.º 0727182-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS MARINHO PEREIRA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, Joelci Araujo Diniz, desta 3ª Vara de Entorpecentes, designo VIDEOCONFERÊNCIA DE INSTRUÇÃO nestes autos para o dia 04/11/2024 às 15:40 .
O ato poderá ser acessado pelo link ou QRcode https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWZiNGI0NjktYmUzOC00ZTllLWI2ZjAtNmZhNDEwNjFmOTEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%224aed4b9d-6ab4-4c23-a3b5-95177af4e2d6%22%7dabaixo: BRASÍLIA, 25/09/2024 13:49 JULIANA MARTINS BRETAS -
25/09/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 13:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 15:40, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/09/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0727182-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: LUCAS MARINHO PEREIRA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de DEFESA PRÉVIA apresentada por LUCAS MARINHO PEREIRA DE SOUZA, denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A defesa tece comentários acerca de aspectos dos fatos noticiados no auto de prisão em flagrante, asseverando, em síntese: a) necessidade de comprovar a destinação ilícita da droga apreendida; b) ilegalidade da busca pessoal e entrada policial na residência do Acusado a implicar ilicitude das provas colhidas; c) o perfil de usuário do Acusado, haja vista que já respondeu pelo delito do art. 28 da LAT; e d) a possibilidade de concessão de liberdade provisória com monitoramento eletrônico.
Instado, o Ministério Público destacou a regularidade do feito, pugnando pelo indeferimento dos pedidos defensivos.
Decido.
Inicialmente, os argumentos fundados no contexto fático-probatório, sobretudo aqueles que só poderão ser efetivamente esclarecidos com o interrogatório dos Réus e oitiva das testemunhas, confundem-se com o próprio mérito da causa e dependem da produção de provas para que possam ter sustentação jurídica.
Quanto ao argumento de que as provas colhidas no APF seriam ilegais em razão da busca pessoal e entrada domiciliar ter sido promovida em desacordo o autorizado pelo ordenamento e jurisprudência pátria, sem razão a defesa.
Com efeito, a jurisprudência moderna reputa ilegal a realização de busca pessoal com base única em denúncias anônimas e apoiadas exclusivamente nas impressões subjetivas da autoridade policial (STJ. 6ª Turma.
RHC 158580-BA, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/04/2022), contudo o caso não se amolda ao processado nos autos.
Conquanto uma investigação criminal não possa ser lastreada apenas em uma denúncia anônima, a diligência preliminar objetivando averiguar a verossimilhança da denúncia, consubstanciada no direcionamento da autoridade policial ao local, constatou que o Imputado, que estava em frente ao lote alvo da denúncia, ao perceber a presença policial, tentou se evadir Nessa esteira, o precedente do Superior Tribunal de Justiça deve ser interpretado em conjunto com os demais pronunciamentos jurisprudenciais emanados tanto daquela corte quanto do Supremo Tribunal Federal.
Ao analisar a jurisprudência moderna sobre o tema, emerge que o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, em seus precedentes, formaram distinguishing em relação ao precedente citado, sobretudo quando, além do nervosismo demonstrado pelos alvos da abordagem, são tomadas atitudes que, de forma fática, reforçam as meras impressões subjetivas da autoridade policial. À propósito: "Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública." STF. 2ª Turma.
RHC 229.514/PE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 28/8/2023. "Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal -CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. “O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4.
Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública” (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023).
A abordagem dos policiais somente ocorreu em razão de atitude suspeita da paciente, a qual estava com duas sacolas em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Suspeita confirmada, uma vez que foram encontradas em poder da paciente porções de cocaína e maconha.
Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal." STJ. 5ª Turma.
AgRg no HC 856.085/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/5/2024. "A tentativa de se esquivar da guarnição policial evidencia a fundada suspeita de que o agente ocultava consigo objetos ilícitos, na forma do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, a justificar a busca pessoal, em via pública." STJ. 6ª Turma.
HC 889.618-MG, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/4/2024 (Info 810).
Posto isso, INDEFIRO o pedido de declaração da ilegalidade da busca pessoal.
Em relação à alegação de ilegalidade na entrada policial no domicílio do Acusado, melhor sorte não socorre ao Acusado. É consabido que, nos termos do art. 5º, XI, da CF88 “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;”.
O referido mandamento legal deve ser interpretado à luz do entendimento fixado pelo STF, que possui tese fixada sobre o tema no seguinte sentido: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados." (STF.
Plenário.
RE 603616/RO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral – Tema 280) (Info 806) Ocorre que, pelo que consta nos autos até o momento, não se constata qualquer violação, vez que, consoante o relatado nos autos, é possível visualizar, neste momento, fundadas razões que justificassem a entrada da equipe policial.
De acordo com o produzido no caderno inquisitorial, a autoridade policial teria abordado o Acusado na porta da sua residência, momento em que, após a busca pessoal, teriam sido encontradas três porções de maconha em seu poder.
Nesse cenário, imperioso enfatizar que, de acordo com o disposto no art. 6º, incisos II e III, do Código de Processo Penal, é dever da autoridade policial apreender os objetos que tiverem relação com o fato e colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.
Assim, na forma da lei, as diligências efetuadas pelos agentes policiais encontram-se plenamente justificadas em razão do estado flagrancial constatado antes da entrada no local.
Portanto, ao menos por ora, é possível vislumbrar a legalidade da domiciliar, tendo em conta a notícia de que, antes das buscas, os policiais tinham conhecimento de elementos que forneciam fundadas razões acerca da situação flagrância, restando presente a exceção prevista no art. 5º, XI, da CF88 e entendimento jurisprudencial corrente, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de reconhecimento da ilicitude da entrada domiciliar e declaração de nulidade das provas colhidas.
Aliás, o entendimento ora adotado se perfila aos precedentes citados pela própria Defesa, com exceção do quarto precedente, que não é aplicável ao caso, visto que não há qualquer afirmação dos policiais que participaram na investigação no sentido de que a entrada teria sido consentida voluntariamente pelo morador.
Acerca da alegação de que o Acusado é mero usuário e a droga apreendia era destinada ao seu consumo próprio, de acordo com a denúncia, o Acusado trazia consigo/tinha em depósito: a) uma porção de cocaína (50,71 g); b) uma porção de cocaína (404,68 g); c) uma porção de maconha (380,19 g); d) dez porções de maconha (1.104,55 g); e) seis porções de maconha (136,48 g); e f) uma porção de maconha (48,58 g).
Nesse cenário, a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos não são condizentes com o perfil de usuário à luz, inclusive, da tese fixada no Recurso Extraordinário n. 635659/SP.
No que pertine ao pedido de liberdade provisória, observo que alegações ora sustentadas já foram apreciadas pelo Juiz que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Aliás, o advogado do Requerente esteve presente na Audiência de Custódia e apresentou argumentos similares ao Juiz que presidiu o ato. É de se ressaltar que a decisão proferida na audiência de custódia fundamentou de forma concreta a necessidade da prisão, sobretudo em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas.
Reproduzo o excerto relevante da referida decisão: "Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, incumbe ao magistrado, ao receber o auto de prisão, averiguar a legalidade do procedimento policial.
Se hígido, deve conceder a liberdade provisória com ou sem as medidas cautelares do art. 319 ou converter a custódia provisória em preventiva desde que insuficientes ou inadequadas aquelas medidas e presentes todos os requisitos do encarceramento.
Nesse sentido, observo que a prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial não ostenta, em princípio, qualquer ilegalidade, encontrando-se formal e materialmente em ordem, pois atendidas todas as determinações constitucionais e processuais (art. 5º, CF e arts. 301 a 306, do CPP), razão pela qual deixo de relaxá-la.
A prova da materialidade do crime é extraída do laudo provisório, do auto de exibição e apreensão, do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos no APF.
Os indícios suficientes da autoria também estão presentes, pois o custodiado foi preso em flagrante, sendo que na sua posse foi apreendida grande quantidade de drogas (mais de 1668 gramas de maconha e 450 gramas de cocaína).
Cumpre frisar que a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, inclusive de natureza extremamente deletéria, demonstra o profundo envolvimento do autuado na traficância, sua periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva.
Nesse sentido, confiram-se Acórdão 1282532, 07284946120208070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/9/2020, publicado no PJe: 23/9/2020; Acórdão 1263578, 07187158220208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/7/2020, publicado no DJE: 22/7/2020; e Acórdão 1241923, 07048742020208070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 23/4/2020.
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalto que o(s) delito(s) imputado(s) comina(m), abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Ante as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto." Destaco, ademais, que o Acusado ostenta condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas (Proc. 2015.01.1.014564-6), demonstrando, portanto, reiteração delitiva.
Trata-se, portanto, de mera irresignação da decisão proferida pelo Juiz competente, buscando a reapreciação da matéria sem indicar qualquer mudança no quadro fático.
Insista-se que as circunstâncias do flagrante e as condições pessoais do Autuado já foram devidamente sopesadas pelo Juiz do Núcleo de Audiências de Custódia - NAC na análise da conversão do flagrante.
Ora, não sendo este Juízo órgão revisor das decisões ali proferidas e não apresentado qualquer fato novo, o Requerente deve dirigir sua irresignação a Autoridade Competente pelo instrumento processual adequado, próprio a reapreciação de decisão judicial.
Assim sendo, mantenho a prisão preventiva de Lucas Marinho Pereira de Souza.
No mais, presentes os pressupostos legais, recebo a denúncia de ID n. 203245216.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Cite-se e Requisite-se o Réu.
Na oportunidade, expeça-se mandado de intimação para as testemunhas e requisitem-se os policiais.
Atente-se as partes que, nos termos da Instrução n. 1 de 04 de janeiro de 2023, da Corregedoria de Justiça de Tribunal de Justiça, em razão da ali reconhecida questão de ordem pública, consistente na falta de efetivo da escolta, a assentada de instrução designada será realizada na modalidade telepresencial.
Desse modo, o Réu e as testemunhas policiais participarão do ato por videoconferência.
O Ministério Público, a Defesa e demais testemunhas poderão igualmente participar do ato por videoconferência ou na forma presencial, na sede deste Juízo, o que, contudo, deverá ser esclarecido nos autos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do ato.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 6 de setembro de 2024 15:05:52.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
17/09/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:51
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
06/09/2024 22:55
Recebidos os autos
-
06/09/2024 22:55
Mantida a prisão preventida
-
06/09/2024 22:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/09/2024 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/08/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 14:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 23:32
Recebidos os autos
-
12/07/2024 23:32
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
09/07/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/07/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 07:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
05/07/2024 07:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/07/2024 14:40
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
04/07/2024 12:26
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/07/2024 12:25
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/07/2024 12:25
Homologada a Prisão em Flagrante
-
04/07/2024 10:05
Juntada de gravação de audiência
-
04/07/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:42
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/07/2024 12:19
Juntada de laudo
-
03/07/2024 04:52
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
03/07/2024 04:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 04:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 04:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
03/07/2024 04:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710861-77.2024.8.07.0006
Lucia Gouvea Gomes Leite
Jose Roberto Waldeck Pedroso e Silva
Advogado: Jesus Geraldo Morosino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 16:14
Processo nº 0709661-41.2024.8.07.0004
Maria de Lourdes Queiroz e Barros
Nathacha Damaceno Queiroz
Advogado: Alex Fowler Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 21:29
Processo nº 0712436-63.2023.8.07.0004
Josefina Domingues de Araujo de Santana
Manoel Rodrigues de Araujo
Advogado: Nayara de Melo Santos Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 09:43
Processo nº 0709310-72.2023.8.07.0014
Em Segredo de Justica
Roberto Conceicao de Oliveira
Advogado: Raimundo do Carmo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 14:33
Processo nº 0759603-06.2024.8.07.0016
Marcelo Andrade Chaves
Riva Ai LTDA
Advogado: Lucas Salles Moreira Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 06:54