TJDFT - 0709661-41.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES QUEIROZ E BARROS em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:26
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 20:36
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES QUEIROZ E BARROS em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:00
Intimação
POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, doutrina e jurisprudências aplicáveis ao caso, com fundamento no art. 659, caput, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o esboço de partilha id. 226063497, p. 2 -4, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública. -
27/06/2025 15:15
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:15
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 15:15
Homologada a Transação
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17/06/2025 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/06/2025 13:00
Recebidos os autos
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02/06/2025 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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31/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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04/04/2025 19:01
Recebidos os autos
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04/04/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES QUEIROZ E BARROS em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:41
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0709661-41.2024.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: MARIA DE LOURDES QUEIROZ E BARROS, JUSCELINO DE SA QUEIROZ, MARIA DALVA QUEIROZ DE SOUZA, MARIA JOSE DE QUEIROZ OLIVEIRA, ANA MARIA QUEIROZ DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: LIS DE FATIMA QUEIROZ PEIXOTO, NARAYANA QUEIROZ PEIXOTO, A.
L.
G.
N.
Q., JULIANO DE QUEIROZ SOUZA, JAQUELINE DE QUEIROZ SOUZA SECCHI, JOSEFA VIEIRA DA SILVA QUEIROZ, CLEBER DA SILVA QUEIROZ, BIANCA DA SILVA QUEIROZ, SILVANIA DA SILVA QUEIROZ, GABRIEL GOMES DE QUEIROZ, NATHACHA DAMACENO QUEIROZ HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA ODILIA QUEIROZ, MARIA DE FATIMA QUEIROZ, JOSE DO ROSARIO QUEIROZ, GENESIO GRACIO DE QUEIROZ INVENTARIADO(A): DURCELINA MUNIZ CELESTINO DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO SUMÁRIO proposta por MARIA DE LOURDES QUEIROZ E BARROS e outros em razão do falecimento de DURCELINA MUNIZ CELESTINO.
Analisando os autos, verifico que não foi regularizada a representação processual do herdeiro pós-morto Genesio Gracio de Queiroz.
Assim, para prosseguimento desta partilha na forma do art. 659 do CPC (arrolamento sumário), necessário que pelo menos um dos descendentes do herdeiro pós-morto outorgue procuração nestes autos, sob pena de conversão para o rito do arrolamento comum, com consequente citação/intimação deles para conhecimento desta ação, haja vista que, com a homologação da partilha, será lançado o imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCD), conforme já sinalizado pela Fazenda Pública ID 221178924.
Diante disso, intime-se a inventariante para cumprir a determinação acima, regularizando a representação processual do espólio do referido pós-morto, bem como para manifestar se os interessados pretendem a homologação da partilha sem o recolhimento prévio do ITCD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, em relação às declarações de renúncia da herança dos herdeiros Juliano e Jaqueline ID 204957097 e 214075755, informo que não podem os interessados escolher apenas os bens que lhes interessem e renunciar a outros, por vedação da renúncia de forma parcial, na inteligência do art. 1.808 do Código Civil.
Dessa forma, tendo a herdeira pós-morta Maria de Fátima Queiroz deixado outros bens a inventariar, conforme certidão de óbito ID 204953815, a cota parte dela nesta partilha deverá ser direcionada ao seu espólio para partilha juntamente com os demais bens deixados por ela.
Assim, deverão os herdeiros Juliano e Jaqueline resolver a questão no inventário dela, por essas razões, nada a prover quanto àqueles pedidos.
No mais, considerando os termos da decisão ID 206133803, em que não foi admitido inventário conjunto, e ainda diante das declarações apresentadas ID 214075751, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do esboço de partilha, devendo as cotas partes de todos os herdeiros pós-mortos serem destinadas aos espólios deles, nos termos da lei.
Vindo novo esboço de partilha, dê-se vista à inventariante para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para novas deliberações ou para análise de sentença.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, datado e assinado eletronicamente. (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
14/02/2025 18:04
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
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14/02/2025 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de GENESIO GRACIO DE QUEIROZ em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JOSE DO ROSARIO QUEIROZ em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA QUEIROZ em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA ODILIA QUEIROZ em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ANA MARIA QUEIROZ DE ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE QUEIROZ OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA DALVA QUEIROZ DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JUSCELINO DE SA QUEIROZ em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES QUEIROZ E BARROS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES QUEIROZ E BARROS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:15
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0709661-41.2024.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: MARIA DE LOURDES QUEIROZ E BARROS, JUSCELINO DE SA QUEIROZ, MARIA DALVA QUEIROZ DE SOUZA, MARIA JOSE DE QUEIROZ OLIVEIRA, ANA MARIA QUEIROZ DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: LIS DE FATIMA QUEIROZ PEIXOTO, NARAYANA QUEIROZ PEIXOTO, A.
L.
G.
N.
Q., JULIANO DE QUEIROZ SOUZA, JAQUELINE DE QUEIROZ SOUZA SECCHI, JOSEFA VIEIRA DA SILVA QUEIROZ, CLEBER DA SILVA QUEIROZ, BIANCA DA SILVA QUEIROZ, SILVANIA DA SILVA QUEIROZ, GABRIEL GOMES DE QUEIROZ, NATHACHA DAMACENO QUEIROZ HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA ODILIA QUEIROZ, MARIA DE FATIMA QUEIROZ, JOSE DO ROSARIO QUEIROZ, GENESIO GRACIO DE QUEIROZ INVENTARIADO(A): DURCELINA MUNIZ CELESTINO DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO SUMÁRIO proposta por MARIA DE LOURDES QUEIROZ E BARROS e outros em razão do falecimento de DURCELINA MUNIZ CELESTINO.
Analisando os autos, verifico que não foi regularizada a representação processual do herdeiro pós-morto Genesio Gracio de Queiroz.
Assim, para prosseguimento desta partilha na forma do art. 659 do CPC (arrolamento sumário), necessário que pelo menos um dos descendentes do herdeiro pós-morto outorgue procuração nestes autos, sob pena de conversão para o rito do arrolamento comum, com consequente citação/intimação deles para conhecimento desta ação, haja vista que, com a homologação da partilha, será lançado o imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCD), conforme já sinalizado pela Fazenda Pública ID 221178924.
Diante disso, intime-se a inventariante para cumprir a determinação acima, regularizando a representação processual do espólio do referido pós-morto, bem como para manifestar se os interessados pretendem a homologação da partilha sem o recolhimento prévio do ITCD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, em relação às declarações de renúncia da herança dos herdeiros Juliano e Jaqueline ID 204957097 e 214075755, informo que não podem os interessados escolher apenas os bens que lhes interessem e renunciar a outros, por vedação da renúncia de forma parcial, na inteligência do art. 1.808 do Código Civil.
Dessa forma, tendo a herdeira pós-morta Maria de Fátima Queiroz deixado outros bens a inventariar, conforme certidão de óbito ID 204953815, a cota parte dela nesta partilha deverá ser direcionada ao seu espólio para partilha juntamente com os demais bens deixados por ela.
Assim, deverão os herdeiros Juliano e Jaqueline resolver a questão no inventário dela, por essas razões, nada a prover quanto àqueles pedidos.
No mais, considerando os termos da decisão ID 206133803, em que não foi admitido inventário conjunto, e ainda diante das declarações apresentadas ID 214075751, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do esboço de partilha, devendo as cotas partes de todos os herdeiros pós-mortos serem destinadas aos espólios deles, nos termos da lei.
Vindo novo esboço de partilha, dê-se vista à inventariante para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para novas deliberações ou para análise de sentença.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, datado e assinado eletronicamente. (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
20/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:06
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/12/2024 05:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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17/12/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE DO ROSARIO QUEIROZ em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA QUEIROZ em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA ODILIA QUEIROZ em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ANA MARIA QUEIROZ DE ANDRADE em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE QUEIROZ OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA DALVA QUEIROZ DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JUSCELINO DE SA QUEIROZ em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES QUEIROZ E BARROS em 27/11/2024 23:59.
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25/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:05
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de HILDA MARIA FERREIRA MARTINS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de HILDA MARIA FERREIRA MARTINS em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES QUEIROZ E BARROS em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0709661-41.2024.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: MARIA DE LOURDES QUEIROZ E BARROS, JUSCELINO DE SA QUEIROZ, MARIA DALVA QUEIROZ DE SOUZA, MARIA JOSE DE QUEIROZ OLIVEIRA, ANA MARIA QUEIROZ DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: LIS DE FATIMA QUEIROZ PEIXOTO, NARAYANA QUEIROZ PEIXOTO, A.
L.
G.
N.
Q., JULIANO DE QUEIROZ SOUZA, JAQUELINE DE QUEIROZ SOUZA SECCHI, JOSEFA VIEIRA DA SILVA QUEIROZ, CLEBER DA SILVA QUEIROZ, BIANCA DA SILVA QUEIROZ, SILVANIA DA SILVA QUEIROZ, GABRIEL GOMES DE QUEIROZ, NATHACHA DAMACENO QUEIROZ HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA ODILIA QUEIROZ, MARIA DE FATIMA QUEIROZ, JOSE DO ROSARIO QUEIROZ, GENESIO GRACIO DE QUEIROZ INVENTARIADO(A): DURCELINA MUNIZ CELESTINO D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO SUMÁRIO proposta por MARIA DE LOURDES QUEIROZ E BARROS e outros em desfavor de DURCELINA MUNIZ CELESTINO. À vista da petição id.207508323, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a inventariante cumpra integralmente a decisão de id.206133803.
Destaco que é desnecessária a citação da filha do herdeiro pós morto, Sr.ª Natacha, tendo em vista que as cotas dos herdeiros pós mortos deverão ser canalizados aos respectivos espólios, para, em procedimentos autônomos, serem partilhados entre os respectivos herdeiros, juntamente com os demais bens deixados por esses herdeiros pós mortos.
Assim, o feito prosseguirá no rito do arrolamento sumário.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024, às 17:43:34.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
26/08/2024 17:29
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0709661-41.2024.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: MARIA DE LOURDES QUEIROZ E BARROS, JUSCELINO DE SA QUEIROZ, MARIA DALVA QUEIROZ DE SOUZA, MARIA JOSE DE QUEIROZ OLIVEIRA, ANA MARIA QUEIROZ DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: LIS DE FATIMA QUEIROZ PEIXOTO, NARAYANA QUEIROZ PEIXOTO, A.
L.
G.
N.
Q., JULIANO DE QUEIROZ SOUZA, JAQUELINE DE QUEIROZ SOUZA SECCHI, JOSEFA VIEIRA DA SILVA QUEIROZ, CLEBER DA SILVA QUEIROZ, BIANCA DA SILVA QUEIROZ, SILVANIA DA SILVA QUEIROZ, GABRIEL GOMES DE QUEIROZ, NATHACHA DAMACENO QUEIROZ HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA ODILIA QUEIROZ, MARIA DE FATIMA QUEIROZ, JOSE DO ROSARIO QUEIROZ, GENESIO GRACIO DE QUEIROZ INVENTARIADO(A): DURCELINA MUNIZ CELESTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Inventário e Partilha, proposta por MARIA DE LOURDES QUEIROZ E BARROS e outros em razão do falecimento de DURCELINA MUNIZ CELESTINO.
Despesas processuais iniciais devidamente recolhida conforme comprovante de id. 204914869.
Ressalto que a inventariada Durcelina era solteira e deixou nove filhos, sendo quatro falecidos, todos pós mortos, deixaram esposos, filhos e outros bens a inventariar.
Assim, considerando que a dependência das partilhas é parcial, por haver outros bens, a fim de observar a celeridade processual e evitar confusão quanto à sucessão patrimonial, admito a presente ação APENAS em relação aos bens deixados pela Sr.ª DURCELINA MUNIZ CELESTINO (CPC, art. 672, § único), de sorte que as cotas dos herdeiros pós mortos deverão ser canalizados aos respectivos espólios, para, em procedimentos autônomos, serem partilhados entre os respectivos herdeiros, juntamente com os demais bens deixados por esses herdeiros pós mortos.
Registro inclusive que o cadastro no sistema do PJe foi devidamente alterado, passando a constar como herdeiros os espólio de Maria Odilia Queiroz, espólio de Maria de Fátima Queiroz, espólio de José do Rosário Queiroz e espólio de Genésio Gracio de Queiroz, todos devidamente representados.
I - ABERTURA: Diante da certidão de óbito de id n.º 204958584, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de DURCELINA MUNIZ CELESTINO, óbito ocorrido nesta cidade, no dia 13/02/1986, pelo rito do arrolamento sumário, porque há acordo entre todos os interessados, maiores e capazes, nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil), o que foi anotado nos registros informatizados.
Nos termos do art. 660, inciso I, do CPC, nomeio inventariante a Sr.ª MARIA DE LOURDES QUEIROZ E BARROS, que deverá, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, ficando, todavia, cientificado(a) de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 618).
De todo modo, fica a inventariante AUTORIZADA a solicitar DIRETAMENTE declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Advirto, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Destaco que o valor da causa é o valor dos bens a inventariar, ou seja, o proveito econômico esperado.
Assim, se houver divergência, deverá a inventariante providenciar a retificação do valor da causa, observando-se (art. 292, inciso IV do CPC).
II - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES – DOCUMENTOS PESSOAIS: O inventário deverá estar instruído, dentre outros, com os seguintes documentos e, na falta de algum(ns), serem apresentados no prazo de 20 dias, juntamente com as primeira declarações: a) certidões negativas em nome da pessoa inventariada dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br), distritais (www.fazenda.df.gov.br); estaduais (ver o site da receita de cada estado onde localizado os bens); b) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do(a) falecido(a) quanto a inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br).
III - DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES – REFERENTE AOS BENS: Desde logo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da prestação da nomeação da inventariante, para a apresentação das primeiras declarações, independentemente de nova intimação, obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC e, sobretudo da INSTRUÇÃO 4 DE 13 DE SETEMBRO DE 2013, emanada da eg.
Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (a qual obrigatoriamente deverá ser consultada pelo inventariante para evitar incorrer em erros), devendo conter, no mínimo: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA CONTENDO (art. 620 do CPC): a1) o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento (inciso I); a2) o nome do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável (inciso II); a3) o nome dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), devendo constar a idade, nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo, inclusive o endereço eletrônico; quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento (inciso II); a4) Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança (inciso III); IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, com o respectivo ESBOÇO/PLANO DE PARTILHA (inciso IV). b) a DESCRIÇÃO COMPLETA DOS IMÓVEIS que serão partilhados, informando, entre outros, o endereço completo do bem, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas no o cartório extrajudicial de registro no qual o bem está matriculado e, eventuais ônus que os gravam e, ainda número de inscrição no cadastro imobiliário do Distrito Federal ou no estado em que registrado, e o seu valor (inciso IV – letra “a” – art. 620 do CPC), atribuindo a eles o valor para fins de partilha (art. 660, inciso III, do CPC), bem como o plano de partilha (art. 664), cientes de que nos termos do art. 661 não se procederá a avaliação para nenhuma finalidade. b1) instruir os autos com os títulos de propriedade (Certidão do registro imobiliário atualizada – prazo de validade 30 dias), as quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame, bem como a continuidade registral; b2) certidões negativas vinculadas ao(s)imóvel(is) inventariado(s) (se for o caso); b3) no caso de imóvel rural, juntar ainda: 1.
Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br); 2. comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural do ano em exercício quando não incluído na certidão anterior; 3.
CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; 4. Última DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural (letra “a” do inciso IV do art. 620); NOTA: a propriedade de bens IMÓVEIS somente é feita mediante CERTIDÃO ATUALIZADA (validade de 30 dias) expedida pelo cartório de registro de imóveis constando a matrícula, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral. c) DESCRIÇÃO COMPLETA (sinais característicos) DOS BENS MÓVEIS e semoventes integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor; d) CRV (Certificado de Registro de Veículo – antigo DUT) ou documento expedido pelo DETRAN comprovando a propriedade do(s) veículo(s) em nome do(a) inventariado(a); e) extrato(s) de conta(s) bancária(s) atualizados, se houver, ) em nome do(a) inventariado(a);; f) quando houver pessoa Jurídica: 1. certidão expedida pela receita contendo o número e a regularidade do CNPJ; 2. cópia do contrato ou estatuto social e/ou última alteração realizada demonstrando a realidade no momento da abertura do inventário; 3. certidão emitida pela receita federal e distrital/estadual comprovando a regularidade da empresa; g) Informações e, se possível, com a devida comprovação de saldos de FGTS, PIS/PASEP, ACERTOS TRABALHISTAS e outras verbas pertencentes ao patrimônio do(a) falecido(a) e que deve compor o inventário; h) eventuais dívidas ativas e passivas do espólio, indicando as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores (letra “f” do inciso IV do art. 620).
Advertência: a) todos os bens a serem inventariados, necessariamente, devem ser comprovados nos autos; b) eventuais bens, sobretudo imóveis sem comprovação da propriedade, representados apenas por contrato de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, que comporem o acervo inventariado, devem ter apenas os direitos partilhados, cientes os interessados de que a sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização da propriedade ou dispensa de cumprimento das exigências legais e terá efeitos apenas entre os interessados, ou seja, não vale contra terceiros. c) se o interessado seguir rigorosamente as determinações, inclusive com a juntada da documentação na mesma ordem, terá seu processo resolvido com maior rapidez.
Portanto, a CELERIDADE reclamada por todos nós também exige que cada ator do processo colabore com a presteza, organização e conferência.
Cumpram-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quinta-feira, 01 de Agosto de 2024, às 14:21:27.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) -
05/08/2024 18:50
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:50
Outras decisões
-
01/08/2024 13:56
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
22/07/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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