TJDFT - 0715767-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:59
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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08/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:13
Conhecido o recurso de LUCIANO VELOSO NUNES - CPF: *66.***.*85-15 (AGRAVANTE) e provido
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18/12/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 15:01
Recebidos os autos
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08/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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07/11/2024 12:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/11/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:49
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 16:50
Recebidos os autos
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02/09/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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30/08/2024 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 04:28
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0715767-31.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIANO VELOSO NUNES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Luciano Veloso Nunes pretende obter a reforma da respeitável decisão proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, que não acolheu a impugnação à penhora ao FGTS.
Em suas razões, o agravante aduz, em apertada síntese, que a impenhorabilidade dos valores depositados em contas do FGTS é uma proteção assegurada pela legislação, não podendo ser mitigada.
Aduz que o afastamento da impenhorabilidade das contas de FGTS só pode ocorrer para pagamento de prestação alimentícia stricto sensu, o que não se aplica ao caso em questão, uma vez que se trata de crédito derivado de Cédula de Crédito Bancário.
Pugna, ao final, pela reforma da decisão resistida, com imediata atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos e a decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Em relação ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação. é fácil supor os prejuízos que adviriam à parte agravante, pois a penhora de valores do FGTS pode resultar em agravamento de sua situação financeira, bem como dificuldade de suprimento de suas necessidades.
O mesmo pode ser dito, com relação à probabilidade do direito alegado.
Isso porque, o art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe, expressamente, que os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis.
São impenhoráveis, portanto, as verbas de caráter alimentar, salvo para pagamento de dívida alimentar ou em relação a valores que excedam os 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do § 2°, do mesmo dispositivo legal.
A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SALDO DO FGTS E PIS/PASEP.
IMPENHORABILIDADE.
INCISO IV DO ART. 833 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O § 2º do art. 2º da Lei n. 8.036/1990 dispõe que ‘As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.’ 2.
As verbas das contas vinculadas ao FGTS e ao PIS/PASEP possuem natureza salarial e alimentar e a elas aplica-se à vedação legal à penhora insculpida no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e desprovido” (Acórdão 1838887, 07486203020238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no PJe: 12/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - CONTA DESTINADA AO DEPÓSITO DE SÁLARIO - IMPENHORABILIDADE. É inadmissível a penhora, mesmo parcial, de valores em conta corrente em que é depositado o salário do devedor - CPC 833, IV” (Acórdão 1155072, 07038453720178070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 11/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
CONTA SALÁRIO.
DÍVIDA NÃO ALIMENTÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.184.765/PA, em observância ao regime dos recursos repetitivos, assentou que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC/1973 (art. 833, IV, CPC/2015), com a redação dada pela Lei nº 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis ‘os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal’. 2.
Agravo de instrumento conhecido e improvido”. (Acórdão 1193285, 07037581320198070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ademais, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo, que a impenhorabilidade das verbas salariais é absoluta.
Confira-se: "(...) IV.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, esta Corte decidiu que ‘a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'". (STJ, REsp 1.184.765/PA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2010) (...)" (AgInt no AREsp 486.171/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016).
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões.
Publique-se.
Brasília, DF, 14 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
14/08/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:10
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:10
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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19/04/2024 14:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:34
Desentranhado o documento
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19/04/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/04/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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