TJDFT - 0734489-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 09:21
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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03/02/2025 13:42
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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23/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734489-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JC DISTRIBUICAO LOGISTICA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS S.A.
EXECUTADO: NO FLOW BAR LTDA CERTIDÃO Ante diligência infrutífera, de ordem, intimo o exequente a indicar endereço inédito ou promover a citação por edital.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 7 de janeiro de 2025 às 11:51:29 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
13/01/2025 20:04
Recebidos os autos
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13/01/2025 20:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/01/2025 20:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/01/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/01/2025 10:49
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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07/01/2025 11:52
Juntada de Certidão
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18/12/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/12/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 09:35
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:49
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:07
Juntada de Certidão
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18/11/2024 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/10/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 12:43
Mandado devolvido redistribuido
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14/10/2024 19:23
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 13:46
Recebidos os autos
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10/10/2024 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734489-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JC DISTRIBUICAO LOGISTICA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS S.A.
EXECUTADO: NO FLOW BAR LTDA Decisão No quadro apresentado com o número dos títulos consta incorreção no último item ( 1507943 3 07/06/2024 R$ 1.537,25), uma vez que se refere à nota fiscal 1500343.
Emende-se para excluir dos cálculos os honorários advocatícios, pois diante da opção pela ação de execução de título extrajudicial em detrimento da ação de conhecimento, os honorários advocatícios deverão ser fixados pelo juiz em 10% (dez por cento) do débito atualizado, nos termos do art. 827 do CPC.
Em consequência do decote ora apontado, deverá o exequente apresentar nova memória do débito, inclusive com a retificação do valor da causa e a indicação da taxa de juros e do índice de correção monetária utilizados (art. 798, parágrafo único, incisos I e II do CPC).
Na execução fundada em duplicata mercantil, deverá o exequente observar o disposto no art. 15, da Lei 5.474/68 e no art. 784, inciso I, do CPC, com a apresentação dos correspondentes instrumentos de protesto.
Nesse sentido, o julgado a seguir colacionado: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DUPLICATA VIRTUAL.
REQUISITOS.
FALTA DE ACEITE.
BOLETO BANCÁRIO.
PROTESTO POR INDICAÇÃO.
NECESSIDADE.
PRESSUPOSTO DE EXEQUIBILIDADE.
I - A previsão de que os títulos de crédito possam ser emitidos a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente, consoante dispõe o art. 889, § 3º, do Código Civil, não afasta o preenchimento dos demais requisitos legais.
II - Para que adquira a condição de título executivo, a duplicada deverá ser apresentada juntamente com a comprovação do aceite pelo sacado, ou, caso não tenha sido aceita, com a prova do protesto, acompanhada de documentos que atestem a entrega da mercadoria.
III - Em caso de ausência de aceite pelo sacado, a exigência do protesto justifica-se pela excepcionalidade do afastamento do princípio da cartularidade, permitindo a execução sem posse do título.
IV - Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão n.839888, 20130210068453APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/12/2014, Publicado no DJE: 22/01/2015.
Pág.: 455).
Assim, emende-se a petição inicial para instruí-la com os correspondentes instrumentos de protesto ou, à falta deste, convole-se o feito para o rito cabível, caso em que será enviado, sem necessidade de nova conclusão, para um das varas cíveis de Brasília.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 15:44
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734489-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JC DISTRIBUICAO LOGISTICA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS S.A.
REQUERIDO: NO FLOW BAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Resolução nº 11, de 02 de julho de 2012, dispõe sobre a instalação de Varas Especializadas em execução de títulos extrajudiciais.
Existindo Vara Especializada, quando da propositura da presente ação, este Juízo não é competente para conhecer e julgar esta ação.
Dessa sorte, porque incompetente para o julgamento do processo, declino da competência para uma das Varas de Título Executivo Extrajudicial.
Remetam-se os autos para o Juízo competente.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/08/2024 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2024 10:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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30/08/2024 10:14
Recebidos os autos
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30/08/2024 10:14
Declarada incompetência
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29/08/2024 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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29/08/2024 08:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734489-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JC DISTRIBUICAO LOGISTICA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS S.A.
REQUERIDO: BAOBA BAR E EVENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de tutela cautelar em caráter antecedente. É cediço que os artigos 303 e 305 do CPC estabelecem um rito diferenciado de tutela antecipada e cautelar, o qual é cabível quando não é possível ao requerente formular a petição inicial íntegra, sem o risco do perecimento do direito.
No caso dos autos, pretende a parte autora alcançar o pagamento de notas fiscais, em virtude entrega de mercadorias, tendo apresentado todos os documentos necessários.
Contudo, apresenta a sua pretensão sob o rito da tutela antecedente, com pedido prazo para aditamento da inicial.
Como o Código garante dois tipos de rito (tutela antecedente e incidental) e utiliza como requisito de ambos a urgência, é certo que a urgência para fins do procedimento antecedente é maior, ou seja, quando risco de perecimento do direito é impeditiva de formulação de petição inicial íntegra, o que não é o caso.
Por isso, concedo à autora o prazo de 15 dias para adequar o procedimento para o comum.
Apresente nova petição inicial.
No mesmo prazo, apresente certidão simplificada da empresa requerida e promova o cadastramento da empresa autora junto ao PJe para que passe a receber citações/intimações via sistema informatizado, na forma determinada no § 1º, do artigo 246 do Código de processo Civil.
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 11:11
Recebidos os autos
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19/08/2024 11:11
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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