TJDFT - 0746397-38.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:47
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 16:47
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
27/06/2025 16:45
Juntada de decisão de tribunais superiores
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17/06/2025 21:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/12/2024 20:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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13/12/2024 20:39
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 13:06
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/11/2024 13:06
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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28/11/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/11/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/11/2024 11:35
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/11/2024 11:35
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:15
Decorrido prazo de CHARLES DIAS FERREIRA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:15
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:15
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 15:54
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
30/10/2024 15:54
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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30/10/2024 15:39
Juntada de Petição de agravo
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CHARLES DIAS FERREIRA em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0746397-38.2022.8.07.0001 RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.
RECORRIDO: CHARLES DIAS FERREIRA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EFEITO SUSPENSIVO AO APELO.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERESSE DE AGIR.
PRESENÇA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MEDICAMENTOSO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DESCABIMENTO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
VALOR.
PARÂMETROS.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
CITAÇÃO. 1.
Quando não estão presentes os requisitos constantes no art. 1.012, § 4º, do CPC, indevida a atribuição de efeito suspensivo à apelação. 2.
Há interesse processual do segurado quando os elementos trazidos aos autos evidenciam que houve negativa por parte do plano de saúde. 3. É abusiva cláusula contratual que restringe cobertura de tratamento prescrito por médico especialista, uma vez que cabe ao profissional assistente e não à operadora do plano de saúde decidir o tratamento adequado para garantir a possibilidade de recuperação do paciente. 4.
A negativa indevida de cobertura supera o mero descumprimento contratual e constitui fato ensejador de indenização por danos morais. 5.
Quando a sentença observa parâmetros de proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório, indevida a reforma do édito. 6.
O termo inicial dos juros na hipótese de indenização por danos morais decorrentes de descumprimento contratual é a data da citação. 7.
Agravo Interno não provido. 8.
Apelações não providas.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, pleiteando a extinção da ação sem resolução de mérito, sob o argumento de que a demanda prosperou de modo equivocado ante a perda do objeto, pois o plano de saúde foi reestabelecido por mera liberalidade da insurgente; b) artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, sustentando a ausência de comprovação de efetivo dano moral suportado pela recorrida.
Afirma que agiu nos termos do contrato e observou as diretrizes da ANS.
Ao final, requer que as intimações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do patrono FERNANDO MACHADO BIANCHI, OAB/SP 177.046 (ID 63748642).
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 485, inciso I, do CPC, porque referido dispositivo de lei não foi objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que: "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.469.445/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).
Também não deve ser admitido o apelo especial em relação à indicada afronta aos artigos 186, 187 e 927, todos do CC.
Com efeito, a Corte Superior já decidiu que para modificar as conclusões do acórdão combatido e concluir pela existência ou inexistência de danos morais indenizáveis, seria necessário o revolvimento do conjunto dos fatos e das provas constantes dos autos, o que faz incidir o enunciado 7 da Súmula do STJ.
A propósito: “Não há como infirmar a convicção estadual, para entender que não houve a devida demonstração da ocorrência de danos morais e materiais, sem o prévio reexame de fatos e provas, medida defesa na seara extraordinária, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Casa” (AgInt no AREsp n. 2.505.880/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024).
Por fim, determino que as intimações relativas à recorrente sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do patrono FERNANDO MACHADO BIANCHI, OAB/SP 177.046 (ID 63748642).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
04/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
04/10/2024 18:14
Recurso Especial não admitido
-
04/10/2024 11:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/10/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/10/2024 10:35
Recebidos os autos
-
04/10/2024 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/10/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CHARLES DIAS FERREIRA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:11
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
10/09/2024 13:14
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/09/2024 19:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELANTE) em 06/09/2024.
-
08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 15:29
Juntada de Petição de recurso especial
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19/08/2024 04:29
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EFEITO SUSPENSIVO AO APELO.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERESSE DE AGIR.
PRESENÇA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MEDICAMENTOSO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DESCABIMENTO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
VALOR.
PARÂMETROS.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
CITAÇÃO. 1.
Quando não estão presentes os requisitos constantes no art. 1.012, § 4º, do CPC, indevida a atribuição de efeito suspensivo à apelação. 2.
Há interesse processual do segurado quando os elementos trazidos aos autos evidenciam que houve negativa por parte do plano de saúde. 3. É abusiva cláusula contratual que restringe cobertura de tratamento prescrito por médico especialista, uma vez que cabe ao profissional assistente e não à operadora do plano de saúde decidir o tratamento adequado para garantir a possibilidade de recuperação do paciente. 4.
A negativa indevida de cobertura supera o mero descumprimento contratual e constitui fato ensejador de indenização por danos morais. 5.
Quando a sentença observa parâmetros de proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório, indevida a reforma do édito. 6.
O termo inicial dos juros na hipótese de indenização por danos morais decorrentes de descumprimento contratual é a data da citação. 7.
Agravo Interno não provido. 8.
Apelações não providas. -
12/08/2024 14:16
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELANTE) e NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - CNPJ: 44.***.***/0001-38 (APELANTE) e não-provido
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09/08/2024 20:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/07/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
01/03/2024 02:22
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:22
Decorrido prazo de CHARLES DIAS FERREIRA em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:15
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
18/01/2024 18:58
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
18/12/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 18:05
Juntada de Petição de agravo interno
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27/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 12:46
Recebidos os autos
-
23/11/2023 12:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/09/2023 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
05/09/2023 10:29
Recebidos os autos
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05/09/2023 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
04/09/2023 11:11
Recebidos os autos
-
04/09/2023 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/09/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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