TJDFT - 0712509-83.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 17:55
Cancelada a Distribuição
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de HELIO BATISTA GOMES em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Isto posto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos moldes do artigo 290 do Código de Processo Civil, pela falta do recolhimento integral das custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se. -
14/10/2024 14:36
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:36
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/10/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
09/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HELIO BATISTA GOMES em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
O prazo para emenda da petição inicial é de 15 (quinze) dias.
O requerente sequer regularizou a sua representação processual e comprovou os pressupostos para o deferimento da gratuidade de justiça ou recolheu as custas processuais, que são pressupostos processuais.
Nada obstante, defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para o cumprimento integral da decisão de ID 207265157.
Publique-se.
Intime-se. -
12/09/2024 18:17
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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05/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
O requerente postulou a gratuidade de justiça, todavia, não comprovou o pressuposto para o deferimento, qual seja, a insuficiência de recursos, conforme exige o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Isso posto, ao requerente para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pressupostos para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, instruindo o processo com cópia de comprovação de renda ( três contracheques e últimas declarações do imposto de renda, extratos bancários etc), ou qualquer outro meio idôneo que comprove a hipossuficiência de renda, sob pena de indeferimento do pedido.
Alternativamente, no mesmo prazo, recolham as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Regularize-se a sua representação processual, pois o instrumento de ID 206186386 não foi assinado.
Emende-se a petição inicial para atender os requisitos dispostos no artigo 319, inciso II, do CPC, quanto à qualificação completa dos herdeiros (os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu); Venha a emenda sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
Nos termos do artigo 320, CPC, instrua o processo com os documentos indispensáveis ao inventário, quais sejam: a) Certidão de casamento, emitida em data recente, RG e CPF da inventariada Irene Pantoja Gomes; b) Certidão negativa de testamento (CENSEC) da inventariada (a ser obtida no sítio http://www.censec.org.br); c) Certidões de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitidas em data recente, dos herdeiros. d) Certidão de Matrícula, Registros e Averbações/ ônus reais do imóvel arrolado, obtida perante o Cartório de Registro de Imóveis onde o bem foi registrado, se o caso, escritura pública, certidão da CODHAB, contrato de cessão de direitos e procurações, conforme o caso). e) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, em nome da falecida, obtida perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/Secretaria da Receita Federal; f) Certidão Negativa de Débitos, em nome da falecida, obtida perante a Secretaria de Estado de Fazenda do DF/Subsecretaria da Receita; - www.fazenda.df.gov.br; g) Certidões negativas de débitos tributários dos bens arrolados a serem a Secretaria de Estado de Fazenda do DF/Subsecretaria da Receita; - www.fazenda.df.gov.br; Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC).
Intimação mediante publicação no DJE/sistema-PJE Publique-se.
Intime-se. -
12/08/2024 20:25
Recebidos os autos
-
12/08/2024 20:25
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 16:33
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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09/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/08/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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