TJDFT - 0711684-15.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711684-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: IVY AMANDA SANTIS FREIRE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do trânsito em julgado do AGI 0737493-61.2024.8.07.0000.
Prossiga-se com a suspensão dos autos, nos termos da decisão de id 238542960.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 16:02:05.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
17/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 20:25
Recebidos os autos
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16/06/2025 20:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/06/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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16/06/2025 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/06/2025 14:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711684-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: IVY AMANDA SANTIS FREIRE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão a parte Executada em seu pronunciamento de ID 238350240, desse modo retifico a parte final da decisão proferida no ID 236990894, para que passe a constar da seguinte forma.
Onde se lê – Desse modo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
LEIA-SE – No mais suspenda-se o curso processual até o trânsito em julgado do AGI 0743046-89.2024.8.07.0000, bem como da Ação Rescisória 0723087-35.2024.8.07.0000, oportunidade em que se deliberará sobre a necessidade de determinar a restituição de valores.
I.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 18:23:44.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
06/06/2025 13:53
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:53
Outras decisões
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05/06/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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04/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 13:48
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:48
Outras decisões
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23/05/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
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16/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
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15/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0711684-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: IVY AMANDA SANTIS FREIRE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) expedida(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 22:04:47.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
12/05/2025 22:05
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
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07/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
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07/05/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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12/03/2025 07:37
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2025 04:52
Processo Desarquivado
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11/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 09:54
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2025 04:10
Processo Desarquivado
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07/03/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:03
Arquivado Provisoramente
-
24/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 20:34
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 20:34
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 07:09
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:33
Decorrido prazo de IVY AMANDA SANTIS FREIRE em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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30/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 12:22
Recebidos os autos
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27/12/2024 12:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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25/10/2024 21:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/10/2024 21:28
Juntada de Certidão
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18/10/2024 05:55
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2024 13:52
Recebidos os autos
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09/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:52
Outras decisões
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09/10/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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09/10/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:27
Desapensado do processo #Oculto#
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04/10/2024 13:12
Desapensado do processo #Oculto#
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03/10/2024 15:28
Desapensado do processo #Oculto#
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03/10/2024 14:07
Desapensado do processo #Oculto#
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03/10/2024 12:39
Desapensado do processo #Oculto#
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02/10/2024 14:53
Desapensado do processo #Oculto#
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02/10/2024 13:37
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 15:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 14:01
Desapensado do processo #Oculto#
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27/09/2024 13:19
Desapensado do processo #Oculto#
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26/09/2024 15:23
Desapensado do processo #Oculto#
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26/09/2024 14:25
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 15:40
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 14:54
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 14:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 13:47
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 14:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/09/2024 15:53
Desapensado do processo #Oculto#
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de IVY AMANDA SANTIS FREIRE em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 14:52
Desapensado do processo #Oculto#
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19/09/2024 15:48
Desapensado do processo #Oculto#
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18/09/2024 13:50
Desapensado do processo #Oculto#
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18/09/2024 12:04
Desapensado do processo #Oculto#
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18/09/2024 11:43
Desapensado do processo #Oculto#
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16/09/2024 14:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 15:39
Desapensado do processo #Oculto#
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13/09/2024 14:35
Desapensado do processo #Oculto#
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IVY AMANDA SANTIS FREIRE em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:47
Desapensado do processo #Oculto#
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12/09/2024 14:14
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 13:54
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 13:07
Desapensado do processo #Oculto#
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06/09/2024 14:18
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 13:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IVY AMANDA SANTIS FREIRE em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:41
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 13:50
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 13:08
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 12:33
Desapensado do processo #Oculto#
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30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 15:46
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 15:31
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 15:21
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 14:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:10
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 13:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 12:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 11:55
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711684-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: IVY AMANDA SANTIS FREIRE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, no qual afirma haver omissão/contradição na decisão, em face do acolhimento parcial da impugnação para condicionar o levantamento de valores ao trânsito em julgado da ação rescisória. É a exposição.
DECIDO.
Destaque-se, de início, que em virtude de não ser o caso do disposto no §2º do artigo 1.023 do CPC, deixa-se de intimar a parte adversa para contrarrazões.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
A insurgência demonstrada nos embargos em apreço se refere unicamente à conclusão adotada, sendo certo que a via dos aclaratórios não se mostra apta a promover a retificação do julgado ou a alteração da tese jurídica para a que mais se amolda à que o embargante decidiu encampar.
No caso dos autos, as questões levantadas na insurgência foram objeto de ponderação pelo Juízo, não havendo que se falar na caracterização do mencionado vício.
Com efeito, não se está a contradizer decisão proferida no bojo da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, a qual negou liminar ao Distrito Federal, já que se está, no caso concreto, a dar efetivo andamento à presente execução.
O que se determinou fora tão somente o sobrestamento do levantamento de valores que vierem a ser adimplidos pelo executado, com fulcro no poder geral de cautela, a fim de se evitar o claro prejuízo ao erário caso reconhecida eventual procedência da ação rescisória.
Nesse contexto, a questão apresentada por meio dos embargos não tem o condão de infirmar a solução encontrada.
A decisão embargada foi suficientemente clara nos fundamentos que justificaram suspensão do levantamento dos valores, razão pela qual inexiste contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada.
As alegações trazidas traduzem verdadeiro inconformismo do embargante.
A Corte da Cidadania instituiu importante precedente que afirma que o julgador não se encontra compelido a enfrentar todas as questões afirmadas pelas partes, sobretudo, quando considerar que sua manifestação já se encontra suficientemente fundamentada e os argumentos suscitados não são capazes de enfraquecer a conclusão externada (EDcl no MS 21.315-DF).
Ademais, destaque-se que a irresignação das partes deve ser objeto da via recursal própria.
Diante desse cenário, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a Decisão tal qual lançada.
Prossiga-se nos termos da decisão embargada.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 13:23:54.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/08/2024 15:14
Desapensado do processo #Oculto#
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27/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:05
Embargos de declaração não acolhidos
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27/08/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/08/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 20:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 15:12
Desapensado do processo #Oculto#
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26/08/2024 14:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 13:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 15:43
Desapensado do processo #Oculto#
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22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711684-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: IVY AMANDA SANTIS FREIRE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentado pelo Distrito Federal, em que alega a necessidade de suspensão do feito em razão de prejudicialidade externa (ajuizamento de Ação Rescisória), bem como discute a inexigibilidade do título.
Intimada a parte adversa, apresentou Réplica ID 207952757. É o relatório.
DECIDO.
Da Prejudicialidade Externa e Inexigibilidade do título O Distrito Federal informa que ajuizou a Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, com o intuito de desconstituir o título executivo judicial da presente demanda, motivo pelo qual requer a suspensão do feito até seu trânsito em julgado.
Ocorre que, compulsando os autos da referida ação, não foi deferida a tutela de urgência, não havendo óbice ao prosseguimento da presente demanda.
Ressalte-se, contudo, que o eventual levantamento de valores a serem depositados tem o condão de gerar prejuízo ao Erário em caso de eventual provimento da Ação Rescisória.
Dessa forma, em obediência ao dever geral de cautela atribuído ao Juiz, a presente demanda deve prosseguir, todavia, o levantamento dos valores a serem depositados, bem como o pagamento de eventual precatório, fica condicionada ao trânsito em julgado da Ação Rescisória em comento.
Por outro lado, a discussão que trava o Distrito Federal sobre a inexigibilidade do título se consubstancia em matéria de mérito inerente à fase de conhecimento e deveria ser objeto de manifestação em recurso próprio, sendo indevida sua discussão no bojo do cumprimento de sentença, o qual se limita a dar cumprimento à determinação transitada em julgado.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tão somente para condicionar o levantamento de quaisquer valores pelos exequentes e o pagamento de eventual precatório ao prévio trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
Tendo em vista a inexistência de excesso de execução e estando o cálculo do credor correto, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento, devendo apontar a observação em eventual precatório, assim como em RPV, acerca da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da Ação Rescisória para levantamento dos valores.
No mais, devem ser inclusos os valores arbitrados a título de honorários sucumbenciais referentes à presente fase de cumprimento de sentença.
Fica deferido reembolso das custas relativas aos honorários, se requerido.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) realizado o pagamento, o valor deverá ficar retido em conta judicial até o término da suspensão.
Concluídas as expedições de requisição de pagamento, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 15:14:51.
Assinado digitalmente, nesta data.
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19/08/2024 15:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:35
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/08/2024 15:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/08/2024 13:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0711684-15.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: IVY AMANDA SANTIS FREIRE Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 14:01:54.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
09/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:01
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:09
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:09
Outras decisões
-
23/06/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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