TJDFT - 0717467-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717467-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA JAIME, THERSIO GALANTE TOCCHIO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a Secretaria a liberação dos valores ao perito, conforme anteriormente determinado no ID 231625745.
Feito isso, retornem à conclusão para sentença, observada a data inicial em que havia vindo para julgamento. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
12/09/2025 18:06
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:06
Outras decisões
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02/06/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:09
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 05:37
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0717467-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA JAIME, THERSIO GALANTE TOCCHIO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que promovi acesso aos patronos e ao perito dos documentos sigilosos indicados na decisão de ID 231625745.
De ordem, ficam as partes intimadas para que apresentem manifestação acerca do laudo pericial, no prazo de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Sem prejuízo, expeça-se alvará referente aos honorários periciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
07/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 06:40
Recebidos os autos
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04/04/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 06:40
Deferido o pedido de RODRIGO VIEIRA SILVA - CPF: *16.***.*12-72 (PERITO).
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01/04/2025 06:14
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:04
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
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Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0717467-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA JAIME, THERSIO GALANTE TOCCHIO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Nos termos do artigo 477 do CPC/15, ficam ambas as partes intimadas para manifestação sobre o laudo pericial ID 229441129, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos, em razão do pedido de levantamento dos honorários periciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
19/03/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:19
Juntada de Petição de laudo
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17/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 08:44
Juntada de Certidão
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09/03/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:14
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0717467-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA JAIME, THERSIO GALANTE TOCCHIO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes autora e ré comprovaram o pagamento dos honorários periciais.
De ordem, fica o perito intimado para dar início aos trabalhos.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
27/02/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:56
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
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15/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
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14/02/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:19
Recebidos os autos
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03/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:19
Indeferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (REU)
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07/01/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/12/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:49
Recebidos os autos
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19/12/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/11/2024 15:36
Juntada de Certidão
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de THERSIO GALANTE TOCCHIO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA LUCIA JAIME em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 07:57
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717467-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA JAIME, THERSIO GALANTE TOCCHIO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito já saneado e organizado, nos termos da decisão de ID nº 207551069.
Registre-se que a questão de fato fixada no item “b” da decisão em comento, consiste na aferição “se há contraindicação do uso do dispositivo Shockwave para a finalidade de angioplastia com implante de Stent (ônus da parte ré, pois é quem alega)”.
Em se tratando de questão que envolve conhecimentos técnicos, consignou-se pela possibilidade dessa questão ser elucidada por produção de prova pericial.
No entanto, apesar de as partes terem requerido, tão somente, o julgamento antecipado do mérito, consoante manifestações de Ids nºs 208093095 e 210698545, entendo pela necessidade da realização da prova técnica, uma vez se tratar de questão envolvendo conhecimento específico, bem como pelo fato de que a ré não apresentou documentos suficientes para comprovar o argumento deduzido.
Desse modo, determino, de ofício, a realização da prova técnica pericial.
Com fundamento no art. 95 do CPC, o adiantamento dos honorários periciais será rateado por ambas as partes, tendo em vista se tratar de perícia determinada de ofício pelo presente Juízo.
Nomeio como perito do Juízo o Sr.
Rodrigo Vieira Silva, com especialidade em cirurgia geral e medicina legal, com cadastro ativo no Cadastro de Auxiliares da Justiça deste E.
TJDFT.
Ficam as partes intimadas a apresentar assistentes técnicos e quesitos.
Prazo de 15 dias.
Terão o mesmo prazo para arguir o impedimento ou a suspeição do perito.
Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Ressalto, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 dias, a realização de diligências e exames.
Na sequência, abra-se vista às partes acerca dos honorários do perito.
Prazo: 5 dias.
Ausente impugnação de quaisquer das partes, intimem-se as partes a depositarem suas cotas-parte dos honorários do perito.
Prazo: 3 dias.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
30/09/2024 17:55
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:55
Nomeado outro auxiliar da justiça
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30/09/2024 17:55
Outras decisões
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12/09/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717467-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA JAIME, THERSIO GALANTE TOCCHIO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito na fase de organização e saneamento.
As partes autoras afirmam que, em 18/03/2024, teria a autora MARIA LUCIA JAIME, acompanhada de seu marido e ora autor THERSIO GALANTE TOCCHIO, sido internada no Hospital do Coração para realizar um exame de cateterismo cardíaco, ocasião na qual foi constatada uma “lesão obstrutiva calcificada de 90% no terço proximal” – calcificação significativa da parede arterial, caracterizada como uma lesão grave, razão pela qual foram indicados os seguintes procedimentos cirúrgicos de forma urgente: 1) implantação de um stent coronário (1x) em razão da “lesão obstrutiva calcificada”; 2) realização de angioplastia coronária com balão (2x), “por se tratar de técnica de bifurcação”; 3) litotripsia intracoronária com sistema IVL Shockwave (1x), em razão da “calcificação severa”.
Sustentam que os procedimentos prescritos à autora estão aprovados pela ANVISA e pela ANS, conforme Registro nº *15.***.*90-79, e havia previsão contratual de cobertura, visto a previsão de tratamento cirúrgico para patologias coronárias.
Relatam que no mesmo dia foi solicitada autorização à parte ré, conforme relatório médico apresentado ao ID nº 195603466, tendo a parte ré apresentado autorização parcial após dois dias da solicitação, em 20/03/2024, e tendo negado o procedimento de “angioplastia balão com Shockwave”, sem apresentar justificativa, ID nº 195603470.
Diante da negativa, afirmam que, em 20/03/2024, o médico assistente emitiu novo relatório (ID nº 195603467) indicando a urgência do procedimento prescrito à autora, diante da urgência do quadro, visto que a ausência do procedimento relacionado à angioplastia balão com Shockwave geraria imposssibildiade de “progredir dispositivos e conseguir adequada cobertura das lesões”, sendo que o referido procedimento buscava eliminar riscos de cirurgias cardíacas, evitar outros procedimentos futuros e reduzir a possibilidade de reestenose futura.
Afirma que, diante da negativa da parte ré, obteve empréstimo familiar no valor total de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil), Ids nºs 195603484 e 195603485, visando cobrir os custos do procedimento cirúrgico, referente aos custos hospitalares e honorários do cardiologista cirurgião, tendo o procedimento sido realizado em 20/03/2024, ID nº 195603468, tendo a parte autora recebido alta médica em 22/03/2024.
Ressalta que esses valores foram objeto de pedido de reembolso junto à parte ré, tendo ela indeferido o pedido, sem apresentar qualquer justificativa, ID nº 195603476.
Sustentam que a negativa parcial promovida pela parte ré – relacionada à Angioplastia com ShockWave – diante do grave e urgente quadro clínico apresentado pela autora MARIA LUCIA, foi ilícita, pois o procedimento prescrito se mostrava essencial e urgente.
Afirmam que ambos os autores são idosos e a negativa realizada pela parte ré ensejou angústia, abalo emocional e constrangimento, visto se tratar de procedimento de urgência, tendo os autores sido obrigados a contrair empréstimo familiar para garantir a realização dos procedimentos cirúrgicos.
No mérito, requerem a condenação da parte ré à restituir à parte autora o importe de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), acrescido de juros e correção monetária, bem como indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos autores.
As representações processuais dos autores se encontram regulares, conforme IDs nºs 195603457 e 195603460.
Os autores apresentaram notas fiscais emitidas pela Rede DOR São Luiz S.A. e pela clínica Cardiocine – Cateterismo Cardiaco, Diagnostico e Terapeutico S/S, aos Ids nºs 195603471/195603473 e 195603472, nos respectivos valores de R$ 30.000,00 e R$ 15.000,00 Custas processuais de ingresso recolhidas conforme IDs nº 195603493/ 195603494.
Citada por sistema eletrônico, a parte ré apresentou contestação ao ID nº 201664178.
Afirma que, por se tratar a parte ré de associação sem fins lucrativos, deve ser afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao procedimento cirúrgico prescrito à autora, “Angioplastia Balão” com “Litotripsia intracoronária” com sistema IVL SHOCKWAVE, afirma que o custeio não possui previsão de cobertura contratual – cláusula 20ª, visto que o procedimento não consta na Tabela Geral de Auxílios (TGA) e no Rol de procedimentos e eventos da ANS.
Aduz que a negativa se fundamenta na falta de previsão explícita do procedimento solicitado e na contraindicação do uso do dispositivo SHOCKWAVE para a finalidade de angioplastia com implante de stent.
Pelos mesmos fundamentos, sustenta que a negativa do pedido de reembolso se deu de forma lícita, não havendo que se falar em custeio ou ressarcimento de valores aos autores.
Subsidiariamente, caso esse não seja o entendimento do Juízo, requer que o reembolso ocorra dentro dos limites previstos na Tabela Geral do Auxílio, conforme disposto no art. 12, VI da Lei 9.656/98.
Rechaça a alegação de danos morais aos autores, visto não haver qualquer irregularidade na conduta praticada pela parte ré.
Alternativamente, caso se entenda pela existência dos danos morais alegados, requer o ajuste do quantum indenizatório.
A representação processual da parte ré se encontra regular, consoante Ids nº 201664190 e 201664192.
Intimadas, as partes autoras apresentaram réplica ao ID nº 201765981.
Rechaçam a alegação de inaplicabilidade do CDC.
Reiteram a alegação de que o procedimento foi apontado como clinicamente essencial, urgente e aprovado pela ANVISA e pela ANS, conforme registro nº *15.***.*90-79.
Ressaltam o quadro clínico apresentado pela autora MARIA LUCIA, de modo a comprovar a necessidade e urgência do procedimento prescrito a ela.
As partes foram intimadas para especificarem provas.
A parte ré requereu (ID nº 204246067) a expedição de ofício à ANS para que seja esclarecido se o procedimento solicitado possui cobertura contratual obrigatória e se existe tratamento alternativo.
Solicitou, ainda, a aferição de existência de parecer técnico junto ao NATJUS, para que esclareça se há alguma norma contratual que obrigue as operadoras de planos de saúde a custear o procedimento objeto dos autos e se o material tem indicação para o procedimento solicitado.
As partes autoras apresentaram manifestação ao ID nº 204778958, suscitando inexistir questão controvertida nos autos, de modo que a pretensão deduzida pela parte ré se mostra desnecessária e protelatória, razão pela qual requereram o indeferimento do pedido deduzido pela parte ré.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Verifico inicialmente, a partir do contrato apresentado ao ID nº 201666098, que a parte ré é uma associação sem fins lucrativos, sendo ainda fato notório que é entidade que opera na modalidade de autogestão, razão pal qual não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Operando a demandada na forma de autogestão, possui associados representantes dos interesses dos beneficiários em seus órgãos sociais, razão pela qual reputo que se constitui entre os envolvidos relação própria, marcada pela solidariedade e comunhão de interesses típicas das entidades associativas, diversa daquela que se forma entre fornecedores e consumidores.
A questão, inclusive, já foi pacificada no STJ após vasta discussão, conforme se verifica do enunciado de súmula nº 608, que ora transcrevo: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” (destaquei).
Pelo exposto, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo à sua organização.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: “a) se o procedimento cirúrgico de “Angioplastia Balão” com “Litotripsia intracoronária” com sistema IVL SHOCKWAVE possui previsão contratual e está previsto no Rol da ANS (ônus da parte autora de comprovar o fato positivo e ônus da parte ré para provar o fato negativo); b) se há contraindicação do uso do dispositivo Shockwave para a finalidade de angioplastia com implante de Stent (ônus da parte ré, pois é quem alega)”.
Não obstante a autora sustente que não há controvérsia, tais questão de fato estão controvertidas, pois a autora, em réplica, sustentou que o procedimento é aprovado pela ANS, bem como que o procedimento (uso do dispostivo Shockwave) era adequado ao tratamento do quadro clínico.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Mencionadas questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova(s): documental e pericial, esta última especialmente em relação à alínea "b" das questões de fato, pois tal questão envolve conhecimentos técnicos.
Quanto ao pedido formulado pela parte ré de expedição de ofício à ANS e ao NATJUS, indefiro, uma vez que o acesso ao e-Natjus pode ser realizado pela modalidade consulta pública, que permite o acesso livre ao sistema para qualquer interessado em realizar buscas no sistema.
Esclareço ainda que o NATJUS instituído no TJDFT só atua em processos envolvendo o sistema público de saúde, os quais tramitam em Varas de Fazenda Pública, de modo que não há possibilidade de deferir o pedido, cabendo à ré, se quiser trazer mais elementos técnicos aos autos, realizar a consulta pública ao e-natjus para juntar eventuais pareceres ou notas técnicas envolvendo casos semelhantes.
Quanto à ANS, desnecessário o ofício para o esclarecimento, pois a análise da Resolução que fixa o rol da ANS poderá solucionar as questões postas pela ré, ademais, essa diligência pode ser realizada pela própria parte interessada.
Desta forma, concedo à ré o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, junte aos autos as informações que entende pertinentes ao julgamento do mérito através de pesquisa no e-natjus, conforme informado acima.
Com a manifestação da parte ré, dê-se vista dos autos à parte autora.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, tendo em vista que os documentos apresentados pelos autores aos Ids nºs 195603469, 195603474, 195603475 estão corrompidos, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que juntem novas cópias.
Por fim, digam as partes se desejam a produção de prova pericial, no mesmo prazo de 15 dias.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
16/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 01/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:07
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 07:39
Recebidos os autos
-
08/07/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/06/2024 12:00
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2024 03:56
Decorrido prazo de THERSIO GALANTE TOCCHIO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:56
Decorrido prazo de MARIA LUCIA JAIME em 14/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 14:46
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:46
Recebida a emenda à inicial
-
20/05/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:08
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/05/2024 07:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2024 06:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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