TJDFT - 0703903-47.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/07/2025 21:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703903-47.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE VANDERLEY DE CASTRO REVEL: ASSOCIACAO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO ESTADO DE GOIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire a anotação de sigilo da petição e documentos de ID 233475747, porquanto não se trata de nenhuma das hipóteses legais.
Traga a parte autora os atos constitutivos das pessoas jurídicas que pretende desconsiderar.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Circunscrição do Riacho Fundo.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito 5 -
30/06/2025 19:03
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:03
Deferido o pedido de JOSE VANDERLEY DE CASTRO - CPF: *86.***.*40-91 (EXEQUENTE).
-
08/05/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/04/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de JOSE VANDERLEY DE CASTRO em 10/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703903-47.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 217729465, foi realizado a tentativa de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera (negativa ou valor ínfimo), ID 222829543 Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa nos sistemas: INFOSEG/SINESP: onde é possível verificar se há existência de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo) - ID 223566093 RENAJUD: ID 223566091 SNIPER: ID 223566090 Dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
04/02/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 15:48
Juntada de consulta sisbajud
-
12/12/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/12/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/12/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
03/12/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/11/2024 15:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/10/2024 11:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO ESTADO DE GOIAS em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703903-47.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Constitui ato imprescindível à deflagração do cumprimento coercitivo de sentença e, consequentemente, a imposição da multa a que alude o § 1º do art. 523 CPC, a prévia intimação do sucumbente para o cumprimento espontâneo do julgado, conforme disposição dos arts. 513, § 2º e 523,caput, ambos do CPC.
Assim, intime-se a parte ré via DJe, conforme inciso I, do § 2º do art. 513 do CPC.
Ultrapassado o prazo sem pagamento, carreie o exequente nova planilha com inclusão da multa e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10%, indique bens passíveis de constrição e recolha as custas para a fase de cumprimento de sentença (se não for beneficiário da gratuidade de justiça).
Documento datado e assinado automaticamente -
12/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 12:49
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
09/09/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/09/2024 13:47
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO ESTADO DE GOIAS em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JOSE VANDERLEY DE CASTRO em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 11.063,00 (onze mil e sessenta e três reais), em parcela única, com correção monetária pelo INPC desde sinistro e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 10 de agosto de 2024.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
12/08/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
10/08/2024 08:52
Recebidos os autos
-
10/08/2024 08:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
29/07/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 13:58
Recebidos os autos
-
03/10/2023 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/10/2023 11:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO ESTADO DE GOIAS - CNPJ: 13.***.***/0001-43 (REVEL) e JOSE VANDERLEY DE CASTRO - CPF: *86.***.*40-91 (AUTOR) em 18/07/2023.
-
19/07/2023 01:08
Decorrido prazo de JOSE VANDERLEY DE CASTRO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO ESTADO DE GOIAS em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:05
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
21/06/2023 15:30
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:30
Outras decisões
-
21/07/2022 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/07/2022 16:54
Desentranhado o documento
-
20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 18:33
Recebidos os autos
-
15/07/2022 18:33
Decretada a revelia
-
30/03/2022 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/03/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 02:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO ESTADO DE GOIAS em 18/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/02/2022 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
18/02/2022 18:06
Juntada de ata
-
18/02/2022 17:30
Recebidos os autos
-
18/02/2022 17:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/02/2022 17:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/02/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/02/2022 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
18/02/2022 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2022 13:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/02/2022 00:13
Recebidos os autos
-
17/02/2022 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/01/2022 01:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO ESTADO DE GOIAS em 21/01/2022 23:59:59.
-
27/11/2021 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de JOSE VANDERLEY DE CASTRO em 23/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 02:26
Publicado Certidão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
06/11/2021 12:41
Expedição de Certidão.
-
06/11/2021 12:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 19:28
Recebidos os autos
-
21/10/2021 19:28
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2021 08:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/09/2021 19:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 17:51
Recebidos os autos
-
30/08/2021 17:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/08/2021 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/07/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 17:48
Recebidos os autos
-
06/07/2021 17:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/06/2021 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/06/2021 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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