TJDFT - 0711760-66.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/04/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de LORENNA COELHO DE FARIAS em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 18:23
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711760-66.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: LORENNA COELHO DE FARIAS, LORENNE COELHO DE FARIAS REQUERIDO: CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de LORENNE COELHO DE FARIAS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de LORENNA COELHO DE FARIAS em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:22
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2025 16:22
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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08/02/2025 10:22
Recebidos os autos
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08/02/2025 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/12/2024 16:37
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:37
Outras decisões
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22/11/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 18:48
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 08:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/08/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 04:41
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:41
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711760-66.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: LORENNA COELHO DE FARIAS, LORENNE COELHO DE FARIAS REQUERIDO: CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/08/2024 14:19
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:19
Concedida a gratuidade da justiça a LORENNA COELHO DE FARIAS - CPF: *39.***.*06-40 (REQUERENTE), LORENNE COELHO DE FARIAS - CPF: *39.***.*89-09 (REQUERENTE).
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15/08/2024 14:19
Outras decisões
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08/08/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/08/2024 15:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/08/2024 16:51
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:51
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2024 11:16
Recebidos os autos
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31/07/2024 11:16
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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