TJDFT - 0705576-70.2019.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:00
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:00
Outras decisões
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04/09/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/09/2025 17:04
Recebidos os autos
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31/01/2025 19:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/01/2025 03:01
Decorrido prazo de MAXMILIANO NUNES GOMES em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 02:44
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 21:28
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2024 14:06
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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24/10/2024 18:48
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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14/10/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 15:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/10/2024 23:59.
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24/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705576-70.2019.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXMILIANO NUNES GOMES REU: RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de conhecimento movida por MAXMILIANO NUNES GOMES em face de RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Pretende a parte autora que: a) a ré seja compelida a corrigir os vícios estruturais do imóvel; b) a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, correspondentes aos aluguéis durante o período de atraso na entrega do imóvel, no valor mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); c) a restituição das taxas condominiais pagas até 30/08/2018, no valor de R$ 2.961,65 (dois mil novecentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos); d) a declaração de ilicitude da cobrança do IGP-M e juros sobre as parcelas constantes do item IV, 1.2, d do contrato, reconhecendo-se que tais parcelas somente seriam devidas a partir da escritura, e a condenação da ré em restituir o acréscimo indevido; e) a compensação dos créditos com o saldo devedor do autor; f) a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em outorgar escritura pública de compra e venda, transferindo a propriedade do bem para o autor.
Alega para tanto que, em 23/08/2014, firmou contrato de promessa de compra e venda do imóvel apartamento 1208, do Empreendimento Residencial Rio Amazonas, localizado na QS 111, Conjunto H, Lotes 1 e 2, Samambaia Sul, com a primeira requerida, pelo preço ajustado de R$ 305.137,84 (trezentos e cinco mil, cento e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos).
Sustenta que o prazo final para entrega do apartamento, já computado o prazo de tolerância de 180 dias, seria 27/12/2016, todavia, o imóvel somente foi entregue em 30/08/2018.
Aduz que não houve a outorga de escritura de compra e venda, conforme pactuado no contrato, fato que seria condicionante para início da cobrança das parcelas de R$ 1.251,05 (mil duzentos e cinquenta e um reais e cinco centavos), acrescida de juros e correção monetária pelo IGP-M.
Afirma que foi cobrado indevidamente nas taxas condominiais, desde 12/12/2017, no valor total de R$ 2.961,65.
Relata que o imóvel foi dado em garantia, pela primeira ré, ao Banco de Brasília, ora segundo réu, havendo risco de evicção.
Alega terem sido identificados diversos vícios construtivos no imóvel, entre infiltrações, degradações da pintura, exaustor da cobertura e ausência de ventilação do banheiro social, desnível entre a sacada e o interior do apartamento e escoamento para cessar os alagamentos.
Custas iniciais recolhidas no ID Num. 37115121, pág. 2.
Decisão de indeferimento da tutela de urgência no ID Num. 37584814.
Realizada audiência de conciliação, restou inviabilizado o acordo (ID Num. 46096400).
Contestação no ID Num. 48018678.
Suscita as preliminares de inclusão do Banco de Brasília e incompetência do juízo.
No mérito, alega que não houve atraso na entrega do imóvel, que o autor entrou na posse do imóvel em dezembro de 2015 para troca de piso e reforma na parte hidráulica do imóvel e que o atraso no recebimento das chaves e deu por culpa do autor, que não conseguiu obter financiamento.
Sustenta que para outorga da escritura o autor deveria providenciar a quitação do imóvel, via financiamento bancário, ou anuir com o financiamento direto com a construtora.
Afirma que a partir da expedição do habite-se, em 2016, são lícitas as cobranças de reajuste e juros, taxas condominiais e IPTU.
Alega que os vícios apontados decorrem da falta de manutenção do condomínio e das reformas realizadas pelo autor.
Relata que o autor não paga nenhuma parcela do imóvel desde outubro de 2018.
Com efeito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em sede de reconvenção, pretende a cobrança do saldo devedor do autor, no valor de R$ 282.512,54 (duzentos e oitenta e dois mil, quinhentos e doze reais e cinquenta e quatro centavos).
Réplica no ID Num. 50305614.
Decisão de ID Num. 51521550 indeferiu o processamento da reconvenção e deferiu o pedido de inclusão do Banco Regional de Brasília – BRB.
Contestação apresentada pelo Banco de Brasília S/A no ID Num. 56153114.
Suscita sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que o autor firmou contrato de promessa de compra e venda ciente da existência da alienação fiduciária do imóvel ao BRB.
Réplica apresentada no ID Num. 589819917, pleiteia a suspensão do processo até o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos 0712114-11.2017.8.07.0018.
Decisão de saneamento e organização do processo no ID Num. 59590181, rejeitadas as preliminares suscitadas em contestação, indeferida a justiça gratuita à primeira ré, fixados os pontos controvertidos, determinada a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova pericial.
Laudo pericial apresentado no ID Num. 91780019.
Laudos complementares apresentados no ID Num. 95952126 e 97837883.
Decisão de ID Num. 99002012 homologou o laudo pericial.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito está pronto para julgamento, pois devidamente instruído.
A relação das partes é de consumo, conforme arts. 2º, 3º e 17 da Lei nº 8.078/90.
Assim, o litígio submete-se ao regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência também de outras legislações aplicáveis por força do diálogo das fontes.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito. 1.
Da configuração do atraso na entrega do imóvel e dos lucros cessantes As partes firmaram contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, nos termos documento de ID Num. 37274087, pelo qual a primeira ré se comprometeu a entregar o imóvel em 30/06/2016, com o prazo de tolerância de 180 dias, findo em 27/12/2016.
No caso, percebe-se que, em que pese o autor ter tido acesso ao imóvel em dezembro de 2015, a fim de personalizá-lo e realizar pequenas reformas, enquanto o empreendimento era concluído, o termo de recebimento das chaves somente foi assinado em 30/08/2018, conforme documento de ID Num. 37114818.
Assim, muito embora o habite-se tenha sido averbado na matrícula do imóvel, em 21/12/2016 (ID Num. 37114694), a construtora ré não logrou êxito em demonstrar que o imóvel foi efetivamente entregue ao autor na data convencionada.
Por certo, o ordenamento jurídico pátrio disciplina as hipóteses de imprevisibilidade, trazendo a lume mecanismos de afastamento da responsabilidade, como acontece nas situações de força maior e caso fortuito.
Nesse cenário, a estipulação de cláusula no pacto ajustado, prevendo a possibilidade de prorrogação de prazo para que seja ultimada a obrigação, em vez de violar o sistema jurídico vigente, atende, a bem da verdade, ao espírito do Direito, ao caminhar no sentido de viabilizar o adimplemento voluntário do objeto contratado.
No caso dos autos, a primeira requerida não demonstrou ter entregado o imóvel na data aprazada e nem invocou motivação idônea para justificar o descumprimento do prazo de tolerância fixado e, consequentemente, sua responsabilização pelo inadimplemento verificado.
Ademais, não bastassem as considerações precedentes, a responsabilidade civil dos fornecedores de produtos e serviços, segundo o Código de Defesa do Consumidor, é objetiva e, por isso mesmo, independe da perquirição de culpa, ficando a segunda requerida responsável pelas consequências do atraso na entrega do imóvel ante a inobservância do prazo pactuado.
Traçadas tais balizas, passa-se a analisar a pretensão afeta à reparação dos danos materiais, na modalidade específica dos lucros cessantes, nos termos deduzidos pelo autor.
Incide na espécie o comando normativo do art. 402 do Código Civil pátrio, presumindo-se em favor do consumidor a faculdade, ainda que potencial, de exploração econômica do bem imóvel adquirido como objeto de locação, sendo indenizável o montante que razoavelmente deixou de auferir em razão da privação injustificada do direito de fruição do bem.
A omissão da ré em proceder à entrega do imóvel acarreta, por si só, prejuízos manifestos à esfera patrimonial da parte adquirente, o que se admite, em tese, a partir do dia em que se comprometeu a entregar o bem.
Ressalta-se que a efetiva disponibilização dos imóveis se dá com a entrega das chaves, e não de forma ficta e antecipada, posto que, como se sabe, a expedição da carta de habite-se não se prestaria a comprovar que a unidade estava, de fato, disponível para o comprador naquela data.
Nesse sentido, já se manifestou o e.
TJDFT: (...) 6.
O termo ad quem para incidência da indenização pelos lucros cessante é a data da efetiva da entrega das chaves, e não a data da expedição do habite-se, pois a data da expedição da carta de habite-se não é apta a comprovar o efetivo recebimento do imóvel, uma vez que não confere certeza de que o imóvel fora entregue ao adquirente, o que só se comprova pelo recebimento das chaves, com a efetiva imissão do promitente comprador na posse do imóvel. 7.
Embargos do autor conhecidos e parcialmente providos para retificação de erro material.
Embargos das rés conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos modificativos.
Unânime. (Acórdão n.851910, 20140110558895APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/02/2015, Publicado no DJE: 06/03/2015.
Pág.: 224).
Assim, demonstrado que a entrega do imóvel se deu em 30/08/2018, conforme se extrai do documento de ID Num. 37114818, esta deve ser considerada a data para o termo final de incidência dos lucros cessantes.
Dessa forma, afigura-se devida a condenação da primeira requerida a pagar, em favor do autor, o valor dos frutos civis que deixou de auferir em razão da privação decorrente do atraso injustificado, sendo devidos os aluguéis desde 28/12/2016, primeiro dia após exaurido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de tolerância, até 30/08/2018, data da efetiva entrega do bem.
De outra parte, observa-se que, para a fixação dos lucros cessantes, a parte autora apresentou contrato de locação de seu imóvel (ID Num. 37114803), pelo valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), e apontou o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) como base para o cálculo dos lucros cessantes.
Ademais, tal montante sequer foi impugnado pela ré de forma específica pela ré.
Desse modo, reputa-se razoável, para a aferição dos lucros cessantes, a fixação do valor do aluguel mensal em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos limites postulados pela parte demandante, o que bem reflete a realidade do mercado imobiliário local, contabilizados desde 28/12/2016 até 30/08/2018, data da efetiva entrega do imóvel, alcançando, por conseguinte, a quantia de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). 2.
Da restituição das taxas condominiais O autor pleiteia, ainda, condenação da primeira ré a restituir as taxas condominiais, alegando que foi indevidamente cobrado, desde 12/12/2017, data anterior à entrega do imóvel.
De fato, o termo inicial para que a cobrança das taxas condominiais possa ser direcionada ao adquirente é a data de sua imissão na posse do imóvel.
Nesse sentido, tem se manifestado o e.
TJDFT: (...) 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial que a incorporadora/construtora é responsável por todas as despesas relativas ao imóvel comprado na planta, incluindo taxas condominiais e impostos, até que os adquirentes obtenham a posse direta da unidade imobiliária, o que ocorre somente com o recebimento das chaves.
Precedentes. 2.
A concretização e conhecimento por ambas as partes quanto a existência de acordo se mostrou clara no comunicado de Id. 29577813, onde a empresa que assessora a administração condominial (G7 - Grupo Seven Brasil), enviou comunicado ao apelante, confirmando o acordo realizado com o condomínio, bem como o recebimento do valor das taxas do período 2012 a julho de 2015.
E nesse ponto, muito embora a sentença tenha fundamentado que o documento de acordo não possui assinatura das partes, certo é que o comunicado da empresa de administração condominial (id. 29577813 - p. 1) afirma expressamente que o cessionário, então Autor/Apelante quitou os débitos referente as cotas condominiais anteriores ao ano de 2015. 2.1.
Mostra-se devido ressarcimento, pela construtora, ora apelada, das taxas condominiais pagas pelo Autor/Apelante referente a períodos anteriores à sua posse direta no imóvel, de agosto de 2012 a julho de 2015, no valor de R$ 14.679,40 (quatorze mil, seiscentos e setenta e nove reais e quarenta centavos), até porque nesse ponto há informações de recebimento do débito pelo grupo de administração condominial, bem como ainda do boleto de cobrança e respectivo comprovante de pagamento referente a tal valor, documentos estes não rebatidos pela parte demandada, que se limitou a asseverar que o termo de acordo não tem assinatura, deixando, portanto, de trazer aos autos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito autoral, nos termos do art. 373/CPC. 3.
A cobrança dos débitos condominiais, por si só, não induz à conclusão automática de ocorrência do dano moral, pois, a priori, o condomínio estaria atuando no exercício regular de um direito.
Necessário seria, para o reconhecimento desse tipo de dano imaterial, extrair do acervo probatório que a incolumidade psíquica do Autor/Apelante tivesse sido atingida em grau muito superior ao que restou demonstrado, impingindo-lhe consequências muito mais sérias do que as narradas nos autos. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1387226, 07016570220218070010, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no PJe: 26/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, restou demonstrado que o autor somente recebeu as chaves do imóvel e foi imitido na posse, em 30/08/2018, mostrando-se devido o ressarcimento das taxas condominiais pagas referentes a período anterior a sua posse no imóvel, o que perfaz o valor de R$ 2.961,65 (dois mil, novecentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos), conforme informado na inicial e não impugnado especificamente pela ré. 3.
Cobrança de IGP-M e Juros As partes entabularam, no contrato de promessa de compra e venda (ID Num. 37274087, cláusula V.1 e V.2), a correção das parcelas pelo INCC até a data da emissão da carta de habite-se e, a partir de então, correção pelo IGP-M, além de juros compensatórios de 1% ao mês.
O autor se insurge contra a referida cobrança, alegando que o índice do IGP-M e juros de 1% somente poderiam incidir a partir da outorga da escritura pública de compra e venda.
Todavia, ao contrário do alegado pelo autor, tais índices não se mostram abusivos, e não podem ser condicionados à outorga da escritura pública de compra e venda, ato que depende da quitação do imóvel pelo devedor, seja mediante financiamento bancário, seja mediante adesão a parcelamento pela própria construtora.
Sobre o tema, cito precedente desta Corte de Justiça: (...) 4.
Consoante jurisprudência desta Corte de Justiça, "a cláusula contratual que estabelece a adoção do IGP-M mais juros remuneratórios de 1% ao mês como forma de reajuste do saldo devedor não é ilegal ou abusiva." (Acórdãon.462051, 20080111440088APC, Relator: JOSÉ DIVINO DEOLIVEIRA, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/11/2010, Publicado no DJE: 18/11/2010.
Pág.:206) 5.
Para a caracterização da sucumbência mínima não se verifica os valores discutidos no processo, mas sim se coteja o número de pedidos deferidos e indeferidos na pretensão proposta. 6.
Recurso dos autores parcialmente provido.
Recurso das rés não provido. (Acórdão 998298, 20140710421145APC, Relator(a): CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/2/2017, publicado no DJE: 6/3/2017.
Pág.: 305/319) Da mesma forma, entendo que a cobrança das parcelas mencionadas na cláusula IV.1.2, alínea d (ID Num. 37274087, pág. 2), não pode ficar condicionada à outorga da escritura pública de compra e venda, ato que depende não só da vontade do credor, mas também da quitação do saldo devedor imóvel pelo adquirente. 4.
Da outorga da escritura pública de compra e venda Quanto ao pedido do autor consistente em obrigar à requerida a outorgar a escritura pública de compra e venda, entendo não merecer acolhimento. É certo que para a outorga da escritura pública de compra e venda, o adquirente deve quitar o saldo devedor do imóvel, seja mediante aprovação de financiamento bancário, seja mediante adesão ao parcelamento perante a própria construtora.
No caso dos autos, o autor não demonstrou a aprovação de financiamento bancário e informou, expressamente, em réplica, que nunca solicitou o parcelamento perante a construtora. 5.
Dos vícios construtivos Patenteada a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso vertente, incumbe perquirir acerca da responsabilidade da pessoa jurídica (construtora), que deverá ser apreciada à luz da legislação consumerista, sem que se afaste da responsabilidade objetiva, decorrente da aplicação da teoria do risco da atividade, conforme previsão do art. 927 do CC (diálogo das fontes).
O autor alega os seguintes vícios construtivos: i) infiltrações nas paredes externas do apartamento; ii) desnível do piso; iii) exaustores eólicos para circulação de gases com odores fortes; iv) terraço com mofo e pintura em decomposição; v) infiltrações no teto da sala e defeitos de impermeabilização; vi) ausência de saída de ar no banheiro social.
Por outro lado, a ré, em sua defesa, alega que os vícios informados decorreram de falta de manutenção e intervenção do próprio autor, que teria realizado obras no imóvel.
Para dirimir a controvérsia, deve-se recorrer a prova pericial produzida nos autos sob o crivo do contraditório, cujo laudo foi juntado em ID Num. 91780019.
Segundo avaliação do perito judicial, as patologias apresentadas pelo autor, em sua petição inicial, foram avaliadas como sendo patologias construtivas, com exceção do caimento do piso da varanda, uma vez que o assentamento do piso foi realizado pelo autor.
Assim, constatados os vícios de construção existentes na unidade imobiliária, ainda durante o prazo de garantia estabelecido pelo art. 618 do Código Civil (05 anos), impõe-se à construtora a obrigação de repará-los.
Destaca-se, nesse particular, que o imóvel fora entregue ao autor em 30/08/2018, datando de 30/01/2016 a primeira comunicação eletrônica, encaminhada pelo autor, quando realizou visita ao imóvel, relatando a existência de infiltração no teto (ID Num. 50306620).
Também se constata que na vistoria do imóvel, antes do recebimento das chaves, o autor informou diversos defeitos (ID Num. 50306173), relativos à pintura e rachaduras existentes nas paredes e teto do imóvel.
Evidente, portanto, a existência dos vícios, decorrente de falhas na prestação dos serviços de construção, a atrair a obrigação de fazer, voltada a corrigir os vícios apontados, referentes a: impermeabilização da laje técnica; infiltrações externas da fachada; infiltrações nas paredes e teto do apartamento do autor; ao posicionamento dos exaustores instalados na área externa do imóvel em conformidade com a norma técnica; aos odores emitidos pelo banheiro social, decorrentes de instalação errada de dispositivo, sem bomba de extração.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a primeira ré (RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA): a) na obrigação de fazer, consistente na reparação dos vícios existentes no imóvel (impermeabilização da laje técnica; infiltrações externas da fachada; infiltrações nas paredes e teto do apartamento do autor; posicionamento dos exaustores instalados na área externa do imóvel em conformidade com a norma técnica; odores emitidos pelo banheiro social, decorrentes de instalação errada de dispositivo, sem bomba de extração), no prazo de 90 dias, sob pena de cominação de multa por atraso. b) ao pagamento, a título de indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), referente ao período compreendido entre o primeiro dia após a data limite pactuada para a entrega da unidade (28/12/2016), já computado o prazo de prorrogação, e o termo final de 30/08/2018, data da efetiva entrega do bem, com correção pelo INPC, desde os respectivos vencimentos até 29/08/2024, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até 29/08/2024.
A partir de 29/08/2024, deverá incidir correção monetária pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora, pela Taxa Selic, calculado na forma do art. 406, parágrafo único do CC. c) a ressarcir as taxas condominiais pagas pelo autor, relativas ao período anterior a imissão na posse, no valor de R$ 2.961,65 (dois mil, novecentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos), que devem ser corrigidas monetariamente, pelo INPC, desde o vencimento até 29/08/2024, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até 29/08/2024.
A partir de 29/08/2024, deverá incidir correção monetária pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora, pela Taxa Selic, calculado na forma do art. 406, parágrafo único do CC.
Fica autorizada a compensação com o débito que o autor possuir perante a primeira ré, na forma do art. 369 do Código Civil.
Diante da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a parte autora e primeira ré, na proporção de 20% e 80%, respectivamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
09/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
09/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705576-70.2019.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) AUTOR: MAXMILIANO NUNES GOMES REU: RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, conforme email recebido, foi determinado auxílio a esta Vara, pelo Excelentíssimo Sr Juiz Coordenador, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
29/08/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/08/2024 04:41
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:41
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705576-70.2019.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) AUTOR: MAXMILIANO NUNES GOMES REU: RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de efeito suspensivo do recurso cujo julgamento estava sobrestando os presentes autos, e considerando que não há novas provas a serem produzidas, o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:15
Outras decisões
-
05/08/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 00:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 02:46
Decorrido prazo de RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 02:45
Decorrido prazo de MAXMILIANO NUNES GOMES em 17/11/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 15:02
Recebidos os autos
-
18/10/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 15:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/10/2021 15:02
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 09:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/09/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 17:37
Expedição de Alvará.
-
08/09/2021 18:12
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 14:34
Decorrido prazo de RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:34
Decorrido prazo de MAXMILIANO NUNES GOMES em 26/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 23:30
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 19:38
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
03/08/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
30/07/2021 16:34
Recebidos os autos
-
30/07/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 16:34
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2021 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/07/2021 09:08
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 02:40
Decorrido prazo de RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 22:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 09:11
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 02:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 19:55
Recebidos os autos
-
16/07/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/07/2021 22:41
Juntada de Petição de impugnação
-
09/07/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 02:28
Publicado Certidão em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 08:02
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 18:12
Recebidos os autos
-
22/06/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/06/2021 10:37
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2021 02:30
Decorrido prazo de RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
17/05/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 17:19
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 21:07
Juntada de Petição de laudo
-
04/05/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:37
Publicado Certidão em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
16/04/2021 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 21:25
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 21:42
Recebidos os autos
-
14/04/2021 21:42
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2021 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/04/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 12/04/2021.
-
09/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
07/04/2021 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 22:54
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 02:34
Publicado Certidão em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 09:10
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 20:25
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 15:18
Recebidos os autos
-
17/03/2021 15:18
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2021 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/03/2021 17:21
Expedição de Certidão.
-
06/03/2021 02:27
Decorrido prazo de CRISTIANE VICTOR AMORIM em 05/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 18:38
Recebidos os autos
-
25/02/2021 18:38
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2021 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/02/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 02:25
Publicado Certidão em 05/02/2021.
-
05/02/2021 02:25
Publicado Certidão em 05/02/2021.
-
04/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
01/02/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 15:23
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 09:29
Expedição de Certidão.
-
22/01/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 03:28
Publicado Decisão em 22/01/2021.
-
21/01/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
29/12/2020 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2020 12:47
Recebidos os autos
-
18/12/2020 12:47
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2020 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
15/12/2020 10:12
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 03:44
Publicado Certidão em 09/12/2020.
-
09/12/2020 03:44
Publicado Certidão em 09/12/2020.
-
07/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
07/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
03/12/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 09:17
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 22:33
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 22:30
Expedição de Certidão.
-
28/11/2020 19:34
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2020 08:52
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 14:27
Juntada de Petição de impugnação
-
17/11/2020 03:39
Publicado Certidão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
16/11/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
12/11/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 10:56
Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 09:14
Expedição de Certidão.
-
06/11/2020 09:11
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 11:32
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 09:55
Publicado Decisão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
27/10/2020 14:34
Recebidos os autos
-
27/10/2020 14:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/10/2020 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/10/2020 17:36
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
20/10/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 02:39
Publicado Decisão em 13/10/2020.
-
13/10/2020 02:39
Publicado Decisão em 13/10/2020.
-
09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 16:31
Recebidos os autos
-
07/10/2020 16:31
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2020 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/10/2020 23:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/06/2020.
-
25/06/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/06/2020.
-
24/06/2020 12:16
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 16:54
Recebidos os autos
-
22/06/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 16:54
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2020 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/06/2020 10:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/06/2020 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2020 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 15/06/2020.
-
14/06/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 17:10
Recebidos os autos
-
09/06/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2020 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/06/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 02:21
Publicado Decisão em 18/05/2020.
-
15/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 22:13
Recebidos os autos
-
13/05/2020 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 22:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/05/2020 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/05/2020 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 02:16
Publicado Certidão em 06/05/2020.
-
05/05/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 17:16
Expedição de Certidão.
-
29/04/2020 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 12:46
Recebidos os autos
-
18/03/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 12:46
Decisão interlocutória - recebido
-
12/03/2020 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/03/2020 15:46
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2020 02:46
Publicado Certidão em 14/02/2020.
-
14/02/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 10:41
Expedição de Certidão.
-
11/02/2020 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 04:05
Publicado Decisão em 18/12/2019.
-
17/12/2019 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 17:50
Recebidos os autos
-
13/12/2019 17:50
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2019 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/12/2019 19:06
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 03:39
Publicado Certidão em 25/11/2019.
-
22/11/2019 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 18:01
Expedição de Certidão.
-
20/11/2019 18:01
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 14:53
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2019 06:36
Publicado Certidão em 25/10/2019.
-
24/10/2019 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 11:25
Expedição de Certidão.
-
23/10/2019 11:25
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2019 15:29
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 18:04
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
01/10/2019 18:04
Audiência Conciliação realizada - 01/10/2019 15:20
-
01/10/2019 02:25
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
13/08/2019 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2019 05:36
Publicado Intimação em 19/07/2019.
-
18/07/2019 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2019 14:22
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
16/07/2019 14:22
Expedição de Certidão.
-
16/07/2019 14:22
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 14:21
Audiência conciliação designada - 01/10/2019 15:20
-
16/07/2019 04:54
Publicado Decisão em 16/07/2019.
-
15/07/2019 22:48
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
15/07/2019 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 19:17
Recebidos os autos
-
11/07/2019 19:17
Decisão interlocutória - recebido
-
10/07/2019 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/07/2019 15:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/06/2019 16:35
Publicado Decisão em 25/06/2019.
-
24/06/2019 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 14:23
Recebidos os autos
-
19/06/2019 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2019 02:45
Publicado Decisão em 19/06/2019.
-
19/06/2019 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2019 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/06/2019 10:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2019 17:03
Recebidos os autos
-
14/06/2019 17:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/06/2019 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2019 12:17
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 1ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
13/06/2019 12:17
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 12:06
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/06/2019 12:00
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
-
13/06/2019 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2019
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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