TJDFT - 0712180-38.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 18:10
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
29/01/2025 02:46
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 16:40
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2025 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
27/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:16
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 18:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2024 18:09
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:09
Outras decisões
-
02/12/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/12/2024 17:15
Processo Desarquivado
-
02/12/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 12:42
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CASH TIME PAY PRODUTOS E SERVICOS DIGITAIS LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MARCELO ASSUMPCAO MESQUITA em 28/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 17:29
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CAIO MATOS GOULART DE SOUZA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CASH TIME PAY PRODUTOS E SERVICOS DIGITAIS LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/10/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712180-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO ASSUMPCAO MESQUITA REQUERIDO: CASH TIME PAY PRODUTOS E SERVICOS DIGITAIS LTDA, CAIO MATOS GOULART DE SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/95.
Em face do pedido de desistência formulado pela parte autora (Marcelo), em relação ao requerido Caio Matos Goulart de Souza, conforme ID nº. 213944358, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao réu Caio Matos Goulart de Souza, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95.
Cancele-se eventual sessão de conciliação designada no NUVIMEC.
No passo, intime-se o autor (Marcelo) para se manifestar sobre a contestação de ID nº. 208082737 e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença.
Registre-se que a revelia da empresa Cash Tima Pay Produtos e Serviços Digitais Ltda. foi decretada no ID nº. 207128831.
Sem condenação no pagamento de custas processuais, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/10/2024 20:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
10/10/2024 16:55
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:55
Extinto o processo por desistência
-
09/10/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 05:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/10/2024 04:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/09/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/09/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCELO ASSUMPCAO MESQUITA em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 22:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712180-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO ASSUMPCAO MESQUITA REQUERIDO: CASH TIME PAY PRODUTOS E SERVICOS DIGITAIS LTDA, CAIO MATOS GOULART DE SOUZA DECISÃO Diante das tentativas infrutíferas de citação do requerido Caio Matos Goulart de Souza, a parte autora pleiteia que a citação seja realizada por intermédio de telefone celularvia aplicativo de mensagens WhatsApp ou outro meio similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial.
Para tanto, informa que o número do telefone/WhatsApp do réu Caio Matos no ID nº. 207503809 - pág. 2.
Para essa hipótese, a Portaria GC nº. 34/2021, oriunda deste e.
TJDFT, autorizou a utilização de meios eletrônicos para a comunicação de atos processuais, de forma excepcional e temporária, autorizando, em seu artigo 3º., inclusive, a citação por meio eletrônico.
Além disso nos autos do Processo Administrativo SEI PA nº. 0016466/20020, também originário desta Corte de Justiça, foi proferida decisão autorizando que todos os mandados expedidos enquanto durar o regime extraordinário de teletrabalho podem ser cumpridos não apenas por meio do “sistema CISCO/WEBEX, mas, também por intermédio de aplicativo de mensagem WhatsApp, ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial, devendo, o Oficial de Justiça, realizar um ‘print’ do contato com a parte, a fim de comprovar a realização do ato e o conteúdo da comunicação processual, lavrando certidão nos autos.
Caso o destinatário do ato não manifeste confirmação de recebimento da mensagem, deverá o Oficial cientificar, por outros meios, que a citação foi efetivamente recebida e que dela o destinatário tomou ciência, certificando detalhadamente as circunstâncias da diligência, com descrição dos motivos pelos quais considera atingida a finalidade do ato de citação.” Registre-se que a citação e intimação por meio eletrônico ainda encontra previsão no artigo 10 da Resolução nº. 354 do CNJ – Conselho Nacional de Justiça.
Por todo o exposto acima, tendo em vista que todas as tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas, defiro o pedido de ID nº. 207503809 e determino ao(à) senhor(a) Oficial(a) de Justiça a realização da citação/intimação por intermédio de aplicativo de telefone celular WhatsApp ou outro meio similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial.
Expeça-se, pois, mandado de citação e intimação, constando a informação de que a diligência deve ser cumprida por meio eletrônico, da forma determinada no parágrafo anterior, e nos números de telefones de ID nº. 207503809 - pág. 2.
Advirta-se o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça de que ele(a) deverá determinar à parte requerida que decline seu endereço residencial completo e atualizado, sob pena da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com possibilidade de aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 77, § 2º. do Código de Processo Civil.
Intimem-se. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/08/2024 13:12
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:12
Deferido o pedido de MARCELO ASSUMPCAO MESQUITA - CPF: *71.***.*74-04 (REQUERENTE).
-
15/08/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/08/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 13:40
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:40
Deferido o pedido de MARCELO ASSUMPCAO MESQUITA - CPF: *71.***.*74-04 (REQUERENTE).
-
07/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
29/07/2024 20:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2024 20:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
29/07/2024 20:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2024 12:22
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/07/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 17:56
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:56
Outras decisões
-
12/06/2024 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/06/2024 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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