TJDFT - 0717111-84.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 14:18
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de JULIANE GONCALVES DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 14:08
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:08
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2024 19:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/10/2024 19:44
Juntada de Certidão
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JULIANE GONCALVES DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JULIANE GONCALVES DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JULIANE GONCALVES DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/09/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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30/09/2024 13:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2024 02:17
Recebidos os autos
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29/09/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/09/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIANE GONCALVES DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIANE GONCALVES DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717111-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANE GONCALVES DOS SANTOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Acolho a emenda de id. 208255893.
Trata-se de ação em que a parte autora requereu tutela provisória de urgência com a finalidade de compelir a empresa requerida a emitir o voucher das passagens na forma estabelecida nos programa de milhas Companion Pass.
Requereu, ainda, indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela pleiteada.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, e a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para a efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:45
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/08/2024 04:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717111-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANE GONCALVES DOS SANTOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Faculto a derradeira oportunidade, sob pena de extinção, sem a necessidade de nova intimação, para a parte autora apresentar a emenda na forma determinada na decisão de id. 207508992, para adequação dos seus pedidos ao estatuído na Lei 9.099/95, por intermédio de nova petição inicial, na integra, nestes autos, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo: 05 dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/08/2024 13:13
Recebidos os autos
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15/08/2024 13:13
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/08/2024 04:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2024 13:26
Recebidos os autos
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14/08/2024 13:26
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2024 09:59
Juntada de Certidão
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13/08/2024 19:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/08/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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