TJDFT - 0706746-45.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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16/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de FATIMA CONCEICAO ALDAVE MARTINS em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:19
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 13:19
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706746-45.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FATIMA CONCEICAO ALDAVE MARTINS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cálculos atualizados pela Contadoria Judicial ao ID´s nº 236477596 e 236477602 (valores remanescentes), ao que as partes foram intimadas para se manifestar.
Ao ID nº 237855754, a parte credora apresentou manifestação sem objeção à atualização procedida.
O prazo concedido ao Distrito Federal transcorreu in albis. É o breve relatório.
DECIDO.
Ante a inexistência de insurgência das partes, HOMOLOGO os cálculos de ID´s nº 236477596 e 236477602 (valores remanescentes).
Expeçam-se os requisitórios.
Em seguida, intimem-se as partes para ciência.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
18/06/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 20:17
Recebidos os autos
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18/06/2025 20:17
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/06/2025 20:17
Outras decisões
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18/06/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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18/06/2025 18:40
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 19:53
Recebidos os autos
-
04/06/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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04/06/2025 16:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:39
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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14/05/2025 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/05/2025 17:37
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/05/2025 16:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/05/2025 15:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2025 17:27
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 15:59
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:50
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/02/2025 18:50
Outras decisões
-
26/02/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:20
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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12/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 22:21
Juntada de Certidão
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07/02/2025 22:17
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:28
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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20/11/2024 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de FATIMA CONCEICAO ALDAVE MARTINS em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:10
Expedição de Ofício.
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18/10/2024 13:10
Expedição de Ofício.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FATIMA CONCEICAO ALDAVE MARTINS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:52
Recebidos os autos
-
16/10/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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15/10/2024 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/10/2024 13:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FATIMA CONCEICAO ALDAVE MARTINS em 08/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 15:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706746-45.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FATIMA CONCEICAO ALDAVE MARTINS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 212032776, o DISTRITO FEDERAL noticia a interposição de Agravo de Instrumento em face da Decisão de ID nº 207799332, que homologou os cálculos ofertados pela Contadoria Judicial.
Requer, assim, a reconsideração da Decisão. É o breve relatório.
DECIDO.
Mantenho, todavia, a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, eis que os argumentos apresentados nas razões recursais já foram analisados por este Juízo.
Em outras palavras, não foram trazidos novos elementos nem novos fundamentos para ensejar a reconsideração pleiteada.
No mais, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0740097-92.2024.8.07.0000.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
24/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:53
Recebidos os autos
-
24/09/2024 12:53
Outras decisões
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23/09/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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23/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706746-45.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FATIMA CONCEICAO ALDAVE MARTINS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FATIMA CONCEICAO ALDAVE MARTINS, ao ID nº 208867653, em face da Decisão de ID nº 207799332.
Para tanto, alega a parte Embargante defende a existência de omissão, consubstanciada na ausência de expedição de requisitórios em relação à parcela incontroversa.
Requer, nesse sentido, a integração do pronunciamento.
Contrarrazões ofertadas ao ID nº 210639906. É o relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à Embargante.
Exponho os motivos.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não a reapreciação de provas ou mesmo o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso, não se observa qualquer dos vícios autorizadores da oposição dos aclaratórios na Decisão objurgada.
Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
12/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:23
Recebidos os autos
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12/09/2024 13:23
Embargos de declaração não acolhidos
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11/09/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/09/2024 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 19:00
Recebidos os autos
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27/08/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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26/08/2024 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706746-45.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FATIMA CONCEICAO ALDAVE MARTINS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após trânsito em julgado AGI 0727748-28.2022.8.07.0000 os autos foram remetidos à Contadoria Judicial que juntou planilha ao id. 205621117.
A exequente concordou com os valores indicados, id. 206955474, enquanto o DF apresentou divergência quanto à forma de aplicação da SELIC.
Decido.
Não assiste razão ao Distrito Federal.
Como parâmetro de atualização, indico que será adotado o disposto na Resolução CNJ n. 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário.
O art. 22, § 1º desse ato normativo dispõe: 'A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior'".
Inclusive, essa questão já foi decidida pelo C.
CNJ, pelo Eg.
CJF e há inúmeros precedentes judiciais no mesmo sentido.
Vale mencionar, ainda, que o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator MARCIO LUIZ FREITAS, por ocasião da votação da proposta de alteração da Resolução nº 303/2019, nos autos do Ato Normativo 0001108-25.2022.2.00.0000, em seu voto, esclareceu o entendimento acerca da incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – sobre o valor consolidado do débito em novembro de 2021, incluídos o valor corrigido e os juros de mora: "(...) Outro ponto que merece destaque é a determinação de incidência da Selic a partir de dezembro/2021 sobre o total consolidado, incluindo tanto correção monetária quanto juros.
O tema foi tratado pelo Conselho Nacional de Justiça em deliberação sobre os precatórios, culminando na edição da Resolução CNJ n. 448, de 25 de março de 2022, que expressamente determina essa incidência (art. 6º, alterando o art. 22 da Resolução CNJ n. 303, de 2019), sendo vinculante para todo o Judiciário.
Ainda que esse ato normativo se refira especificamente a precatórios, a Comissão sugere que o mesmo critério seja aplicado para os cálculos de atualização das condenações.
Em síntese, sobre o montante apurado, segundo as regras vigentes até a edição da EC n. 113, sem segregação de qualquer parcela, a partir daí incidirá a taxa SELIC".
Portanto, apresentam-se corretos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, motivo pelo qual os homologo.
Assim, após preclusão da presente decisão, expeçam-se os requisitórios considerando a planilha de id. 205621117 que ora HOMOLOGO.
Intimem-se.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
16/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:44
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:44
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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14/08/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/08/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/06/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2024 18:08
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/05/2024 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2024 15:18
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/01/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/10/2023 10:33
Recebidos os autos
-
10/10/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/10/2023 07:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 16:26
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/01/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/11/2022 11:16
Recebidos os autos
-
29/11/2022 11:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 18:34
Recebidos os autos
-
07/11/2022 18:34
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
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30/10/2022 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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28/10/2022 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2022 02:22
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 13:57
Recebidos os autos
-
18/10/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/10/2022 07:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 09:36
Recebidos os autos
-
30/09/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/09/2022 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/09/2022 12:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 10:12
Recebidos os autos
-
03/09/2022 10:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/08/2022 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/08/2022 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 22:38
Recebidos os autos
-
23/08/2022 22:38
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/08/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/08/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 16:57
Recebidos os autos
-
17/08/2022 16:57
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/08/2022 16:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
09/08/2022 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/08/2022 01:51
Recebidos os autos
-
08/08/2022 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/08/2022 19:11
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2022 00:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 14:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/06/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 14:04
Recebidos os autos
-
01/06/2022 14:04
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/05/2022 13:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/05/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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