TJDFT - 0731059-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 08:31
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VIA ENGENHARIA S. A. em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de EDSON LIMA DE ALMEIDA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0731059-56.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDSON LIMA DE ALMEIDA AGRAVADO: VIA ENGENHARIA S.
A.
D E C I S Ã O O recurso não transpõe a barreira do conhecimento, uma vez que deserto.
O Art. 1.007 do Código de Processo Civil disciplina que cabe ao recorrente comprovar a efetivação do preparo, quando exigido por legislação própria.
Com efeito, o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso e deve ser comprovado, sob pena de preclusão e deserção, resultando no não conhecimento do recurso.
No presente caso, em momento anterior, esta Relatoria determinou a comprovação do recolhimento do preparo em dobro, diante da ausência do referido comprovante, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso (ID 62710390).
Consoante certidão de ID 63299128, o prazo assinalado decorreu in albis, razão pela qual a ausência do recolhimento do preparo implica no não conhecimento do recurso, pois o apelante, em que pese intimado, deixou de providenciá-lo.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da deserção nos termos do art. 1.007, caput, e §4º, do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se.
Brasília, 6 de setembro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
06/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:38
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EDSON LIMA DE ALMEIDA - CPF: *43.***.*21-91 (AGRAVANTE)
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02/09/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de EDSON LIMA DE ALMEIDA em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731059-56.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDSON LIMA DE ALMEIDA AGRAVADO: VIA ENGENHARIA S.
A.
D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que o recurso não veio aparelhado com o respectivo comprovante de preparo.
Na origem inexiste decisão concedendo a gratuidade de justiça ao recorrente.
O recurso não versa acerca de pedido de gratuidade.
Na exata dicção do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente com o protocolo do recurso ou, para sua apresentação posterior, terá que ser recolhido o preparo em dobro, nos termos do § 4º daquele artigo.
Desse modo, intime-se o recorrente a comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento em dobro, na forma do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Publique-se.
Brasília, 13 de agosto de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
13/08/2024 19:05
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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29/07/2024 13:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/07/2024 20:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/07/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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