TJDFT - 0732601-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 12:10
Recebidos os autos
-
12/02/2025 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
11/02/2025 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/02/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732601-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: DARIO PEREIRA CAVALCANTE JUNIOR REQUERIDO: EMILIA BOZA DE OLIVEIRA TOLEDO CERTIDÃO Certifico que a d.
Sentença de ID 217990444 transitou em julgado em 17/12/2024.
Sendo assim, fica a parte credora intimada no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem manifestação, remeta-se estes autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais, conforme determinado na Sentença acima mencionada.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 20:47:44.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA -
20/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 20:49
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de EMILIA BOZA DE OLIVEIRA TOLEDO em 16/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 15:38
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:38
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2024 07:35
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
18/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:28
Publicado Ata em 18/11/2024.
-
17/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/11/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/11/2024 17:20
Audiência Saneamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 16:30, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
13/11/2024 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2024 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
12/11/2024 17:09
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:09
Outras decisões
-
12/11/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 12:59
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 01:35
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 15:30
Juntada de intimação
-
04/11/2024 15:28
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 16:30, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
04/11/2024 13:32
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:32
Outras decisões
-
01/11/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/10/2024 17:04
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de EMILIA BOZA DE OLIVEIRA TOLEDO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de EMILIA BOZA DE OLIVEIRA TOLEDO em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732601-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: DARIO PEREIRA CAVALCANTE JUNIOR REQUERIDO: EMILIA BOZA DE OLIVEIRA TOLEDO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
07/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 09:34
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732601-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: DARIO PEREIRA CAVALCANTE JUNIOR REQUERIDO: EMILIA BOZA DE OLIVEIRA TOLEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência.
O autor alega, em apertada síntese, que tinha um relacionamento amoroso com a requerida e moravam em sua residência própria que foi recebida por meio de herança.
Aduz que no processo de separação saiu do imóvel e, posteriormente, concedeu 15 dias para a ré deixar o bem.
Informa que a requerida não deixou o apartamento e está vendendo os bens móveis da residência.
Diz que está morando de favor e seus filhos estão residindo com os avós.
Postula em tutela de urgência a reintegração de posse no imóvel. É o breve relato.
Decido.
Defere-se a tutela antecipada quando há verossimilhança das alegações e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, além dos demais requisitos do artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Na espécie, a tutela de urgência requerida pelo autor, consistente na reintegração de posse do imóvel que residia com a requerida, juntamente com o fato de existir medida protetiva deferida em favor da ré, conforme relato da ocorrência policial de ID 206583458, revela a necessidade de prudência em se aguardar a solução definitiva da lide, após a cognição exauriente, sobretudo diante da controvérsia envolver relacionamento amoroso entre as partes.
A análise acerca de eventual direito do autor de retomar a posse de seu imóvel deve ser feita em sede de cognição exauriente com formação da relação processual e dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 17:21:59.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/08/2024 12:07
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/08/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 15:06
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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