TJDFT - 0723225-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/09/2025 17:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/09/2025 15:02
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/02/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:58
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2025 10:44
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:40
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/11/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2024 14:32
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:32
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723225-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA REQUERIDO: TRANSPARENCIA IMPLANTES COMERCIAL HOSPITALAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Passo à análise das preliminares de mérito.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Essa condição da ação se traduz na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em Juízo.
A legitimidade ad causam deve ser aferida por ocasião do recebimento da inicial, com base na teoria da asserção.
Ultrapassada a fase postulatória, e fazendo-se necessária a dilação probatória para a averiguação da presença ou não daquela, impõe-se o exame da matéria, o que, contudo, se dá por meio do julgamento da lide com a apreciação de mérito, julgando procedente ou improcedente o pedido, conforme o conjunto probatório constante dos autos.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado, devendo ser aferida à luz das informações trazidas pela petição inicial, sendo quaisquer outras considerações afetas ao mérito.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada pelo réu.
DA INÉPCIA DA INICIAL O réu sustenta que a petição inicial é inepta, uma vez que tenta ludibriar o judiciário com a informação que não é o devedor dos materiais recebidos do réu.
Todavia, observa-se que a petição inicial apresenta causa de pedir e pedidos possíveis e sem incompatibilidades, bem como logicidade entre a narração dos fatos e a conclusão extraída da peça e atende aos requisitos do art. 319 e 320 do CPC.
Ademais, a questão relativa a regularidade ou não da cobrança é matéria atinente ao mérito.
Portanto, à míngua de demonstração de ocorrência de qualquer dos vícios trazido no artigo 330, § 1º, do CPC, REJEITO a preliminar arguida.
Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar acerca da regularidade das cobranças realizadas pelo réu.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
A parte autora pugnou pelo depoimento pessoal do réu, enquanto que o réu pela produção de prova testemunhal.
Todavia, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, sendo que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, inclusive quanto a regularidade ou não da cobrança realizada pelo réu.
Quanto ao pedido de depoimento pessoal do réu, tem-se que o testemunho destes não tem pertinência no caso dos autos, pois o CPC determina que este seja cabível somente para fins de confissão.
Outrossim, não há o que acrescentar a oitiva das partes, além daquilo que já foi afirmado nos momentos oportunos para suas manifestações.
Assim, INDEFIRO o depoimento pessoal do réu e a produção de prova testemunhal, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/09/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723225-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP REQUERIDO: TRANSPARENCIA IMPLANTES COMERCIAL HOSPITALAR LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 210668677).
Nos termos da Portaria nº 01 deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova.
Após, havendo ou não manifestação das partes, anote-se conclusão para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
11/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 09:37
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723225-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP REQUERIDO: TRANSPARENCIA IMPLANTES COMERCIAL HOSPITALAR LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 210145195.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Nos termos da Portaria nº01/2023 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
06/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723225-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP REQUERIDO: TRANSPARENCIA IMPLANTES COMERCIAL HOSPITALAR LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do CEJUSC com a informação de que não houve acordo entre as partes quanto às questões tratadas no presente feito.
Em atenção à INSTRUÇÃO 04 de 04/10/2019, da Corregedoria de Justiça do TJDFT, para fins de contagem de prazo promovo a criação de expediente, pelo prazo remanescente.
Assim, aguarde-se o prazo para manifestação da parte requerida, em contestação aos fatos narrados na inicial, em conformidade com os termos do art. 335, inciso I, do CPC.
Brasília/DF, 12/08/2024. *documento datado e assinado eletrônicamente -
12/08/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
09/08/2024 13:31
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2024 02:36
Recebidos os autos
-
08/08/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/08/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:37
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/07/2024 04:28
Decorrido prazo de LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:36
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 13:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 13:00, 7ª Vara Cível de Brasília.
-
20/06/2024 19:11
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:11
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2024 09:00
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/06/2024 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/06/2024 11:16
Recebidos os autos
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11/06/2024 11:16
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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