TJDFT - 0733137-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 17:15
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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14/12/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 09:40
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de PRISCILLA CRISTINA DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 06/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:36
Conhecido o recurso de PRISCILLA CRISTINA DOS SANTOS - CPF: *12.***.*91-29 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/11/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2024 15:08
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 23:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PRISCILLA CRISTINA DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:28
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0733137-23.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PRISCILLA CRISTINA DOS SANTOS AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por PRISCILLA CRISTINA DOS SANTOS contra a decisão de ID 207095783 (origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento n. 0716047-39.2024.8.07.0020, proposta em desfavor do BRB BANCO DE BRASILIA S.A., indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: Primeiramente, defiro à autora a gratuidade judiciária, pois demonstrada a necessidade.
Defiro a manutenção do sigilo sobre os contracheques e extratos de movimentação bancária, autorizando a visualização às partes e respectivos patronos.
Trata-se de ação sob o rito comum, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência, para compelir a instituição financeira ré a reduzir o valor dos descontos dos empréstimos na conta, limitando-os a 30% da pensão recebida pela autora.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Ademais, o precedente firmado em sede de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça estabelece que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável a limitação prevista no §1°, do art. 1° da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (Tema 1085).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se.
No agravo de instrumento (ID 62715833), a parte autora, ora agravante, pleiteia “a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para limitar os descontos à 30% do valor depositado na conta corrente, oriundo do depósito da pensão na conta corrente Agência 000531 Conta 380307” (p. 7).
Argumenta, em suma, que é ilícita a retenção integral do benefício previdenciário depositado na conta corrente, sem garantir um mínimo existencial, sob alegação de inadimplência dos empréstimos bancários, porquanto a questão não pode ser analisada exclusivamente sob o prisma da legalidade dos empréstimos tomados e descontados, uma vez que é imprescindível considerar a dignidade da pessoa humana, além de que tais descontos então em nítido confronto com a Súmula 603 do STJ, devendo ser afastada a aplicação do Tema 1.085 do STJ.
Defende estarem presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar, concernente na plausibilidade do direito alegado, que se verifica no fundamento jurídico desenvolvido e na jurisprudência colacionada (fumus boni iuris); e na urgência da medida, tendo em vista estar “desprovida de recursos para a satisfação de despesas básicas, ficando comprometido o seu sustento e de toda a sua família” (periculum in mora). É o relato do necessário.
DECIDO.
Preparo ausente, ante gratuidade deferida na origem (ID 207095783).
Recurso tempestivo.
Nos termos do artigo 1019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão do efeito suspensivo ou da tutela de urgência condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, CPC).
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Especificamente em relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não estão presentes os requisitos necessários para concessão da medida liminar.
No tocante à Lei do Superendividamento (n. 14.181/2021), que regulamenta a prevenção e o tratamento do superendividamento, bem como complementa o Código de Defesa do Consumidor e traz procedimentos que devem ser seguidos para renegociar as dívidas; é sabido que a norma define superendividado como sendo uma pessoa que não consegue pagar suas dívidas de consumo (vencidas e vincendas) sem comprometer o mínimo existencial, como requisito básico de sobrevivência.
Já por “mínimo existencial” para viver, considera-se como sendo o recurso mínimo necessário para pagar todas as contas mensais que são essenciais para a subsistência de uma pessoa e de sua família.
Nos termos do Decreto Presidencial n. 11.150/2022, artigo 3º, atualizado pelo Decreto n. 11.567, de 19.06.2023, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Lado outro, no particular do Código Consumerista, a definição legal de superendividamento frisa como elemento básico o comprometimento do mínimo existencial, conforme literalmente dispõe o artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
In casu, a despeito das argumentações despendidas pela agravante de que possui dívidas junto à instituição financeira agravada, absolutamente nada foi trazido que comprovasse seu enquadramento como uma superendividada ou que não esteja lhe sobrando recursos suficientes a garantir o mínimo existencial necessário à sua sobrevivência e de sua família.
Nessa toada, à míngua de outras informações precisas acerca da atual condição financeira do agravante, a manutenção da decisão agravada é medida que se se impõe.
Assim, ao menos nesse juízo de cognição inaugural, como dito, não se verificam presentes os requisitos autorizadores para a concessão do pleito liminar por não vislumbrar a probabilidade do direito e pela ausência do risco pela demora.
Anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada (1.019, I, CPC), dispensando-o das informações.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 14 de agosto de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
15/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:21
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2024 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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12/08/2024 09:32
Recebidos os autos
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12/08/2024 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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11/08/2024 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/08/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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