TJDFT - 0715024-46.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:54
Expedição de Ofício.
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30/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:41
Expedição de Ofício.
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30/01/2025 16:04
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:03
Expedição de Carta.
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24/01/2025 16:36
Recebidos os autos
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24/01/2025 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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22/01/2025 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:24
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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16/12/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
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11/10/2024 02:25
Publicado Edital em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 13:10
Expedição de Edital.
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20/09/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 21:34
Recebidos os autos
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17/09/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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17/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:47
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:47
Outras decisões
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09/09/2024 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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09/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 22:57
Recebidos os autos
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06/09/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0715024-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FELIPE RODRIGUES DE SOUSA VERAS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra FELIPE RODRIGUES DE SOUSA VERAS, devidamente qualificado, imputando-lhe a conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da prática da conduta delituosa ocorrida aos 16 de maio de 2023, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 162888642): “Em 16 de maio de 2023, entre 13h e 14h, no SHSN Chácara 2, Conjunto K1, Lote 1 – Sol Nascente/DF, o denunciado FELIPE RODRIGUES DE SOUSA VERAS, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, MANTINHA EM DEPÓSITO, no interior de residência, para fins de difusão ilícita, 1 (uma) porção de substância VEGETAL PARDO-ESVERDEADO, entorpecente conhecido por MACONHA, acondicionada sacola/segmento plástico, fita adesiva, perfazendo a massa líquida de 39,88g (trinta e nove gramas e oitenta e oito centigramas); 1 (uma) porção de substância PEDRA AMARELADA, entorpecente conhecido por COCAÍNA, acondicionada sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 2,04g (dois gramas e quatro centigramas); 4 (quatro) porções de substância VEGETAL PARDO-ESVERDEADO, entorpecente conhecido por MACONHA, acondicionadas sacola/segmento plástico, segmento de papel enrolado como cigarro artesanal, perfazendo a massa líquida de 13,31g (treze gramas e trinta e um centigramas); 1 (uma) porção de substância PÓ BRANCO, entorpecente conhecido por COCAÍNA, acondicionada sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 33,5g (trinta e três gramas e cinco centigramas); 1 (uma) porção de substância PEDRA AMARELADA, entorpecente conhecido por COCAÍNA, acondicionada sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 0,2g (dois centigramas); 1 (uma) porção de substância PÓ BRANCO, entorpecente conhecido por COCAÍNA, acondicionada sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 90,09g (noventa gramas e nove centigramas); 1 (uma) porção de substância PÓ BRANCO, entorpecente conhecido por COCAÍNA, acondicionada recipiente plástico, perfazendo a massa líquida de 80,6g (oitenta gramas e seis centigramas); 1 (uma) porção de substância PÓ BRANCO, entorpecente conhecido por COCAÍNA, acondicionada sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 11,2g (onze gramas e duas centigramas); descritas conforme Laudo de Perícia Criminal nº 60.164/2023”.
Lavrado o auto de prisão em flagrante, o réu foi submetido à audiência de custódia, oportunidade em que foi concedida a liberdade provisória com a fixação de medidas cautelares diversas (ID 159070586).
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 60.164/2023 (ID 158882477), o qual atestou resultado positivo para maconha e cocaína.
Logo após, a denúncia, oferecida em 22 de junho de 2023, foi inicialmente analisada no dia 29 de junho de 2023 (ID 163616116), oportunidade em que foi determinada a notificação do acusado.
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID 182034794), foi publicada decisão que recebeu a denúncia em 15 de dezembro de 2023 (ID 182156356), oportunidade em que o feito foi saneado e foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais a diante, durante a instrução, a qual ocorreu conforme ata de ID 204896119, foram ouvidas as testemunhas Em segredo de justiça, JOSÉ RAFAEL AZEVEDO DA SILVA e FRANCILENE FERREIRA DA SILVA.
Posteriormente, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal as partes não requereram diligências complementares e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, em sede de alegações finais escritas (ID 207912624), o Ministério Público, após cotejar a prova produzida, em síntese, requereu a procedência do pedido e, consequentemente, a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Por outro lado, a Defesa técnica, na mesma fase processual, também em alegações finais escritas (ID 208866269), alegou preliminarmente a ausência de situação de flagrante que autorizasse ingresso na residência, postulando pela absolvição do acusado.
Na sequência, oficiou pela absolvição do acusado por insuficiência de provas.
Sucessivamente, pugnou pela desclassificação para a conduta tipificada no art. 28 da LAD.
Em caso de condenação, oficiou que seja fixada a pena-base no mínimo legal; considerada a atenuante da menoridade relativa; o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação do regime aberto.
Por fim, solicitou a conversão da pena em restritiva de direitos.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar Inicialmente, a Defesa alegou, em sede preliminar, a nulidade da prova obtida, afirmando que os policiais entraram na residência sem motivo ou autorização para tanto.
Não obstante, o pedido de nulidade da prova colhida não merece ser acolhido.
Isso porque, é possível visualizar situação excepcional, claramente permitida pela legislação pátria para a mitigação da inviolabilidade domiciliar, conforme será adiante pontuado.
Ou seja, a Defesa sustenta que os policiais não tinham motivo para ingressar no domicílio, seja porque não detinham autorização do morador, seja porque não existia situação de flagrante delito ou autorização judicial capaz de justificar o ingresso domiciliar, do que entende que derivaria a ilicitude decorrente da violação ao asilo domiciliar e, de consequência, a ilicitude da prova obtida, fulminando a materialidade do fato.
Contudo, entendo que a tese da diligente Defesa não comporta acolhimento, conforme será adiante registrado.
No caso analisado, os policiais civis receberam informações, por meio de denúncias anônimas (n° 8709/2023), relatando a ocorrência de tráfico de drogas promovido no endereço SHSN, Chácara 02, Conjunto K1, Lote 01, em Ceilândia/DF, e no local há duas residências, e uma pessoa conhecida como JB comercializava cocaína e crack, havendo grande movimentação de entrada e saída do respectivo lote.
A fim de apurar a veracidade das informações, agentes policiais iniciaram campana nas proximidades da residência do acusado, ocasião em que avistaram a acusado realizando a troca furtiva de objetos com um rapaz de bicicleta que saiu rapidamente do local, levando as mãos ao nariz, em típica atitude de usuário de drogas.
Como os policiais estavam a pé, eles não conseguiram alcançar o usuário.
Retornando ao local, visualizaram o momento em que o acusado estava saindo de casa, momento em que realizaram a abordagem de Felipe ainda no portão da casa.
Durante a abordagem, visualizaram dois adolescentes R.F.D.S. (irmão de criação de Felipe) e P.H.A.D.S. saindo de dentro das casas existentes no lote, momento em que realizaram as buscas no local.
No barraco do lado esquerdo, onde o adolescente P.H.A.D.S. saiu, foram encontradas porções de cocaína e crack, faca sem cabo com resquícios de drogas, rolos de plástico filme e embalagens do tipo “zip lock”.
Já no barraco onde Felipe e o adolescente R.F.D.S. saíram também foram localizadas drogas (maconha), simulacro de arma de fogo, duas facas com resquícios de drogas, tesoura com resquício de drogas, rolos de plástico filme e aparelhos celulares.
Ora, analisando a existência do flagrante, verifico que os fatos se desenvolveram após o recebimento de denúncias anônimas, bem como após monitoramento do local, oportunidade em que os policiais visualizaram um usuário de bicicleta nas proximidades da residência do réu.
Como foi visualizada a aquisição de droga por usuário, o qual somente não foi detido por sair rapidamente do local em uma bicicleta, se procedeu à busca dentro da residência do réu, de sorte que não existe espaço para compreender a tese de que não havia indícios ou a denominada fundada suspeita para a atuação dos agentes públicos, os quais, naquela ocasião, detinham a suspeita de aquisição de droga por usuário, aspecto suficiente para justificar o ingresso domiciliar.
Não se trata, no caso, de uma busca aleatória, mas de uma suspeita que foi concretamente confirmada pela apreensão da droga nos respectivos lotes.
Ainda nesse ponto, observo que na residência do réu foram encontradas diversas porções de drogas e apetrechos, o que confirmou a investigação preliminar dos policiais.
Ademais, ainda que se considerasse a tese defensiva de que a destinação dos entorpecentes seria para consumo pessoal, é de se recordar que a posse de substância entorpecente para consumo próprio, embora não possua pena privativa de liberdade cominada em seu preceito secundário, ainda constitui fato típico e ilícito sob o aspecto criminal.
Disso decorre uma inevitável conclusão de que mesmo que se considerasse a droga destinada exclusivamente ao consumo pessoal, ainda assim se estaria diante de um flagrante delito apto a justificar a mitigação da inviolabilidade domiciliar.
Em razão do desdobramento da diligência, muito embora o acusado tenha negado que franqueou a entrada dos policiais em sua residência, a situação apresentada se mostrou de flagrante delito, uma vez que a equipe policial se dirigiu ao domicílio do acusado e procedeu a busca no local, onde foram encontradas diversas porções de entorpecentes, confirmando as suspeitas.
Ademais, observando a sequência de ações, não visualizo qualquer irregularidade no agir policial, pois seguiram o protocolo recomendado para casos semelhantes, tomando as precauções necessárias, demonstrando profissionalismo e estrito cumprimento do dever legal, diante da existência clara de uma fundada suspeita sugerindo um potencial tráfico de drogas na residência ocupada pelo acusado.
Ora, é possível perceber uma clara gradação dos acontecimentos que não apenas justifica, mas recomenda o agir policial, porquanto é sabido que antes de representar judicialmente por restrição às garantias fundamentais é preciso trazer concretas evidências, de sorte que ao realizar a campana para verificar a plausibilidade das informações até então recolhidas, os policiais se depararam com uma situação de potencial flagrante delito e agiram, portanto, escorados diretamente na autorização constitucional que permite a redução da garantia da inviolabilidade domiciliar nessa hipótese.
Ou seja, não existe espaço para compreender a tese de que não havia indícios ou a denominada fundada suspeita para a atuação dos agentes públicos, os quais, naquela ocasião, detinham uma forte suspeita de tráfico de drogas, ainda mais levando em consideração as denúncias anônimas que apontavam a residência do réu como sendo um ponto de intenso tráfico de drogas.
Mesmo se assim não fosse, a abordagem policial se mostrava necessária para a proteção dos adolescentes que ali se encontravam, sendo certo que a presença de infantes em local suspeito de comercialização de entorpecentes justifica a busca domiciliar, conforme princípio da proteção integral previsto no artigo 227 da Constituição da República.
Assim, à luz desse cenário, imperativo reconhecer que tais motivos são suficientes para configurar a justa causa e a fundada suspeita a justificar a relativização da inviolabilidade do domicílio, conforme constitucionalmente autorizado.
Sobre a questão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade “ter em depósito” é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, razão pela qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, uma vez encontrada a situação de flagrância.
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência deste e.
TJDFT: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
REJEITADA.
REGULARIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL.
CONDENAÇÃO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. 1.
Preliminar de nulidade de invasão de domicílio rejeitada.
No que se refere à suposta invasão a domicílio, a tutela à intimidade, à vida privada, à inviolabilidade domiciliar não são direitos absolutos, comportando relativização em situações excepcionais.
Em especial, no que concerne à inviolabilidade domiciliar, a própria Constituição Federal prevê, de forma expressa, hipóteses em que a tutela do direito cederá diante de interesses outros (art. 5º, inciso XI), a exemplo da situação de flagrante delito.
Neste sentido, configura-se inexigível o competente mandado judicial quando factível a situação de flagrância, devidamente comprovada por dados informativos que permitam a conclusão da ocorrência de delitos no interior da residência. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou-se no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade 'ter em depósito' é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância (ut, HC 407.689/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/9/2017), inclusive no período noturno, independente de mandado judicial, e desde que haja fundada razão da existência do crime. 3.
Descabida a desclassificação do delito de tráfico (art. 33, caput, da Lei de Drogas) para a figura típica do porte de droga para consumo próprio (art. 28, caput, da Lei de Drogas), quando evidente a traficância ilícita de entorpecentes. 4.
A condenação ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória, devendo o pleito de isenção ser direcionado ao Juízo da Execução, a quem incumbe avaliar possível condição de hipossuficiência do condenado. 5.
A primariedade e a quantidade de pena atraem o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal. 6.
Constatado que a pena aplicada não excede a 4 (quatro) anos, que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, que o apelado não é reincidente e que todas as circunstâncias judiciais lhe foram favoráveis, tendo sido aplicada a minorante do tráfico privilegiado, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos, nos moldes previstos no artigo 44 do Código Penal, a serem estabelecidas pena Vara de Execuções Penais. 7.
Apelação conhecida; preliminar rejeitada; e provida no mérito. (Acórdão 1641391, 07100625420218070001, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 1/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobre o tema, oportuno destacar trecho de voto do Min.
Alexandre de Moraes, nos autos do HC 169788, quando sinalizou explicitamente que a justa causa não pode ser entendida como CERTEZA, mas tão somente fundadas razões a respeito de possível ilícito, conforme trecho do voto adiante transcrito: “A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.
Essa é a orientação que vem sendo adotada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em julgados recentes (HC 201.874 AgR/SP, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, DJe de 30/06/2021; HC 202.040 MC/RS, Rel.
Min.
NUNES MARQUES, DJe de 11/06/2021; RHC 201.112/SC, Rel.
Min.
NUNES MARQUES, DJe de 28/05/2021; HC 202.344/MG, Rel.
Min.
ROSA WEBER, DJe de 28/05/2021; RE 1.305.690/RS, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 26/03/2021; RE 1.170.918/RS, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 03/12/2018; e RHC 181.563/BA, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020).” Ou seja, a hipótese dos autos não se adequa à moldura argumentativa sustentada pela Defesa, porquanto não se trata de busca aleatória e de ingresso na residência sem qualquer elemento concreto, mas a ação foi legitimada pela campana/investigação prévia, visualização de troca de objetos com usuário de drogas, e presença de adolescentes em local suspeito de traficância, confirmando a situação flagrancial.
Dessa forma, com suporte nas razões acima registradas, REJEITO a preliminar e passo ao exame do mérito.
II.2 – Do mérito Superada a questão preliminar, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria do crime previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta ficou robustamente demonstrada pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante 216/2023 – 19º DP (ID 158882462); Auto de Apresentação e Apreensão nº 161/2023 (ID 158882470); Ocorrência Policial nº 2377/2023 (ID 158882463); Laudo de Perícia Criminal nº 60.459/2023 (ID 174047387), arquivo de mídia (ID 159199510), além das provas colhidas no ambiente judicial.
De outra banda, quanto à autoria, concluo que também foi substancialmente demonstrada nos autos, notadamente pelos elementos de prova colhidos no curso da investigação e dos depoimentos coletados em juízo, conforme será adiante evidenciado.
No seguro ambiente do contraditório e da ampla defesa, foram colhidos os relatos dos policiais responsáveis pela prisão.
O policial Em segredo de justiça informou, em síntese, que receberam informações de que uma casa localizada na Chácara 02, Conjunto K1, Lote 01, em Ceilândia/DF, estaria sendo utilizada como depósito de objetos furtados e o indivíduo que ali residia era conhecido como JB.
Ao analisar o sistema Sconde/PCDF, declarou que havia uma denúncia anônima de 2023 de que o acusado Felipe traficava no referido endereço.
Disse que realizaram uma campana e visualizaram um rapaz de bicicleta e camisa escura se aproximar da grade (portão) da residência, momento em que Felipe e o rapaz trocam objetos de forma rápida.
Pontou que o rapaz levou o objeto ao nariz em atitude típica de usuário de drogas quando querem saber a qualidade do entorpecente adquirido.
Ato contínuo, declarou que realizaram a abordagem do acusado que estava saindo do local e de mais dois adolescentes, iniciando as buscas na residência.
Ressaltou que os adolescentes tentaram assumir a propriedade dos objetos localizados para fins de livrar Felipe.
Porém, esclareceu que, diante da denúncia anônima acerca da traficância realizada por Felipe e da transação visualizada no local, não tiveram dúvidas da autoria do acusado.
O policial JOSÉ RAFAEL AZEVEDO DA SILVA confirmou que receberam informações privilegiadas de tráfico de drogas no endereço Chácara 02, Conjunto K1, Lote 01, no Sol Nascente.
Durante o monitoramento, visualizaram uma troca de objetos entre o réu Felipe, de apelido JB, e um desconhecido que estava em uma bicicleta.
Destacou que estavam a pé e em uma distância considerável, motivos pelos quais não acompanhar o rapaz da bicicleta.
Mencionou que permaneceram no local monitorando, quando então visualizaram o acusado saindo do imóvel e iniciaram a abordagem.
Durante as buscas, presenciaram dois adolescentes saíram do barraco à esquerda.
No local onde os adolescentes saíram, encontraram porções de crack e cocaína; e no local onde estava o acusado antes de ser abordado, encontraram simulacro de arma de fogo, porções de drogas, facas e tesoura com resquícios de drogas.
Asseverou que os adolescentes tentaram assumir a propriedade dos entorpecentes para eximir de responsabilidade o acusado, todavia, não acreditaram nas alegações em virtude de denúncias anônimas em desfavor do acusado Felipe, de alcunha JB.
A testemunha FRANCILENE FERREIRA DA SILVA declarou que reside no Setor de Chácaras Produtivas n° 02, Conjunto K1, Lote 01, Sol Nascente, tendo afirmado que é moradora no local desde 2005, existindo ali apenas a sua casa, e que não conhece a pessoa do acusado nem pelo nome de FELIPE ou pelo apelido de JB.
Por fim, ressaltou que nunca presenciou tráfico de drogas nas proximidades de sua residência.
O acusado Felipe, em seu interrogatório, negou os fatos contra ele narrados.
Declarou que é usuário de maconha e cigarro, e a cocaína encontrada era dos adolescentes.
Ressaltou que não estava vendendo drogas e foram os menores que lhe pediram para levar a droga para o indivíduo que estava fora da residência.
Por fim, esclareceu que os policiais não tinham autorização para ingressar na residência, tendo dito que eles chegaram arrombando o portão, colocaram todos no sol quente com o rosto no chão, e saíram pisando em cada um dos abordados.
Muito embora o réu Felipe tenha negado os fatos, destaco que ele foi encontrado em situação de flagrante, realizando troca de entorpecentes com outro indivíduo que estava de bicicleta em frente à sua residência, tal como relatado pelos policiais em depoimento.
A Defesa técnica argumenta que o acusado não residia nem era responsável por alugar as residências constantes do lote, o que teria sido confirmado pelo depoimento da testemunha FRANCILENE, alegando, ainda, que as drogas encontradas eram de propriedade dos adolescentes.
Todavia, os argumentos não convencem.
Isso porque os policiais civis visualizaram o exato momento em que o acusado entregou drogas a um indivíduo em frente ao lote, confirmando que ele comercializava os entorpecentes no local.
Ainda que não fosse inquilino ou proprietário do referido imóvel, há elementos probatórios suficientes de que as drogas apreendidas eram de sua propriedade e que ali o réu morava, sobretudo porque já constava contra ele denúncias anônimas de tráfico na região.
Por sua vez, os relatos dos adolescentes de que as drogas não pertenciam a Felipe também não correspondem à realidade, sendo apenas uma tentativa de afastar a responsabilidade penal do réu.
Nesse cenário probatório produzido em juízo, bem como diante das evidências circunstanciais reunidas no âmbito inquisitorial, entendo que resta incontestável e incontroversa a autoria do delito atribuído ao réu.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial estão em rota de convergência com a situação flagrancial originária, de sorte que o réu estava em sua residência e/ou local de habitação, quando pelo menos um usuário se dirigiu até o local e comprou os entorpecentes.
Firmada essa premissa e afastada qualquer dúvida sobre o contexto em que a droga foi apreendida e ciente de que ela efetivamente pertencia ao réu, diviso que a Defesa suscitou tese secundária de mérito, sustentando a desclassificação para a figura do art. 28 da LAT.
Para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, é preciso observar a natureza e a quantidade da droga apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente (art. 28, § 2º, Lei 11.343/2006).
E, analisando esses vetores, entendo inviável a pretensão.
Ora, para além dos depoimentos dos agentes é possível perceber, às escâncaras, que os petrechos encontrados na residência do réu, droga, facas e tesouras com resquícios de drogas, rolos de plástico filme, embalagens de “zip lock”, e simulacro de arma de fogo, dão claros indícios de envolvimento com tráfico de drogas.
Ou seja, analisando a tese objetivando a desclassificação para o tipo do art. 28 da LAT, igualmente concluo que não existe espaço para acolhimento.
De um lado, conforme já pontuado, a prova produzida em juízo é suficiente para a segura conclusão de que o acusado estava com quantidade de drogas superior àquela destinada a uso próprio, inclusive quando associada a utensílios geralmente utilizados para a venda, razão pela qual, diante de tudo que foi noticiado, firmo a convicção de que a droga apreendida se destinava à comercialização.
Além disso, não é comum que usuários tenham em suas casas plástico filme e demais itens.
Assim, não obstante a tese defensiva, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas na modalidade ter em depósito.
Assim, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substâncias entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Dessa forma, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
II.2.1 – Do tráfico privilegiado Reconheço a existência da minorante do “tráfico privilegiado”, nos termos do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, haja vista que o réu é primário, de bons antecedentes e não há provas de que ele se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
A esse respeito, destaco que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas não podem ser utilizadas para afastar a minorante, por falta de amparo legal.
Isso porque não cabe ao magistrado fazer ilações de que o réu se dedica a atividades criminosas ou mesmo integre organização criminosa, ônus que compete à acusação.
Com base nisso, utilizarei o percentual máximo de redução de 2/3 (dois terços).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado FELIPE RODRIGUES DE SOUSA VERAS, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por fato ocorrido aos 16 de maio de 2023.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido normal à própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, o réu não possui condenações criminais.
Quanto à personalidade, aos motivos e a conduta social, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Em relação às circunstâncias, entendo que não deva receber avaliação negativa.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
No mais, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Quanto à natureza das drogas é vetorial que desfavorece o réu, haja vista que a cocaína e o crack possuem alto potencial viciante, acarretando prejuízos maiores à saúde pública.
Por sua vez, a quantidade de entorpecentes não extrapola aquilo que é usualmente encontrado em situações similares.
Dessa forma, por considerar que um elemento é desfavorável ao réu (natureza da droga), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, não há agravantes.
Todavia, incide a atenuante de menoridade relativa (artigo 65, I, do CP).
Logo, atenuo a reprimenda na proporção de 1/6 (um sexto), observado o teor da Súmula nº 231 do STJ, e, de consequência, estabeleço a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena não existem majorantes.
Todavia, foi reconhecida a minorante do tráfico privilegiado, motivo pelo qual reduzo a pena em 2/3 (dois terços), E TORNO DEFINITIVA A REPRIMENDA QUE FIXO DERRADEIRAMENTE EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena.
Não é o caso de detração (artigo 387, § 2º, do CPP).
Substituo a pena privativa de liberdade por 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO, por ser medida socialmente recomendável, a serem oportunamente fixadas pelo Juízo da Execução (VEPEMA), nos termos do artigo 44, I, do Código Penal.
Outrossim, o réu não preenche os requisitos do art. 77 do Código Penal.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEPEMA.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP),podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
No mais, conforme Auto de Apresentação e Apreensão nº 161/2023 (ID 158882470), verifico a apreensão de drogas, tesoura, facas, sacos plásticos, simulacro de arma de fogo e aparelhos celulares.
Assim, considerando que os itens foram apreendidos no contexto do tráfico de substâncias entorpecentes, DECRETO, com exceção dos telefones celulares, o perdimento em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Quanto às drogas e itens correlatos, determino a destruição/incineração.
No que toca aos aparelhos celulares, por terem sido apreendidos no contexto de tráfico de drogas e uma vez que se tem conhecimento de que esse é um dos importantes instrumentos para contato com traficantes e usuários, determino a sua reversão em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF, considerando o desinteresse da SENAD em aparelhos eletrônicos.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste E.
TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste E.
TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 04 de setembro de 2024.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto -
05/09/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:57
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:57
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 07:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0715024-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FELIPE RODRIGUES DE SOUSA VERAS CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
19/08/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:41
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/07/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 16:40
Juntada de ata
-
22/07/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2024 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 03:40
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:17
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 03:12
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 14:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/12/2023 15:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
19/12/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 18:11
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:11
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/12/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
14/12/2023 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 08:39
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 09:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 19:46
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:24
Expedição de Ofício.
-
29/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:12
Expedição de Ofício.
-
29/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:09
Expedição de Ofício.
-
09/08/2023 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 14:53
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:53
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
23/06/2023 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
22/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 19:59
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/06/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 14:17
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:17
Declarada incompetência
-
01/06/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
01/06/2023 13:42
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
01/06/2023 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 12:55
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
31/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 07:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
-
19/05/2023 07:32
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/05/2023 20:16
Expedição de Alvará de Soltura .
-
18/05/2023 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 09:49
Juntada de gravação de audiência
-
18/05/2023 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 15:16
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/05/2023 12:24
Juntada de laudo
-
16/05/2023 23:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 19:03
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/05/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
16/05/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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