TJDFT - 0703873-25.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de J G SERVICOS ADMINISTRATIVOS EMPRESARIAIS LTDA em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 18:05
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 09:22
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 10:27
Expedição de Edital.
-
20/03/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 19:03
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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16/03/2025 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/03/2025 12:04
Transitado em Julgado em 15/03/2025
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de JHONATAN DA CRUZ FORTUNATO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de J G SERVICOS ADMINISTRATIVOS EMPRESARIAIS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:54
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
30/01/2025 14:16
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:16
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2025 19:18
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703873-25.2024.8.07.0011 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: J G SERVICOS ADMINISTRATIVOS EMPRESARIAIS LTDA REVEL: JHONATAN DA CRUZ FORTUNATO DESPACHO Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
17/01/2025 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
17/01/2025 15:58
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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17/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:22
Decretada a revelia
-
17/10/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JHONATAN DA CRUZ FORTUNATO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JHONATAN DA CRUZ FORTUNATO em 11/10/2024 23:59.
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30/08/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0703873-25.2024.8.07.0011 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: J G SERVICOS ADMINISTRATIVOS EMPRESARIAIS LTDA REU: JHONATAN DA CRUZ FORTUNATO Destinatário: Nome: JHONATAN DA CRUZ FORTUNATO Endereço: Quadra 3 Conjunto A, 47, lote, Setor de Indústrias Bernardo Sayão (Núcleo Bandeirante), BRASÍLIA - DF - CEP: 71736-301 Telefone: (61) 99626-1780 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de imissão na posse com pedido tutela antecipada antecedente, sob o fundamento de que adquiriu o imóvel por meio do Processo Administrativo n° 00111-00004571/2024, referente ao Edital de Licitação Pública n.° 04/2024, em 01/08/2024 realizado pela TERRACAP, cujo terreno se encontra ocupado de forma indevida pelo réu.
Consoante art. 300 do NCPC, são pressupostos para deferimento do pedido: 1) probabilidade do direito (fumus boni iuris); 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); 3) reversibilidade dos efeitos; 4) pode ser exigida caução, a qual é dispensada em caso de hipossuficiência.
No caso, está presente a probabilidade do direito (verossimilhança fática e plausibilidade jurídica), eis que o imóvel indicado na inicial foi adquirido pela autora (ID206890419, ID206890420 e ID206890421).
Também presente o perigo de dano, consubstanciado na ocupação indevida imóvel, o qual foi adquirido pelo autor.
Malgrado os efeitos da medida sejam irreversíveis, entendo que é caso ser excepcionada tal exigência, ante a "irreversibilidade recíproca", pois a falta de deferimento do pedido de imissão na posse por parte do autor, causará a este dano também irreparável.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para intimar a parte ré a desocupar voluntariamente o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imissão na posse do imóvel situado na Quadra 03, Conjunto A, Lote 47, no Setor SIBS, Núcleo Bandeirante, Setor de Indústrias Bernardo Sayão, Brasília/DF, CEP: 71736-301.
Transcorrido o prazo sem atendimento da determinação, expeça-se mandado de imissão na posse, com autorização para arrombamento, utilização de reforço policial e cumprimento em horário especial.
Atribuo a presente decisão força de mandado.
Intimem-se.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide, na forma dos artigos 4º, 139, V e VI, 282, §1°, 283, 334, §5º e 373, §1º, do NCPC, e do seguinte julgado do colendo STJ: AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014.
Cite-se a parte ré, pessoalmente, via oficial de justiça, para apresentar contestação em 15 dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Núcleo Bandeirante/DF, 9 de agosto de 2024 12:35:53.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
09/08/2024 19:08
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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