TJDFT - 0719294-67.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 14:48
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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18/11/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/11/2024 15:32
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de PATRICIA APARECIDA DE OLIVEIRA PEREIRA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de VAGNER PONCIDONIO PEREIRA em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:40
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 14:52
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/10/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719294-67.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAGNER PONCIDONIO PEREIRA, PATRICIA APARECIDA DE OLIVEIRA PEREIRA REU: LEA SIMONE BRITO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais relativas ao processo n. 0706177-09.2024.8.07.0007, sem o que este processo não poderá prosseguir, conforme disposto no artigo 486, §1º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar ao feito a procuração da demandante PATRÍCIA APARECIDA DE OLIVEIRA PEREIRA concedente poderes à advogada LIVIA CAROLINA SOARES DIAS DE MEDEIROS, OAB-DF n. 27.825, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/09/2024 20:00
Recebidos os autos
-
12/09/2024 20:00
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PATRICIA APARECIDA DE OLIVEIRA PEREIRA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VAGNER PONCIDONIO PEREIRA em 11/09/2024 23:59.
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23/08/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719294-67.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAGNER PONCIDONIO PEREIRA, PATRICIA APARECIDA DE OLIVEIRA PEREIRA REU: LEA SIMONE BRITO DE LIMA DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido subsidiário de rescisão contratual ajuizada por VAGNER PONCIDONIO PEREIRA e PATRICIA APARECIDA DE OLIVEIRA PEREIRA, qualificados nos autos, em face de LEA SIMONE BRITO DE LIMA, também já qualificada. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Em pesquisa realizada, foi constatada a existência de idêntica ação que tramitou perante a 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF, autos de n° 0706177-09.2024.8.07.0007, sendo a ação extinta sem resolução do mérito em 17/07/2024.
Tratando-se de nova ação, idêntica a outra que foi anteriormente extinta sem resolução do mérito, mostra-se prevento o juízo que conhecera da primeira demanda.
Com efeito, estabelece o art. 286, II, do Código de Processo Civil: "Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...] II - quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;" Ante o exposto, verificada a prevenção, determino a remessa destes autos à 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF, juízo para o qual fora distribuída a primeira ação, com as devidas anotações.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
19/08/2024 10:27
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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16/08/2024 14:31
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/08/2024 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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15/08/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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