TJDFT - 0702288-14.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DJALMA BARBOSA GONCALVES em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:29
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 16:29
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 06:07
Recebidos os autos
-
25/06/2025 06:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
25/06/2025 06:07
Outras decisões
-
23/06/2025 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 18:59
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2025 18:51
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de DJALMA BARBOSA GONCALVES em 15/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
26/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:14
Recebidos os autos
-
26/03/2025 12:14
Outras decisões
-
25/03/2025 23:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2025 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:45
Expedição de Ofício.
-
15/01/2025 17:45
Expedição de Ofício.
-
14/01/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DJALMA BARBOSA GONCALVES em 11/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:25
Recebidos os autos
-
15/10/2024 10:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/10/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/10/2024 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:11
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/09/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702288-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DJALMA BARBOSA GONCALVES, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 2103646694, o DISTRITO FEDERAL noticia a interposição de Agravo de Instrumento em face da Decisão de ID nº 199219425, que rejeitou a impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Requer, assim, a reconsideração da Decisão. É o breve relatório.
DECIDO.
Mantenho, todavia, a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, eis que os argumentos apresentados nas razões recursais já foram analisados por este Juízo.
Em outras palavras, não foram trazidos novos elementos nem novos fundamentos para ensejar a reconsideração pleiteada.
Com a interposição do AGI, passo à análise do pedido sucessivo contido na réplica de ID nº 199062186, em relação à possibilidade de expedição dos requisitórios pela parcela incontroversa.
Destaco, primeiramente, que a discussão acerca da ilegitimidade restou afastada, considerando que o exequente comprovou sua filiação ao SINDIRETA no momento do ajuizamento da ação de conhecimento.
O c.
STF, quando do julgamento do RE 1205530 (Tema 28), assim decidiu a respeito da possibilidade de expedição de requisitório em relação à parcela incontroversa do débito: EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE.
Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade. (RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) O Pretório Excelso, por unanimidade, ao apreciar o referido tema, em sede de repercussão geral, assentou a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa.
Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor" (Destaquei).
Contudo, como anteriormente destacado, deve-se sempre observar a importância total executada para fins de definição da forma como se dará esse pagamento (Precatório ou RPV).
Nas palavras do Eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES, in verbis: Entendo, portanto, que assiste razão ao recorrente apenas em parte, a fim de se resguardar o disposto no § 8º do artigo 100 da Constituição Federal para impedir o parcelamento de precatório com a finalidade de se enquadrar no valor reservado ao pagamento de obrigações de pequeno valor, prevista no § 3º do referido artigo constitucional.
Deste modo, deverá ser observado o valor total da execução (inclusive quanto a parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado, se por precatório ou por requisição de pequeno valor (Sublinhei) Ademais, a Resolução n. 303/2019 do CNJ estabelece em seu art. 4º, § 3º, I, acerca do tema: Art. 4º O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. (...) § 3º Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de: I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; (...) Dessa forma, resta possível a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, com a advertência que eventual crédito futuro será expedido na mesma natureza do aqui determinado.
Expeçam-se os requisitórios em relação à parcela incontroversa.
No mais, aguarde-se o trânsito em julgado dos Agravo de Instrumento nº 0733690-70.2024.8.07.0000 e 0737681-54.2024.8.07.0000.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
11/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/09/2024 17:52
Outras decisões
-
10/09/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DJALMA BARBOSA GONCALVES em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:39
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702288-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DJALMA BARBOSA GONCALVES, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Cientifiquem-se todos acerca da decisão proferida no bojo do AGI n. 0733690-70.2024.8.07.0000, interposto pelo exequente, que indeferiu indeferiu a antecipação de tutela recursal (ID n. 207578403).
Aguarde-se decurso de prazo para o executado.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DJALMA BARBOSA GONCALVES em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de DJALMA BARBOSA GONCALVES em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/08/2024 17:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
19/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:28
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/07/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/07/2024 10:41
Juntada de Petição de impugnação
-
04/07/2024 04:21
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 03/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:02
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/06/2024 20:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 03:40
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:08
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:08
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/06/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/06/2024 12:41
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 17:50
Juntada de Petição de impugnação
-
14/03/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:17
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:17
Outras decisões
-
14/03/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/03/2024 13:33
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/03/2024 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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