TJDFT - 0701618-94.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 15:40
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701618-94.2024.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA EXECUTADO: ARTFLEX ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
Na execução amparada por duplicatas mercantis a prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18 da Lei 5.474/68.
Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 14/03/2029, após o transcurso do prazo de um ano de suspensão, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
14/03/2025 15:45
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/03/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
06/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:14
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
12/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 18:15
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:15
Outras decisões
-
03/02/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
28/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 16:23
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/11/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
18/11/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 11:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 09:51
Recebidos os autos
-
05/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:51
Outras decisões
-
25/10/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/09/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ARTFLEX ENGENHARIA LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701618-94.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA EXECUTADO: ARTFLEX ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID 205870182, o credor aceitou a proposta de acordo oferecida pela ré.
Assim, expeça-se alvará em favor do credor dos valores encontrados via pesquisa Sisbajud.
Sem prejuízo, intimo o devedor para que proceda ao pagamento do valor remanescente da entrada em 5 (cinco) dias, considerando-se, ainda, que a primeira parcela deverá ser paga após 30 (trinta) dias do valor da entrada.
Faculto ao credor a indicação de conta bancária para pagamento direto pela parte Executada.
Feito o depósito, retornem os autos conclusos para homologação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2024 19:10
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 19:10
Outras decisões
-
06/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
04/08/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 06:17
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ARTFLEX ENGENHARIA LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 21:57
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:52
Deferido o pedido de GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
02/04/2024 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/04/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0770180-43.2024.8.07.0016
Leonardo Pereira dos Santos
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Joao Pessoa Pires de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2024 00:58
Processo nº 0711544-20.2024.8.07.0005
Marly da Silva
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Mauricio Pereira de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 17:13
Processo nº 0765696-82.2024.8.07.0016
Ana Aurea Machado de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Patricia Silva Pereira Sartory
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 20:49
Processo nº 0711544-20.2024.8.07.0005
Marly da Silva
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Mauricio Pereira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 16:11
Processo nº 0710147-86.2021.8.07.0018
Josila Rodrigues da Silva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2021 15:20