TJDFT - 0703845-57.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 09:11
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de EDITE DOS SANTOS BARBOSA em 25/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:45
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:18
Outras decisões
-
24/02/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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18/02/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
09/01/2025 17:38
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:38
Determinado o arquivamento
-
07/01/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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27/12/2024 16:21
Juntada de Certidão
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18/12/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de EDITE DOS SANTOS BARBOSA em 09/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 07:44
Recebidos os autos
-
20/11/2024 07:44
Embargos de declaração não acolhidos
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11/11/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:37
Indeferido o pedido de EDITE DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *10.***.*69-15 (REQUERENTE)
-
23/10/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/10/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 19:32
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703845-57.2024.8.07.0011 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: EDITE DOS SANTOS BARBOSA REQUERIDO: DELCIONE PEREIRA DOS SANTOS, MARIA GORETE LIMA DOS SANTOS, ANGELO STOIANOFF MICROEMPRESA, ANGELO STOIANOFF, CELIO JOSE PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento (usucapião especial urbano) proposta por EDITE DOS SANTOS BARBOSA em desfavor de DELCIONE PEREIRA DOS SANTOS, MARIA GORETE LIMA DOS SANTOS, ANGELO STOIANOFF MICROEMPRESA, ANGELO STOIANOFF, CELIO JOSE PEREIRA e JOSELINA MACHADO PEREIRA, partes devidamente qualificadas.
Nos presentes autos, a parte autora, intimada a emendar a peça de ingresso em duas oportunidades, (ID n. 207077300 e 209904297), quedou-se inerte para apresentar documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam, planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, conforme os termos do art. 216-A, III, da Lei n.º 6.015/1973.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida em seu favor.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:46
Indeferida a petição inicial
-
25/09/2024 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/09/2024 18:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703845-57.2024.8.07.0011 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: EDITE DOS SANTOS BARBOSA REQUERIDO: DELCIONE PEREIRA DOS SANTOS, MARIA GORETE LIMA DOS SANTOS, ANGELO STOIANOFF MICROEMPRESA, ANGELO STOIANOFF, CELIO JOSE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise à emenda de ID 209522882, verifico que a retro decisão não foi atendida integralmente, restando pendentes de cumprimento as seguintes determinações: 1) indicar os endereços dos requeridos, conforme previsão do art. 319 do CPC; 2) apresentar: - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional; - certidões negativas de dívidas do imóvel perante a União e o Distrito Federal; - certidões negativas de dívidas em nome dos demais proprietários do imóvel perante a União, Distrito Federal, TJDFT, TRT 10ª Região e JFDF, porquanto só foram apresentadas as referentes a Angelo Stoianoff Microempresa; Concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias à autora, para que assim o faça, sob pena de extinção.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 16:40
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:40
Outras decisões
-
03/09/2024 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/08/2024 19:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703845-57.2024.8.07.0011 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: EDITE DOS SANTOS BARBOSA REQUERIDO: DELCIONE PEREIRA DOS SANTOS, MARIA GORETE LIMA DOS SANTOS, ANGELO STOIANOFF MICROEMPRESA, ANGELO STOIANOFF, CELIO JOSE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para que a parte autora cumpra as seguintes determinações: 1) indicar os endereços dos requeridos, conforme previsão do art. 319 do CPC; 2) considerando que Joselina Machado Pereira, cônjuge de Célio José Pereira, também é proprietária do bem em comento, consoante certidão da matrícula do imóvel de ID 206723943, deve ser incluída no polo passivo e devidamente qualificada. 3) apresentar: - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional; - certidões negativas de dívidas do imóvel perante a União e o Distrito Federal; - certidões negativas de dívidas em nome do proprietário do imóvel perante a União, Distrito Federal, TJDFT, TRT 10ª Região e JFDF; - contrato de cessão de direitos e obrigações sobre imóvel de ID 206723942 na íntegra. 4) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas.
Ressalto que, quando da realização da emenda, deverá ser apresentada nova petição inicial na íntegra.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:03
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/08/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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