TJDFT - 0726078-33.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 18:42
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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01/04/2025 16:49
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
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01/04/2025 16:49
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
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27/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:18
Juntada de Certidão
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26/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
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25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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13/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:59
Expedição de Autorização.
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17/12/2024 19:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LUIZA CLAUDIA BERNARDO ABREU em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 22:10
Recebidos os autos
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07/11/2024 22:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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29/10/2024 22:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/10/2024 22:18
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUIZA CLAUDIA BERNARDO ABREU em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUIZA CLAUDIA BERNARDO ABREU em 14/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão relacionada à cobrança dos débitos perseguidos nos autos, referentes a 2016, julgando o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil; e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 3.296,88 (três duzentos e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos), referente aos valores nominais já reconhecidos administrativamente, relativos ao período de 2021, conforme declaração ID 197898719, p. 08.
Diversos valores, contidos na declaração, atualizados, pela última vez, até a data, individual, referenciada pela expressão REFERÊNCIA FINAL (em relação a cada um deles).
Sobre os importes, a contar dos parâmetros temporais acima, e até o dia 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
Após o trânsito em julgado e considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
CASO A PARTE AUTORA RECEBA, ADMINISTRATIVAMENTE, QUALQUER QUANTIA OBJETO DOS AUTOS, PARCIAL OU TOTAL, ANTES DO ADIMPLEMENTO NO PRESENTE FEITO, VIA REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO, DEVERÁ COMUNICAR A ESTE JUÍZO, IMEDIATAMENTE, A FIM DE SE EVITAR O RECEBIMENTO DÚPLICE E INJUSTIFICADO DAS MESMAS IMPORTÂNCIAS, COM ONERAÇÃO INDEVIDA AOS COFRES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/09/2024 15:36
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 15:36
Declarada decadência ou prescrição
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15/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726078-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZA CLAUDIA BERNARDO ABREU REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à irrestrita ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
13/08/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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12/08/2024 20:10
Recebidos os autos
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12/08/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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22/06/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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02/06/2024 15:29
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2024 03:19
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 18:25
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:24
Outras decisões
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03/04/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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03/04/2024 17:21
Juntada de Certidão
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31/03/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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