TJDFT - 0734008-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 17:10
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
14/03/2025 16:37
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CRISTOVAM TEIXEIRA DE CARVALHO em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 12:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:07
Conhecido o recurso de CRISTOVAM TEIXEIRA DE CARVALHO - CPF: *15.***.*22-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/02/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/12/2024 18:11
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
28/10/2024 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:30
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/09/2024 14:28
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
03/09/2024 18:54
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0734008-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: Cristovam Teixeira de Carvalho Agravado: Wellington de Sousa Castro D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cristovam Teixeira de Carvalho contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho, nos autos nº 0716419-64.2023.8.07.0006, assim redigida: “Vistos etc.
Acolho a justificativa apresentada pela DPDF.
No tocante ao pedido de regularização processual por meio de procuração.
Tal exigência é desnecessária em razão da prerrogativa que detém a Defensoria Pública de representar a parte, independentemente de mandato, conforme prevê o artigo 128, Inc.
XI da Lei Complementar no 80/1994.
Lado outro, Acolho o pedido do autor para que não seja designada nova data de audiência de conciliação.
Remetam-se à DPDF para contestar no prazo legal.” Em seguida os embargos de declaração interpostos pelo recorrente foram desprovidos pelo Juízo singular por meio de nova decisão interlocutória, de seguinte teor: “Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é omissa, pois esgotado o prazo para resposta do réu.
Não assiste razão à parte embargante.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no artigo 1.022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, estando o réu representado pela Defensoria Pública, nos termos do art. 186, § 1º do CPC o prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Remetam-se à DPDF para contestar no prazo legal.” Em suas razões recursais (Id. 62948817) o agravante alega que o Juízo singular incorreu em equívoco ao deferir o requerimento de reabertura do prazo para o oferecimento de contestação formulado pelo recorrido no processo de origem, por intermédio da Defensoria Pública.
Afirma que é indevida a alteração de prazos processuais de natureza peremptória, como aquele alusivo ao oferecimento de defesa, bem como que não devem ser acolhidas as justificativas apresentadas pelo demandado para não ter comparecido à audiência de conciliação previamente designada.
Ressalta que o prazo para o oferecimento da contestação começa a fluir a partir da citação do réu, e não com a intimação pessoal da Defensoria Pública, de modo que não pode subsistir a reabertura de prazo ora impugnada.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo, bem como o subsequente provimento do recurso para que seja reformada a decisão interlocutória agravada, com o indeferimento do pleito de reabertura do prazo para oferecimento de contestação no processo de origem e decretação da revelia do réu.
A guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento foram acostados aos presentes autos (Id. 62948820). É a breve exposição.
Decido. É atribuição do Relator designado para processar o recurso a tarefa de proceder ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, com o intuito de que seja aferida a presença dos pressupostos recursais intrínsecos (ligados à subsistência da pretensão recursal) e extrínsecos (ligados ao exercício dessa pretensão).
No exercício do juízo de admissibilidade percebe-se que o agravo de instrumento não reúne todos os requisitos necessários ao conhecimento e processamento. É necessário salientar que as premissas em que são assentados os requisitos de admissibilidade espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise da matéria de fundo do recurso.
Dentre os pressupostos intrínsecos, sobreleva a análise, no presente caso, da admissibilidade, que depende, basicamente, do exame de duas circunstâncias: verificar se a decisão é recorrível e se foi utilizado o recurso correto.
Satisfeitos esses dois requisitos, o recurso pode ser admitido.
Na hipótese em exame o agravo de instrumento é inadmissível, pois o recorrente pretende impugnar a interlocutória por meio da qual o Juízo singular, ao acolher as justificativas de ordem técnica apresentadas pelo réu para o não comparecimento à audiência de conciliação, determinou a reabertura do prazo para o oferecimento da contestação, providência que, convém ressaltar, encontra respaldo normativo na regra prevista no art. 223 do CPC.
Ocorre que o art. 1015 do CPC não contempla o tema ora em deslinde, sendo certo que a situação jurídica revelada nos autos não se ajusta às hipóteses de admissibilidade do aludido recurso.
Convém acrescentar que o caso em estudo também não se insere nas hipóteses de taxatividade mitigada sustentadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque não há situação de urgência cujo exame seria prejudicado em caso de postergação para momento futuro.
Com efeito, a respeito da interposição de recurso contra decisões interlocutórias, o Colendo Superior Tribunal de Justiça examinou a questão no julgamento do Recurso Especial nº 1.704.520-MT, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, e entendeu haver 3 (três) posições doutrinárias a respeito do tema, quais sejam: a) o rol do art. 1.015 do CPC é absolutamente taxativo e deve ser interpretado restritivamente; b) o rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, mas admite interpretações extensivas ou analógicas; e c) o rol do art. 1.015 é exemplificativo, admitindo-se o recurso fora das hipóteses de cabimento previstas no dispositivo.
Na ocasião prevaleceu a aplicação da segunda posição ("b"), que deu origem à formulação do seguinte precedente (tema nº 988): “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” O precedente deixou em aberto um espaço a ser preenchido por meio da valoração do caso concreto.
O critério estabelecido consiste na apuração de situação de urgência cujo exame não possa ser postergado para eventual recurso de apelação.
Subsistem, por essa razão, algumas hipóteses de admissibilidade do agravo de instrumento, ainda que não introduzidas pelo legislador e fixadas posteriormente pelo magistrado.
A valoração do presente caso, não custa repetir, indica que não há situação de urgência ou manifesto prejuízo processual cuja avaliação seria afetada em caso de postergação para momento futuro.
A respeito do tema examine-se a seguinte ementa promanada desta Egrégia Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ART. 1.015.
DESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADMISSIBILIDADE MANTIDA.
I.
Decisão interlocutória que indefere pedido de reabertura do prazo para interposição de apelação contra sentença proferida na etapa de conhecimento, por não estar compreendida no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, é insuscetível de impugnação por meio de agravo de instrumento.
II.
Agravo Interno desprovido.” (Acórdão 1076494, 07014423220168070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2018) Como reforço argumentativo convém observar que no presente caso o demandado, após apresentar suas justificativas, solicitou a redesignação da audiência de conciliação ou a reabertura do prazo para apresentação de contestação apenas 3 (três) dias após a audiência previamente designada (Id. 197186141 dos autos do processo de origem), dentro, portanto, do prazo a que alude a regra prevista no art. 335, inc.
I, do CPC, o que apenas confirma a inexistência de prejuízo processual que autorize a flexibilização do rol previsto no art. 1015 do mesmo estatuto.
Em síntese, diante da ausência do pressuposto recursal intrínseco referente à admissibilidade, o agravo de instrumento não está apto a superar a barreira do conhecimento.
Feitas essas considerações e, com respaldo nos argumentos acima delineados, deixo de conhecer o recurso, nos termos da regra prevista no art. 932, inc.
III, do CPC.
Cientifique-se o Juízo singular.
Publique-se.
Brasília-DF, 16 de agosto de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
16/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:50
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CRISTOVAM TEIXEIRA DE CARVALHO - CPF: *15.***.*22-20 (AGRAVANTE)
-
16/08/2024 11:37
Recebidos os autos
-
16/08/2024 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
16/08/2024 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/08/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731861-54.2024.8.07.0000
Joelmir Francisco Barbosa
Israel Jose da Cruz Santana
Advogado: Carlos Fernando Neves Amorim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 14:41
Processo nº 0733868-19.2024.8.07.0000
Elo Servicos S.A.
Davi Menezes Martins
Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 16:30
Processo nº 0726016-90.2024.8.07.0016
Maria Jose da Silva Neiva
Distrito Federal
Advogado: Monica Maria Rabelo Gondim Braga Barrens...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2024 20:53
Processo nº 0733973-93.2024.8.07.0000
Bruno de Souza Jorge
Brasal Premier Empreendimentos LTDA
Advogado: Bruno de Souza Jorge
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 15:08
Processo nº 0711902-14.2022.8.07.0018
Maria das Gracas Torres Pereira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2022 08:42