TJDFT - 0733973-93.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:46
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/05/2025 16:15
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA JORGE em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNIRRECORRIBILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de conhecimento e provimento de agravo de instrumento anteriormente interposto. 2.
Dentre os pressupostos intrínsecos sobreleva a análise, no presente caso, da admissibilidade, que depende, basicamente, do exame de duas circunstâncias: verificar se a decisão é recorrível e se foi utilizado o recurso correto.
Satisfeitos esses dois requisitos, o recurso pode ser admitido. 2.1.
No caso concreto o agravo de instrumento é inadmissível, pois os recorrentes pretendem impugnar, mediante a interposição do presente agravo de instrumento, a mesma decisão interlocutória previamente questionada por meio do manejo do recurso aludido. 2.2.
O princípio da unirrecorribilidade está ligado ao pressuposto recursal da admissibilidade e enuncia que a parte interessada pode valer-se apenas de um recurso para impugnar determinada decisão, ressalvadas algumas exceções não aplicáveis ao caso. 3.
Sob outra perspectiva, ainda tenha havido equívoco, pelos recorrentes, na indicação, nos autos do processo de origem, da decisão agravada e venha a ser considerada como efetivamente impugnada na presente ocasião a decisão interlocutória proferida posteriormente, por meio da qual o Juízo singular rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelos agravantes, não pode ser conhecido o recuso diante de sua manifesta intempestividade. 3.1.
A interposição de embargos de declaração pela parte adversa, e apenas por ela, não tem aptidão para beneficiar os ora agravantes com a interrupção do prazo para impugnar a decisão primitiva, contra a qual os recorrentes somente de insurgiram, de modo extemporâneo, na presente oportunidade. 4.
Agravo Interno conhecido e desprovido. -
11/04/2025 11:01
Conhecido o recurso de BRUNO DE SOUZA JORGE - CPF: *12.***.*81-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/04/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 11:59
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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29/03/2025 17:18
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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19/03/2025 00:00
Edital
7ª SESSÃO ORDINÁRIA - PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador HÉCTOR VALVERDE SANTANNA, Presidente da 2ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 09 de Abril de 2025 (Quarta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da 2ª Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 2º andar, sala 235, realizar-se-á a 7ª sessão ordinária - presencial, para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s). O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL e o Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal deverá requerer inscrição para sustentação oral, por petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de inscrição no local da sala de sessões até o início da sessão, tal como o advogado com domicílio profissional no Distrito Federal, nos termos do art. 937, § 2º, do Código de Processo Civil. O advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal que requerer a inscrição para sustentação oral deverá informar seu e-mail e telefone para contato, para recebimento do link de acesso. Informamos, ainda, que poderá haver inscrição prévia para sustentação oral, por petição no processo, sendo consideradas as inscrições prévias no processo até 48 horas antes do início da sessão. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do Telefone nº 3103-7138 ou pelo Balcão Virtual ( https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ). Processo 0733731-39.2021.8.07.0001 Número de ordem 1 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo ROBERTO GUEDES ALVES MAIA Advogado(s) - Polo Ativo DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA - DF8043-ARAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF26962-A Polo Passivo WILMA DO COUTO DOS SANTOS CRUZ Advogado(s) - Polo Passivo EDUARDO TOLEDO NETO - DF49815-A Terceiros interessados ANA RODRIGUES RAMOS Processo 0706659-93.2020.8.07.0007 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo B.
P.
D.
Advogado(s) - Polo Ativo RACHEL BRAZ FERRAZ - DF24330-A Polo Passivo D.
M.
M.
Advogado(s) - Polo Passivo THIAGO GUIMARAES RIOS - DF51540-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0717128-02.2023.8.07.0006 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo MAP COMERCIO DE JOIAS E ENERGIA SOLAR LTDA Advogado(s) - Polo Ativo FERNANDA MENDES DE ARAUJO CRISOSTOMO - DF74404ISABELLA SARMENTO FERREIRA - DF73098 Polo Passivo ATHOS FARIAS DAS CHAGASSANDRA PIRES DE CASTRO Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0700901-61.2024.8.07.0018 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo RICARDO NASCIMENTO LIMA Advogado(s) - Polo Ativo JAILSON FERREIRA BRAZ - RJ214454-AGUILHERME GOMES DO PRADO - DF46644-ACLAUDIA MARIA MENDONCA LISBOA - DF39334-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0735823-85.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDACARLOS ALBERTO CHAVES Advogado(s) - Polo Ativo JULIANA NERY MACEDO - DF38215-ATHIAGO GARCIA COSTA - DF53039-A Polo Passivo BRENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTACAO EIRELIJIN COMERCIO DE ALIMENTOS LIMITDA - EPPCHIANG JIN GUAN Advogado(s) - Polo Passivo CLEICIANA RODRIGUES BRITO - DF65451-AROMILDO OLGO PEIXOTO JUNIOR - DF28361-AGUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO - DF20189-AADELINO SILVA NETO - DF24755-A Terceiros interessados Processo 0747185-84.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo SOLANGE MARQUES GIBELLI Advogado(s) - Polo Ativo CAMILA DE NICOLA FELIX - SP338556 Polo Passivo ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROSBANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROSBANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-AGUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-ANELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-A Terceiros interessados Processo 0751939-69.2024.8.07.0000 Número de ordem 7 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo SANDRA REGINA LOPES DE CAMARGOS Advogado(s) - Polo Ativo MARIA CLARA FERREIRA GUIMARAES - GO66221 Polo Passivo NOVA SAUDE OPERADORA INTEGRADA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo OSVALDO FRANCISCO PEREIRA JUNIOR - RJ155690-A Terceiros interessados Processo 0708751-40.2022.8.07.0018 Número de ordem 8 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo ANTONIO CARLOSANTONIO CARLOS DIAS DOS SANTOSANTONIO CARLOS MAGALHAES CONCEICAOANTONIO CARLOS MARIANO DA SILVARIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s) - Polo Ativo MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-AULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0711461-98.2024.8.07.0006 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo CONDOMINIO MANSOES BOUGAINVILLE Advogado(s) - Polo Ativo CONDOMINIO MANSOES BOUGAINVILLE THAYS BARROS PEREIRA - DF73260-AMURILLO GUILHERME ANTONIO DE OLIVEIRA - DF46354-AALESSANDRA ISABELLA DE LIMA ARAUJO - DF71373-AJOSE WELLINGTON MEDEIROS DE ARAUJO - DF6130-A Polo Passivo PATTI DA SILVA BARBOSA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0036745-48.2016.8.07.0001 Número de ordem 10 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator ALVARO CIARLINI Polo Ativo ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo ANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA - DF8451-A Polo Passivo GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA FABIO RIVELLI - DF45788-A Terceiros interessados Processo 0700956-27.2024.8.07.0013 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo A.
J.
P.
O.D.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo D.
F.A.
J.
P.
O.
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0707509-12.2023.8.07.0018 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo FRANCISCA ALVES PEREIRADISTRITO FEDERALOROZINO MENDES BORGES Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF59673-APAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF59422-AMARCO ROBERTO DE CARVALHO - DF52869-AMARA LUCIA DA SILVA CARVALHO - DF31876-ATHIAGO FARIAS DA SILVA - DF76106-A Polo Passivo OROZINO MENDES BORGESDISTRITO FEDERALFRANCISCA ALVES PEREIRA Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL MARCO ROBERTO DE CARVALHO - DF52869-AMARA LUCIA DA SILVA CARVALHO - DF31876-ATHIAGO FARIAS DA SILVA - DF76106-AALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF59673-APAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF59422-A Terceiros interessados Processo 0705423-49.2024.8.07.0013 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo B.
M.
D.
M.D.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo D.
F.B.
M.
D.
M.
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0702521-45.2023.8.07.0018 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo RENAN LINS ALVES DA CUNHA Advogado(s) - Polo Passivo PATRICIA JUNQUEIRA SANTIAGO - DF23592-ABRUNO SOUZA VIEIRA - DF46272-A Terceiros interessados ANTONIO CARLOS PIRES MILETTOTHALES PADUA XAVIERJOSEPH MONTEIRO DE CARVALHORICARDO ALEXANDRE FERNANDES FERROPATRICIA FEITOSA ESPINO Processo 0746069-43.2024.8.07.0000 Número de ordem 15 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-AMARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A Terceiros interessados Processo 0728724-64.2024.8.07.0000 Número de ordem 16 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA OAS EMPREENDIMENTOS Advogado(s) - Polo Ativo TATIANA AMAR KAUFFMANN - SP356856RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES - SP227714-A Polo Passivo CIRO MAGNO ABREU DE JESUSJOSUE TEIXEIRAADEMIR PEDRO PEREIRA Advogado(s) - Polo Passivo JOSUE TEIXEIRA - DF21619-AADEMIR PEDRO PEREIRA - DF39766-A Terceiros interessados Processo 0736755-07.2023.8.07.0001 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALVARO CIARLINI Polo Ativo GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDACONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL ASSIS CHATEAUBRIAND Advogado(s) - Polo Ativo GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDACONDOMÍNIO DO CENTRO EMPRESARIAL ASSIS CHATEAUBRIAND RAYANNA DO PRADO COSTA - DF47554-ATATIANE BECKER AMARAL CURY - DF16371-APAOLO RICARDO DIAS FERNANDES - DF19999-A Polo Passivo CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL ASSIS CHATEAUBRIANDGRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado(s) - Polo Passivo CONDOMÍNIO DO CENTRO EMPRESARIAL ASSIS CHATEAUBRIANDGRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA PAOLO RICARDO DIAS FERNANDES - DF19999-ARAYANNA DO PRADO COSTA - DF47554-ATATIANE BECKER AMARAL CURY - DF16371-AFERNANDA PINHEIRO PIO DE SANTANA - DF24707-A -
18/03/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/03/2025 18:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/02/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 18:46
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/02/2025 22:06
Juntada de Petição de manifestações
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05/02/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 08:41
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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18/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BRASAL PREMIER EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/11/2024 23:59.
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14/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:13
Expedição de Ato Ordinatório.
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14/10/2024 13:10
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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14/10/2024 10:29
Juntada de Petição de agravo interno
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23/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0733973-93.2024.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravantes: Bruno de Souza Jorge Morgana Farias Rodrigues Jorge Agravada: Brasal Premier Empreendimentos Ltda D e c i s ã o Trata-se de embargos de declaração (Id. 63227911) interpostos por Bruno de Souza Jorge contra a decisão monocrática (Id. 62970082), proferida por este Relator, que deixou de conhecer o recurso de agravo de instrumento manejado pelo ora embargante.
Em suas razões recursais o recorrente sustenta a inaplicabilidade, ao caso concreto, do princípio da unirrecorribilidade, pois a questão jurídica veiculada no agravo de instrumento ora inadmitido não foi objeto de análise por este Egrégio Tribunal de Justiça nos autos do recurso anteriormente manejado pelo recorrente.
Também destaca a tempestividade do agravo de instrumento agora não conhecido, pois a interposição de embargos de declaração pela parte adversa contra a decisão interlocutória agravada teria por consequência a interrupção do prazo recursal para ambas as partes.
Requer, portanto, o provimento dos embargos, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja suprida a omissão apontada e, por conseguinte, conhecido e processado o agravo de instrumento aludido.
A sociedade empresária embargada ofereceu contrarrazões (Id. 63601071), oportunidade em que pugnou pelo desprovimento do recurso. É a breve exposição.
Decido. À vista da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos.
De acordo com as regras previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração são admissíveis diante da ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial.
No presente caso o embargante alega a ocorrência de omissão, na decisão monocrática recorrida, por meio da qual este Relator, ao fundamento de contrariedade ao princípio da unirrecorribilidade e de intempestividade, deixou de conhecer o agravo de instrumento manejado pelo ora recorrente.
A omissão consiste em uma das hipóteses de admissibilidade dos embargos de declaração, e não há grandes questionamentos a esse respeito, pois o próprio art. 1022, inc.
II, do CPC, a define como o “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
A despeito do teor das alegações articuladas pelo embargante em sua peça recursal não há, no presente caso, qualquer justificativa jurídica que possa ensejar o pretendido acolhimento dos embargos.
Os argumentos expostos pelo recorrente revelam que a insurgência ora manifestada não se ajusta a nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC.
Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que pode ser veiculado por meio das vias recursais apropriadas. É evidente que o recurso de embargos de declaração é o instrumento processual cuja fundamentação tem natureza “vinculada” e cujo efeito devolutivo a ele concernente evidencia natureza “restrita”, tendo em vista que seu conteúdo deve ser limitado às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
Assim, ao interpor embargos de declaração o recorrente deve demonstrar a eventual ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no ato decisório impugnado.
No presente caso a omissão sustentada pelo embargante diz respeito à discordância entre os fundamentos manifestados no ato decisório e a solução que o recorrente entende adequada, precisamente no que diz respeito ao preenchimento dos requisitos necessários para o conhecimento do agravo de instrumento por ele manejado.
Nesse contexto, é possível verificar que o recorrente, ao afirmar a ocorrência de omissão, sustentou, em verdade, a existência de supostos erros de julgamento, “consistentes na avaliação incorreta de questão de fato ou de questão de direito”[1].
A presente iniciativa recursal, no entanto, não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, convém insistir.
A propósito, examinem-se as seguintes ementas da lavra deste Egrégio Sodalício: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TEMA 1.085.
ERROR IN JUDICANDO.
NÃO ADMISSÍVEL.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1.
Eventual equívoco no direito aplicável a matéria não caracteriza vício de integração, mas erro de julgamento (error in judicando), insuscetível de revisão pela via dos embargos de declaração. 2.
O tribunal não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados pela defesa, desde que se pronuncie quanto aos relevantes para a manutenção ou reforma da decisão impugnada (EDcl no AgRg no REsp 1862242/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 3.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado.
A reforma do acórdão deve ser pleiteada por meio do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (Acórdão nº 1743644, 07018924720228070005, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no PJe: 24/8/2023) (Ressalvam-se os grifos) “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
ASTREINTES.
DESCUMPRIMENTO.
ERRO MATERIAL.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ao afirmar que houve equívoco na apreciação dos valores indicados como gastos da cirurgia, o que o embargante sustenta, em verdade, é um suposto erro de julgamento, cuja correção não é possível na estreita via dos embargos de declaração. 2.
Das razões recursais da segunda embargante transparece sua discordância com a fundamentação em que se consolida a respeitável decisão do colegiado.
Infere-se, pois, pretender rediscutir o litígio para que seja revertida a decisão em seu benefício, sendo que tal conduta não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração. 3.
Inexistem os vícios apontados pelos embargantes e as razões em que se baseou a convicção da augusta Turma acerca dos pontos ventilados pelos recorrentes mostram-se coesas, claras e coerentes. 4.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, cujo debate restou exaurido em julgamento.
Precedentes. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.” (Acórdão nº 1608901, 07401290520218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2022, publicado no PJe: 1/9/2022) (Ressalvam-se os grifos) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INCONFORMISMO.
ERRO MATERIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ERRO DE JULGAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2.
Não há vício de erro material quando o equívoco não é objetivo e de fácil constatação, a evidenciar a desconformidade com a real intenção do julgador, se tivesse percebido o erro. 3.
Erro material não se confunde com o erro de julgamento, no qual há interpretação equivocada das provas ou do direito aplicável.
A equiparação de ambas as modalidades de erro transformaria os embargos de declaração em recurso amplamente cabível para reforma do julgado. 4.
Na hipótese, o acórdão não incorreu em qualquer modalidade de erro, porquanto houve limitação do valor de uma penhora específica, e não a redução da parcela devida a título de alimentos indenizatórios. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (Acórdão nº 1433359, 07018467320228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no DJE: 12/7/2022) (Ressalvam-se os grifos) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO COM CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material. 2.
A embargante não identifica qualquer dos requisitos que legitimam a interposição dos embargos.
Suas razões, apenas, reiteram os fundamentos invocados no apelo, suficientemente afastados pelo julgamento desta Corte, como forma de, por via oblíqua, possibilitar uma reanálise da questão controvertida. 3.
Conforme bem demonstra a própria ementa do julgado, toda a matéria discutida no processo foi expressa e suficientemente enfrentada pelo Colegiado, sendo sopesadas todas as considerações consignadas pela demandante em seu apelo.
Mas, a despeito das considerações sobre a inconstitucionalidade da norma arguida, esta Corte entendeu pela validade e aplicabilidade do diploma legal em questão (Lei n° 7.515/86). 4.
A utilização dos embargos de declaração para finalidade diversa daquela eleita pelo sistema processual tornou-se comum na prática forense, em tudo contribuindo para o acúmulo exagerado de processos nos juízos, que, ao fim e ao cabo, apenas atrasa a prestação jurisdicional, e, de outro lado, em nada contribui para a materialização do tão festejado princípio da cooperação, insculpido no art. 6° do vigente Código de Processo civil, pelo qual ‘todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva’. 5.
Acaso repute injusto o provimento judicial, devem as partes se valer das vias processuais adequadas à sua reforma, e não a via dos embargos de declaração que, como amplamente sabido, têm finalidade, apenas, integrativa. 5.1.
Omissão, contradição e obscuridade são vícios internos ao julgado, ou seja, aferíveis nos próprios fundamentos invocados pelo julgador, como ocorre quando a fundamentação, em si, é contraditória; quando um ponto objeto de análise é omisso no dispositivo; quando o próprio dispositivo é obscuro, por não ser compreensível.
Estes são exemplos de vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração. 6.
Para eventuais erros de julgamento, como equívocos quanto à valoração dos fatos e provas e aplicação do direito objetivo, o sistema processual vigente instituiu outros recursos, diga-se de passagem, em quantidade bastante generosa, daí porque a utilização indevida de embargos de declaração, fora das hipóteses de cabimento, não só autoriza como exige a punição exemplar do sujeito processual, em virtude da evidente falta de cooperação no curso da relação jurídico-processual. 7.
Recurso conhecido e não provido. 8.
Reconhecido o caráter protelatório dos embargos com aplicação de multa, na forma do art. 1.026, §2°, do CPC.” (Acórdão nº 1300356, 07114824820188070018, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 23/11/2020) (Ressalvam-se os grifos) Como reforço argumentativo convém observar que a decisão monocrática ora embargada apreciou de modo claro, preciso e suficiente, inclusive com amparo nos preceitos normativos de regência e na orientação predominante neste Egrégio Sodalício a respeito dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, o tema pretensamente omitido.
Dentre outros fundamentos de igual relevância, foi destacado que “o agravo de instrumento é inadmissível, pois os recorrentes pretendem impugnar, mediante a interposição do presente agravo de instrumento, a mesma decisão interlocutória previamente questionada por meio do manejo do recurso aludido”, bem como que “a interposição de embargos de declaração pela parte adversa, e apenas por ela, não tem aptidão para beneficiar os ora agravantes com a interrupção do prazo para impugnar a decisão primitiva, contra a qual os recorrentes somente de insurgiram, de modo extemporâneo, na presente oportunidade”. É necessário esclarecer que não é obrigatória a indicação, no pronunciamento judicial, de todas as teses suscitadas pelas partes, ou mesmo dos dispositivos legais por elas destacados, se por outros motivos a controvérsia jurídica tiver sido devidamente decidida, sem que isso configure a hipótese prefigurada no art. 489, § 1º, do CPC ou mesmo ofensa à regra prevista no art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal.
O órgão jurisdicional deve apreciar as questões formuladas pelas partes, expondo o encadeamento lógico da sua decisão com menção, ainda que modo sucinto, às peculiaridades do caso concreto, diante do necessário relato a respeito das razões de fato e de direito que subsidiaram a respectiva decisão, o que foi observado no presente caso.
Aliás, este Egrégio Tribunal de Justiça tem afirmado de modo reiterado que não é necessária a abordagem de todos os argumentos articulados pelas partes, bastando que sejam explicitadas com clareza as razões que justificam a solução escolhida, senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
A inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos declaratórios. 2.
A pretensão de reexame de questões já expostas no acórdão embargado, sem que estejam presentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita. 3.
Se a fundamentação utilizada no acórdão recorrido demonstrou clara conclusão atingida após a detalhada apreciação das provas e aplicação das normas pertinentes ao caso, atendendo adequadamente ao novo padrão decisório exigido pelo § 1º do art. 489 do CPC, não há falar em omissão na espécie. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (Acórdão nº 1798591, 07019203420218070010, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023) (Ressalvam-se os grifos) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REJEIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando a decisão embagada está fundamentada (CRFB, arts. 5º, LV e 93, IX; CPC, art. 489, § 1º).
Preliminar rejeitada. 2.
Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material, sendo certo que a atribuição de efeitos infringentes constitui medida excepcional apenas para atender à necessidade de solucionar tais defeitos. 3.
De acordo com o teor do enunciado n. 98 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, configura-se legítima a oposição dos aclaratórios com a finalidade de prequestionar matéria para fins de interposição de recursos especiais.
Contudo, ainda que se tenha a finalidade de prequestionamento, deve a parte embargante apontar omissão, obscuridade ou contradição, sob pena de desvirtuar a finalidade do recurso, causando a sua rejeição. 4.
O órgão fracionário não resta obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas na esfera recursal, nem a se pronunciar sobre os dispositivos legais que o recorrente entende aplicáveis ao caso concreto, mas apenas sobre os pontos relevantes para a fundamentação do decisum. 5.
A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. 6.
Embargos de declaração rejeitados.” (Acórdão nº 1284508, 07151752620208070000, Relatora: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020) (Ressalvam-se os grifos) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL.
REFIS/DF.
LC Nº 943/2018.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE AFASTADA.
PRESTAÇÕES VINCENDAS.
TAXA SELIC.
APLICABILIDADE.
VALOR BASE DA DATA DO DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO.
PRESTAÇÕES VENCIDAS.
INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC.
INPC - ÍNDICE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DA CONSTITUIÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Preliminar rejeitada - alegação de negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração que impugnaram suposta omissão na sentença: O Julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Ressalte-se que fundamentação sucinta não significa fundamentação insuficiente.
Assim, não há que se prover a preliminar, já que o magistrado sentenciante expôs devidamente os fundamentos necessários para o julgamento da demanda, em obediência ao previsto no art. 93, inciso IX, da CF e no art. 489, § 1º, do CPC, tanto na sentença recorrida quanto na decisão integrativa.
Logo, não se vislumbra ocorrência de nulidade por ausência ou insuficiência de fundamentação, por suposta negativa de prestação jurisdicional no julgado, uma vez que a decisão apresenta considerações suficientes para a conclusão obtida, ou seja, análise do conjunto probatório à luz do convencimento motivado/persuasão racional. 2.
Mérito: A LC nº 943/2018, em vigor desde 01/06/2018, passou a prever a aplicação da taxa SELIC como forma de correção monetária dos débitos tributários vencidos, a ser aplicada, inclusive, nos parcelamentos já vigentes. 3.
Segundo os arts. 2º e 4º da LC nº 943/2018, o ente distrital deve atualizar as parcelas vincendas do REFIS a partir de 01/06/18, aplicando a taxa SELIC sobre o valor base da data do deferimento do parcelamento, acumulada mensalmente a partir do mês seguinte ao do deferimento, até o último mês anterior ao do pagamento, com juros de 1% (um por cento) no mês do pagamento. 4.
Não se cogita o deferimento da alteração da atualização por intermédio da taxa SELIC e dos juros de mora de 1% ao mês em relação à momento anterior ao deferimento do parcelamento do débito (constituição e consolidação do crédito tributário), sobretudo porque não haverá prejuízo ao contribuinte, uma vez que o valor a ser considerado tem por suporte o valor base da data do deferimento do parcelamento, bem como que existe sentença em outros autos que deferiu a incidência da taxa SELIC desde o momento do deferimento do pedido de parcelamento do crédito tributário, tendo sido respeitada a legislação no caso em apreço (LC n° 943/18 e o entendimento da AIL nº 2016.002.031555-3). 5.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE) E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
Sentença mantida.” (Acórdão nº 1235969, 07059575120198070018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020) (Ressalvam-se os grifos) À vista dos argumentos articulados, não se constata a necessidade de integração ou mesmo reforma da decisão monocrática embargada.
Feitas essas considerações, conheço e nego provimento aos embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília–DF, 19 de setembro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator [1] DIAS, Handel Martins.
Cabimento dos embargos de declaração para a correção de erro material do juiz.
Revista de Processo.
Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020. -
19/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:25
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/09/2024 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
03/09/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 20:55
Recebidos os autos
-
26/08/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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26/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 12:28
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/08/2024 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0733973-93.2024.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravantes: Bruno de Souza Jorge Morgana Farias Rodrigues Jorge Agravada: Brasal Premier Empreendimentos Ltda D e c i s ã o Cuida-se de agravo de instrumento interposto, conjuntamente, por Bruno de Souza Jorge e Morgana Farias Rodrigues contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, na fase de cumprimento provisório de sentença inaugurada nos autos nº 0706913-45.2024.8.07.0001, assim redigida: “Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos referidos na inicial, na qual os executados foram condenados ao pagamento de quantia certa.
Intimo os executados, POR PUBLICAÇÃO, eis que possuem advogados constituídos nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Na hipótese de realização de depósito judicial, sem o objetivo de quitação da obrigação ou se positiva eventual penhora de valores ou bens do devedor, estes somente poderão ser liberados em favor do credor com apresentação de caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo possível a sua dispensa nos termos do artigo 521 desse Código.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.” Os agravantes argumentam em suas razões recursais (Id. 62937986), em síntese, que o Juízo singular incorreu em equívoco ao determinar, nos autos do incidente processual de cumprimento de sentença, instaurado pela agravada, a intimação dos devedores para pagamento voluntário da dívida mediante publicação no Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Ressaltam que não têm advogado constituído nos autos do aludido incidente processual, mas apenas nos autos do processo de conhecimento em que foi proferida a sentença ora em fase de cumprimento.
Verberam, assim, que deve ser declarada a nulidade do ato processual impugnado, pois não foram validamente “citados” para tomar conhecimento a respeito da instauração do incidente de cumprimento de sentença.
Requerem, portanto, a antecipação da tutela recursal para que seja declarada a invalidade do ato processual aludido, com a subsequente determinação de “citação” dos recorrentes “pelos meios legais a disposição daquele Juízo”. É a breve exposição.
Decido.
Inicialmente convém ressaltar que a petição do recurso não foi instruída com a guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento.
Essa circunstância justificaria, em um primeiro momento, a concessão de prazo para que os recorrentes procedessem ao recolhimento em dobro do montante correspondente, nos moldes da regra prevista no art. 1007, § 4º, do CPC.
Ocorre que a aludida providência não se revela produtiva, diante da existência de óbices processuais intransponíveis que impedem o conhecimento do presente recurso. É atribuição do Relator designado para processar o recurso a tarefa de proceder ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, com o intuito de que seja aferida a presença dos pressupostos recursais intrínsecos (ligados à subsistência da pretensão recursal) e extrínsecos (ligados ao exercício dessa pretensão).
No exercício do juízo de admissibilidade, percebe-se que o agravo de instrumento interposto pelos recorrentes não reúne todos os requisitos necessários ao conhecimento e processamento. É necessário salientar que as premissas em que são assentados os requisitos de admissibilidade espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise da matéria de fundo do recurso.
Dentre os pressupostos intrínsecos sobreleva a análise, no presente caso, da admissibilidade, que depende, basicamente, do exame de duas circunstâncias: verificar se a decisão é recorrível e se foi utilizado o recurso correto.
Satisfeitos esses dois requisitos, o recurso pode ser admitido.
No caso concreto o agravo de instrumento é inadmissível, pois os recorrentes pretendem impugnar, mediante a interposição do presente agravo de instrumento, a mesma decisão interlocutória previamente questionada por meio do manejo do recurso aludido.
O princípio da unirrecorribilidade está ligado ao pressuposto recursal da admissibilidade e enuncia que a parte interessada pode valer-se apenas de um recurso para impugnar determinada decisão, ressalvadas algumas exceções não aplicáveis ao caso.
Aos 28 de abril de 2024 os recorrentes interpuseram agravo de instrumento contra a decisão interlocutória ora impugnada (autos nº 0717065-58.2024.8.07.0000), ocasião em que articularam os mesmos argumentos ora veiculados nas presentes razões recursais, sendo certo que este Relator, por meio de decisão monocrática já alcançada pelos efeitos da preclusão (Id. 58533270), deixou de conhecer o recurso diante da ausência do pressuposto intrínseco referente ao interesse recursal.
A propósito da inadmissibilidade do segundo recurso nessas hipóteses, examine-se a seguinte ementa promanada deste Egrégio Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
FATO IMPEDITIVO DA PRETENSÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Em regra, as decisões são passíveis de impugnação por meio de um único recurso cabível, por força do princípio da unirrecorribilidade.
Se o agravante já exerceu sua pretensão recursal em relação a uma determinada matéria, por meio de agravo de instrumento previamente interposto, o segundo agravo de instrumento que versa sobre o mesmo tema não pode ser conhecido. 2.
A rediscussão a respeito de controvérsia já apreciada pelo mesmo órgão recursal não é admissível, por força dos efeitos da preclusão consumativa.
Assim, o segundo recurso interposto com o fim de rediscutir questão já apreciada previamente não merece ser conhecido. 3.
Agravo de instrumento não conhecido.
Agravo interno prejudicado.” (Acórdão 1097348, 07120947420178070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2018) Sob outra perspectiva, ainda tenha havido equívoco pelos recorrentes na indicação, nos autos do processo de origem, da decisão agravada e venha a ser considerada como efetivamente impugnada na presente ocasião a decisão interlocutória proferida posteriormente, por meio da qual o Juízo singular rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelos agravantes (Id. 200287420), não pode ser conhecido o presente recuso diante de sua manifesta intempestividade.
O teor da mencionada decisão interlocutória foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico aos 18 de junho de 2024 (Id. 200850941 dos autos do processo de origem).
Sucede que o agravo de instrumento ora em exame foi interposto apenas no dia 15 de agosto de 2024, ou seja, muito após o transcurso do prazo legal a que alude a regra prevista no art. 1003, § 5º, do CPC.
Convém acrescentar que após o proferimento, pelo Juízo singular, da mencionada decisão interlocutória, somente a parte adversa, a sociedade empresária Brasal Premier Empreendimentos Ltda, interpôs embargos de declaração (Id. 201687043 dos autos do processo de origem), singelamente para apontar a ocorrência de omissão em relação à aplicação de multa por litigância de má-fé aos devedores, mas os aludidos embargos foram desprovidos (Id. 204584539 dos autos do processo de origem).
A interposição de embargos de declaração pela parte adversa, e apenas por ela, não tem aptidão para beneficiar os ora agravantes com a interrupção do prazo para impugnar a decisão primitiva, contra a qual os recorrentes somente de insurgiram, de modo extemporâneo, na presente oportunidade.
Dito de outro modo, a tempestividade do presente agravo de instrumento deve ser verificada a partir da data da intimação da primeira decisão interlocutória, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelos ora recorrentes, e não da publicação da decisão posterior que negou provimento aos embargos manejados somente pela parte adversa.
Com efeito, não custa repetir, em relação aos recorrentes não houve a interrupção do prazo recursal.
Nesse sentido atente-se ao teor das seguintes ementas da lavra deste Egrégio Sodalício: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
PRAZO COMUM.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
OMISSÃO JUNTO AO DETRAN.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
RELATIVIZAÇÃO.
VEDAÇÃO DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1.
Em que pese à interrupção prevista no artigo 1.026 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração por um dos litigantes não interrompe o prazo para a apresentação de recurso pelos demais, pois o prazo para oferecimento dos declaratórios é comum às partes. 2.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo omissão, nem obscuridade e, menos ainda, contradição. 3.
O embargante suscita omissão no ven. acórdão, uma vez que este deixara de majorar os honorários de sucumbência em grau recursal.
Todavia, não há falar em majoração da verba, por não estarem presentes os requisitos legais para tanto. 4.
Embargos do autor não conhecidos.
Embargos do réu conhecidos e não providos.” (Acórdão nº 1373757, 07016609020178070011, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA OUTROS RECURSOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.026, dispõe que "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso".
Contudo, diz respeito a outros recursos tais como Especial e Extraordinário. 2.
O prazo para interposição de embargos de declaração pelas partes e pelos litisconsortes é único e, por isso, há previsão do §1º do art. 1.022 c/c art. 229 ambos do CPC de que, quando os advogados dos litisconsortes foram diversos, o prazo será contado em dobro. 3.
Transcorrido o prazo para interposição de embargos de declaração em branco, sobrevém a preclusão temporal, não se reabrindo o prazo ante a interposição desse recurso por outra parte. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido.” (Acórdão nº 1091444, 20130110918656APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2018) (Ressalvam-se os grifos) “Embargos de declaração.
Tempestividade. 1 - O prazo para opor embargos de declaração é comum a ambas as partes e não se interrompe com a oposição de embargos de declaração pela parte contrária. 2 - Julgados e não providos embargos de declaração opostos por uma das partes, são intempestivos os embargos opostos, ao acórdão respectivo, pela outra parte quase um ano depois da publicação do acórdão. 3 - Embargos não conhecidos.” (Acórdão nº 1344461, 00731413420108070001, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
PRAZO COMUM.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não conhecido os embargos de declaração, em razão de manifesta intempestividade, não há que se falar na interrupção do prazo para interposição de apelação.
Precedente TJDFT. 2.
O prazo para oferecimento dos embargos declaratórios é comum às partes, assim, em que pese à interrupção prevista no artigo 1.026 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração por uma das partes não interrompe o prazo para a apresentação do mesmo recurso pela outra parte. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão nº 1130835, 20150110800052APC, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018) Assim, o agravo de instrumento também se revela intempestivo e não pode ser conhecido.
Feitas essas considerações e, com respaldo nos argumentos acima delineados, deixo de conhecer o recurso, nos termos da regra prevista no art. 932, inc.
III, do CPC.
Cientifique-se o Juízo singular.
Publique-se.
Brasília-DF, 16 de agosto de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
16/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:44
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BRUNO DE SOUZA JORGE - CPF: *12.***.*81-87 (AGRAVANTE)
-
16/08/2024 15:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/08/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 21:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/08/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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