TJDFT - 0701945-38.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 22:37
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 00:16
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 17:28
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
18/11/2024 08:02
Decorrido prazo de DIONILMA BATISTA DA ROCHA em 13/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:27
Conhecido o recurso de D.W. COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-36 (AGRAVANTE) e provido
-
15/10/2024 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/09/2024 15:28
Expedição de Intimação de Pauta.
-
30/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/09/2024 11:11
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
16/09/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
15/09/2024 01:53
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de D.W. COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI - ME em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:28
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0701945-38.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: D.W.
COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI - ME AGRAVADO: DIONILMA BATISTA DA ROCHA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por D.W.
COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI - ME contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0700797-65.2021.8.07.0021, indeferiu a penhora do imóvel localizado na Quadra 13, Rua 2, Lote 07, Morro da Cruz, São Sebastião-DF, justificando que o imóvel "não tem registro e a penhora recairia sobre os direitos incidentes, cuja possibilidade de venda seria baixa" (ID 205195816 - autos de origem).
O agravante sustenta que este Tribunal já pacificou entendimento acerca da possibilidade de penhora de bens imóveis com expressão econômica, independente de registro ou matrícula.
Aduz que a agravada é possuidora de 50% do imóvel localizado na Quadra 13 Rua 2 Lote 7, Morro da Cruz, São Sebastião-DF, conforme extraímos dos autos do processo nº 0703418-57.2024.8.07.0012.
Alega que os bens imóveis sem inscrição em registro público e objeto de cessão de direitos devem ser analisados sob a ótica do direito pessoal, o qual não lhes retira a expressão econômica, tanto que são passíveis de penhora e suscetíveis de execução forçada.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer a reforma da decisão, com a penhora sobre os direitos possessórios da agravada.
Preparo recolhido (ID 62717452 e 62717454). É o breve relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 80, III, do RITR), tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade.
O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão de efeito suspensivo ao recurso é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o teor do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, em análise perfunctória, decorrente de um juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença do requisito do perigo de lesão grave e de difícil ou impossível reparação.
Com efeito, o agravante não apresentou uma prova sequer a demonstrar o perigo da demora.
Vale notar que a alegação de que o exequente já realizou vasta pesquisa de bens e valores em nome da executada, sem êxito, é genérica, não sendo apta o suficiente a justificar o perigo de lesão grave e de difícil ou impossível reparação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Comunique-se a presente decisão à origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
15/08/2024 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 19:10
Juntada de mandado
-
15/08/2024 13:37
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/08/2024 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
12/08/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
12/08/2024 12:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/08/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733868-19.2024.8.07.0000
Elo Servicos S.A.
Davi Menezes Martins
Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 16:30
Processo nº 0726016-90.2024.8.07.0016
Maria Jose da Silva Neiva
Distrito Federal
Advogado: Monica Maria Rabelo Gondim Braga Barrens...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2024 20:53
Processo nº 0733973-93.2024.8.07.0000
Bruno de Souza Jorge
Brasal Premier Empreendimentos LTDA
Advogado: Bruno de Souza Jorge
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 15:08
Processo nº 0711902-14.2022.8.07.0018
Maria das Gracas Torres Pereira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2022 08:42
Processo nº 0734008-53.2024.8.07.0000
Cristovam Teixeira de Carvalho
Wellington de Sousa Castro
Advogado: Bruno Vinicius Silva Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 11:24