TJDFT - 0707234-93.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 13:35
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA RIBEIRO NEVES em 26/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707234-93.2023.8.07.0008 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AUTOR DO FATO: MARIA DA GLORIA RIBEIRO NEVES SENTENÇA Cuida a espécie de TC em que o Ministério Público, em audiência preliminar, propôs a aplicação imediata de medida alternativa.
Diante da aceitação pelo autor do fato, a proposta foi prontamente acolhida e imposta.
Os documentos demonstram que o ofensor cumpriu integralmente a medida alternativa, motivo pelo qual o Ministério Público oficia pela extinção de sua punibilidade.
Diante do exposto, acolho a promoção ministerial e declaro extinta a punibilidade do autor do fato, ante o efetivo cumprimento das condições entabuladas.
Eventual apreensão de bens e objetos relacionados aos presentes autos, retornem-me conclusos para nova deliberação.
Cadastrem-se no SINIC e nos eventos criminais as informações relativas à transação penal, bem como a presente decisão.
Transitada em julgado, posicione-se o feito para o pertinente checklist a cargo da Diretoria da Serventia.
Ato encaminhado à publicação e à ciência do Ministério Público.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
13/08/2024 19:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2024 19:16
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 19:16
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
09/08/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
09/08/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
27/04/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA RIBEIRO NEVES em 26/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:08
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
09/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
09/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 20:55
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 20:54
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
21/03/2024 20:53
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2024 16:15, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
21/03/2024 20:53
Homologada a Transação Penal
-
21/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2024 18:12
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 18:10
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 16:15, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
06/03/2024 19:21
Recebidos os autos
-
06/03/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/03/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:52
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/03/2024 17:51
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/03/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 19:18
Recebidos os autos
-
07/12/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/12/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:30
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
28/11/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708234-64.2024.8.07.0018
Luiz Carlos Inacio Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Carlos Silon Rodrigues Gebrim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 16:47
Processo nº 0701198-88.2024.8.07.9000
Incorporadora e Construtora Recanto do P...
Prefeitura Comunitaria do Recanto do Pes...
Advogado: Dailer Pinheiro Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 19:25
Processo nº 0734313-34.2024.8.07.0001
Petronorte Combustiveis LTDA
Marcio Vieira dos Santos
Advogado: Jhennyfer Thaynah Prata Veras
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 17:25
Processo nº 0701040-58.2024.8.07.0003
Xp Cobranca e Assessoria Financeira LTDA
Elany Souza Pessoa
Advogado: Juliana Brito Goncalves Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 10:18
Processo nº 0703051-45.2024.8.07.0008
Gilmar Ramos dos Santos
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Alessandra Costa de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 14:41