TJDFT - 0701198-88.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 05:45
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
TAXAS CONDOMINIAIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ACORDO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO.
INSTRUMENTO NÃO ASSINADO.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO DESCONSTITUÍDAS.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O agravante pede a reforma da decisão que rejeitou os embargos à execução extrajudicial de taxas condominiais.
Alega que acertou com o condomínio um acordo em que prestaria serviços nas áreas comuns como forma de pagamento das taxas devidas.
Sustenta que, a despeito de o contrato (acordo) não ter sido assinado pelo condomínio, cabe ao juiz deferir outros meios de provas para que a executada demonstre que o acordo foi formalizado, tal como fotos, boletos de pagamento de serviços e testemunhas.
Requer o reconhecimento da validade do acordo e extinção da execução ou a designação de audiência para que possa produzir prova testemunhal. 2.
Na hipótese, o acordo (nomeado contrato de permuta) foi assinado apenas pelo devedor da taxa condominial.
A cláusula 6.4 dispõe que a “permuta se perfectibilizará no ato da assinatura do presente contrato, o qual formaliza a transferência um ao outro dos serviços descritos acima”; e a cláusula 6.5 estabelece que o “presente contrato passa a vigorar entra as partes a partir da sua assinatura”. 3.
Portanto, se o instrumento não foi assinado pelo condomínio (ID 59753040), o acordo não foi formalizado, conforme exigia as cláusulas do contrato apresentado pelo executado.
Logo, as provas pretendidas pelo executado para comprovar o ajuste não servem para desconstituir título líquido, certo e exigível. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
13/08/2024 12:35
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:36
Conhecido o recurso de INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-31 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/08/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 19:20
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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26/06/2024 10:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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25/06/2024 22:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 02:17
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:22
Juntada de Certidão
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29/05/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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