TJDFT - 0734313-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 16:23
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
07/03/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734313-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PETRONORTE COMBUSTIVEIS LTDA REU: MARCIO VIEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre a petição de ID 227425848, considerando que as pretensões nela deduzidas foram objeto de anterior manifestação do juízo.
Considerando que a parte autora não se manifestou sobre a desocupação do imóvel e que a abertura da fase de cumprimento de sentença depende de manifestação do interessado, sem necessidade de sua prévia intimação para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com a deflagração da fase executória, arquive-se o processo com as cautelas de estilo.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/02/2025 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/02/2025 15:04
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
27/02/2025 14:35
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:35
Determinado o arquivamento
-
26/02/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:54
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:54
Outras decisões
-
26/02/2025 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 03:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/02/2025 19:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 13:39
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
18/02/2025 14:35
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:35
Deferido o pedido de MARCIO VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *80.***.*61-87 (REU).
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de MARCIO VIEIRA DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/02/2025 07:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 11:48
Recebidos os autos
-
22/01/2025 11:48
Deferido o pedido de PETRONORTE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0005-54 (AUTOR).
-
21/01/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/01/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 18:01
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:01
Outras decisões
-
20/01/2025 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:00
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 13:37
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:37
Outras decisões
-
18/12/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/12/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 15:31
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:31
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/12/2024 15:13
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:13
Outras decisões
-
03/12/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/12/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 13:29
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:30
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 13:32
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/10/2024 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734313-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PETRONORTE COMBUSTIVEIS LTDA REU: MARCIO VIEIRA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte autora para, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, se manifestar em réplica à contestação apresentada pela parte ré.
Prazo: 15 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 16:58:34.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/10/2024 18:37
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/09/2024 22:54
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 13:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734313-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PETRONORTE COMBUSTIVEIS LTDA REU: MARCIO VIEIRA DOS SANTOS DESPACHO Ciente do ofício retro, informando o indeferimento da tutela de urgência postulada no recurso interposto contra ato do juízo.
Aguarde-se o retorno do mandado expedido para citação do réu.
Por ora, publique-se apenas para ciência da autora.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 11:47
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/09/2024 18:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2024 14:28
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:28
Outras decisões
-
19/09/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/09/2024 14:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/09/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734313-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PETRONORTE COMBUSTIVEIS LTDA REU: MARCIO VIEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da petição retro, informando que são distintos os imóveis objeto dos pedidos de despejo nos processos n. 0734313-34.2024.8.07.0001 e n. 0734303-87.2024.8.07.0001.
Trata-se de ação de despejo de imóvel c/c cobrança em razão de inadimplência do réu.
Requer a parte a autora a antecipação da tutela para que seja a parte ré compelida a desocupar o imóvel no prazo de 15 dias (art. 59, §1º, da Lei 8.245/91) em razão da falta de pagamento do aluguel e acessórios.
Decido.
Com as alterações advindas à Lei de Locação pela Lei 12.112/2009, passou a ser possível a concessão liminar para despejo quando constatada a falta de pagamentos, desde que preenchidos os requisitos do art. 59, § 1º, IX, que exige a inexistência, no contrato de locação, de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei n. 8.245/91, a saber, caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
Compulsando o processo, verifico que o contrato de locação pactuado entre as partes encontra-se garantido por caução.
Advirto, desde já, o crédito existente em razão do suposto inadimplemento dos aluguéis não é apto para substituir a caução necessária para a concessão da ordem de despejo.
Neste sentido, transcrevo o julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESPEJO.
MEDIDA LIMINAR.
ART. 59, §1º, DA LEI 8.245/91.
CAUÇÃO.
NECESSIDADE.
REQUISITOS AUSENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As ações de despejo são regidas por legislação específica, a Lei 8.245/91.
O art. 59, §1º, prevê as hipóteses em que a concessão liminar da ordem será devida. 2.
O agravante buscou a concessão da ordem de despejo sem que oferecesse a caução prevista em lei.
Defendeu a possibilidade de o crédito que possui em decorrência dos alugueis em atraso substituir a garantia. 3.
A concessão do despejo liminarmente não prescinde de oferta de caução por parte do locador e correspondente a três vezes o valor do locativo, a teor do art. 59, §1º, da Lei 8.245/91.
A caução se destina a proteger o locatário de eventuais prejuízos, considerado o fato de que a ação ainda está em fase inicial, e na eventualidade de posteriormente não se confirmarem as condições para a decretação da medida de despejo. 4.
Admitir o alegado crédito como garantia não atende a essa necessidade, posto que uma da hipótese de improcedência do pedido de despejo seria exatamente pelo reconhecimento da inexistência de mora do locatário. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1788005, 07286946320238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 30/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Cite-se o locatário para contestar em 15 dias.
Durante o prazo de contestação (15 dias), independentemente de requerimento da parte ou de decisão judicial, poderá o réu evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueis e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, das multas e demais penalidades contratuais, inclusive juros de mora, das custas e dos honorários advocatícios, estes devidos conforme o contrato ou no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o débito caso o contrato não disponha diversamente (art. 62, II, da Lei 12.112/09).
Não sendo o réu encontrado no endereço declinado na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Advirta-se o réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734313-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PETRONORTE COMBUSTIVEIS LTDA REU: MARCIO VIEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para apresentar manifestação sobre a existência de litispendência, considerando a anterior distribuição do processo n. 0734303-87.2024.8.07.0001 ao juízo da 4ª Vara Cível de Brasília.
Prazo: 05 dias.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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