TJDFT - 0703639-40.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 04:16
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2025 21:22
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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26/04/2025 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:24
Processo Desarquivado
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25/04/2025 14:53
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:23
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:26
Expedição de Carta.
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09/04/2025 08:34
Recebidos os autos
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09/04/2025 08:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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08/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/04/2025 12:46
Recebidos os autos
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08/12/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2024 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/12/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:56
Recebidos os autos
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05/12/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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04/12/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 14:42
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:53
Expedição de Ofício.
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19/11/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:51
Juntada de Certidão
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30/10/2024 07:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 12:57
Recebidos os autos
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23/10/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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22/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:16
Juntada de Certidão de cumprimento do mandado de monitoramento eletrônico
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04/10/2024 16:14
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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03/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0703639-40.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Requerente: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS Requerido: REU: NERIOSVALDO MOTA DA CONCEICAO DESPACHO Considerando que o réu manifestou o interesse em recorrer, conforme ID 211770199, restando expresso o seu inconformismo com a sentença de ID 211401758 e o propósito inequívoco de recorrer, como ocorreu no caso em tela, considera-se interposto o recurso de apelação.
Intime-se a defesa para apresentar as razões recursais no prazo legal.
Decisão registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
Ato registrado eletronicamente nesta data.
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito -
01/10/2024 14:51
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 10:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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01/10/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0703639-40.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: NERIOSVALDO MOTA DA CONCEICAO SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de NERIOSVALDO MOTA DA CONCEIÇÃO, atualmente recolhido em estabelecimento prisional, na qual lhe imputa a prática da infração penal prevista no art. 147 do Código Penal e no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, ambos na forma dos artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso II, ambos da Lei n.º 11.340/2006 (ID 197453517).
Em ID 197096688 consta Auto de prisão em flagrante (CORPO APF Nº 300/2024 30ª DP), realizado na data de 17/05/2024.
Deu origem ao presente procedimento a Ocorrência Policial nº 3986/2024-30ª DP.
Mantida a prisão preventiva conforme decisão de ID 197298183.
Verifica-se que as medidas protetivas já foram ratificadas por este Juízo no bojo do procedimento cautelar 0703638-55.2024.8.07.0012, consistiram em a) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: b) proibição de contato com a requerente por qualquer meio de comunicação, inclusive com a utilização da rede mundial de computadores; c) proibição de se aproximar da requerente, devendo manter dela uma distância mínima de 300 (trezentos) metros.
A denúncia foi recebida em 21/05/2024 (ID 197473707).
O denunciado foi citado e intimado pessoalmente em 24/05/2024 (ID 198069171) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, que reservou-se ao direito de apreciar o mérito da ação por ocasião das alegações finais e arrolou as mesmas testemunhas da acusação, com ressalva de eventual substituição no decorrer da instrução (ID 198506088).
Decisão saneadora no ID 198568045.
Aos 8 de agosto de 2024, presente o senhor NERIOSVALDO MOTA DA CONCEICAO.
Ausente a vítima Em segredo de justiça, que não conseguiu acessar a sala virtual de audiências.
Presente a testemunha DANIEL STRUTZEL DE CASTRO ALVES.
Ausente a testemunha Em segredo de justiça, que embora devidamente requisitada não compareceu ao ato por motivo de férias.
Iniciada a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, as partes concordaram em inverter a ordem da oitiva para que fosse ouvida a testemunha Daniel.
O Ministério Público insistiu na oitiva da vítima Eliete, requereu o seu comparecimento presencial, bem como dispensou a oitiva da testemunha Anderson, com a concordância da Defesa, o que foi homologado pelo Juízo.
A Defesa requereu a realização do interrogatório para ouvir o réu antes da vítima, dispensando-o de comparecer na próxima audiência para oitiva da vítima Eliete, com a concordância do Ministério Público.
Requereu, ainda, prazo para juntada de procuração nos autos.
Em seguida, realizou-se o interrogatório do acusado, ao qual foi esclarecido o direito constitucional de permanecer em silêncio.
O acusado fez uso do direito constitucional de ficar em silêncio.
Na audiência realizada em 28 de agosto de 2024, presente a vítima Em segredo de justiça.
Ausente o senhor NERIOSVALDO MOTA DA CONCEICAO, todavia, já fora realizado seu interrogatório, conforme ID 206952151.
Ausente a testemunha DANIEL STRUTZEL DE CASTRO ALVES, que já fora ouvido em audiência anterior, conforme ID 206952151.
Ausente também a testemunha Em segredo de justiça, que tivera sua oitiva dispensada, conforme ID 206952151.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, conforme gravação audiovisual juntada aos autos, pela procedência total (ID 209180850 e 209180851) Já a Defesa requereu "a absolvição do delito de ameaça.
Subsidiariamente, caso seja condenado, a aplicação da pena no mínimo legal e o regime inicial de cumprimento aberto.
Quanto ao delito de descumprimento de medida protetiva, requer a aplicação da pena no mínimo legal e o regime inicial de cumprimento o aberto.
Por fim, requer a revogação da Prisão Preventiva outrora decretada, além da revogação das medidas protetivas deferidas, vez que é desejo de autor e vítima reatarem o relacionamento" (ID 211294942). É o relatório.
Decido.
O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas que o possam invalidar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A materialidade delitiva das imputações restou comprovada pelos elementos de informação constantes do Ocorrência Policial nº 3986/2024-30ª DP, as declarações extrajudiciais (ID 197096688) e pelas provas orais produzidas em juízo (mídias anexadas aos IDs 209180848, 209180849, 206952159, 206952160).
A autoria do crime também se revela incontestável pelos mesmos elementos probatórios.
Em juízo, a ofendida ratificou na essência o depoimento prestado em sede policial e detalhou as violências imputadas ao réu e descritas na denúncia.
A vítima Em segredo de justiça relatou que NOVEMBRO/2022 (0708499-55.2022.8.07.0012): que foi atrás dele no bar e começaram a discutir, que foram para casa e que o réu falou que ia pegar uma faca, mas não chegou a pegar.
Que só foi uma discussão mesmo.
Que não se lembra de outros detalhes, que já faz muito tempo.
Que nessa época ele andava com uma faca.
Que foi à polícia.
Que depois disso, fez pedido de retirar as medidas, e depois retomaram o relacionamento.
MARÇO/2023 (0702779-73.2023.8.07.0012): que ele só falou que ia pegar a facão, só ameaçou.
Que nesse dia também estava embriagada e não se lembra muito bem.
Que teve um período que ele foi morar no Piauí no ano passado.
AGOSTO/2023 (0706647-59.2023.8.07.0012): que o filho estava presente.
Que estavam discutindo e continuava só ameaçando de fazer algo com ela.
MAIO/2024 (presente feito): que estava bebendo com ele e sempre discutiam.
Que nesse dia começou a falar e ameaçar de pegar botijão e atear fogo em casa.
Que pediu revogação das medidas protetivas novamente.
Que gostaria de retirar as medidas protetivas, porque quer reatar com ele de novo, que já tem muitos anos juntos, que os netos sentem falta dele, a neta até tem febre (mídia anexada ao ID 209180848 e 209180849).
A testemunha DANIEL STRUTZEL DE CASTRO ALVES relatou que estava em patrulhamento e foi acionados pela vítima, que dizia que o réu a estava xingando de "porra, desgraça" e que a teria ameaçado de morte, inclusive teria retirado a mangueira do gás e ameaçado de tocar fogo na casa com eles dentro.
O réu negou as acusações e então ambos foram levados à Delegacia.
Não reparou nenhuma alteração no comportamento, mas a vítima informou que ele teria bebido e que quando ele não bebe e não usa drogas ele é uma pessoa boa.
Que a vítima estava assustada (mídia anexada ao ID 206952159).
O acusado, NERIOSVALDO MOTA DA CONCEICAO, fez uso do seu direito constitucional ao silêncio (mídia anexada ao ID 206952160).
Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Dentre os meios de prova idôneos admitidos na legislação processual, destinados à busca da verdade processual, as declarações do ofendido, de testemunhas e do acusado, colhidas em audiência de instrução, são as mais comuns no contraditório judicial.
Como não há hierarquia de provas, é correto afirmar que as declarações da vítima e do denunciado possuem o mesmo valor probante no sistema processual vigente.
No entanto, nos crimes envolvendo a violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da ofendida assume especial relevância probatória, dada a vulnerabilidade dela nesse cenário, onde o poder masculino é exercido através da violência.
Isso não conduz à falácia de que os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher se manifestam, como regra, com a unicidade de meio de prova consistente na palavra da vítima.
Em rigor, a ampla liberdade probatória de que dispõem os sujeitos processuais e que igualmente orienta a atividade cognitiva do julgador dele reclama a consideração sistemática e contextualizada de todas as provas produzidas ao longo do processo.
Não é correto afirmar que a narrativa da vítima, que minudencia razões de motivação, dinâmica dos fatos, contextualização e a própria exteriorização do fato criminoso, é a única prova em nenhum caso.
As declarações da vítima – no caso, a mulher nos casos de violência doméstica e familiar – podem substanciar o principal meio de prova, ou mesmo a prova que define o convencimento judicial, mas jamais será a única prova.
Até porque isso seria reduzir o conjunto probatório à prova oral colhida em audiência.
E, no mínimo, o próprio registro da notícia do fato criminoso e o iter investigatório e judicial fornecem importantes informações para a compreensão sobre o próprio processo de formalização do caso apresentado em juízo.
No caso, a versão acusatória se revelou convergente com a prova documental (como a Ocorrência Policial nº 3986/2024-30ª DP, as declarações extrajudiciais (ID 197096688) e pelas provas orais produzidas em juízo (mídias anexadas aos IDs 209180848, 209180849, 206952159, 206952160).
Inexiste nos presentes autos motivos de despir de credibilidade a versão da ofendida.
Nada há no processo que indique motivação perniciosa para incriminar indevidamente o acusado, pois a vítima acrescentou que o réu é uma pessoa boa e que acredita que ele possa ter mudado.
Renegar a versão harmoniosa da vítima, fundamental em crimes praticados no âmbito doméstico, apenas por não existir provas materiais, certamente resultaria na impunidade do agressor.
Há que se acrescentar, ainda, que a versão da vítima foi confirmada pela testemunha policial, o qual disse que o acusado teria ameaçado a vítima de morte, inclusive teria retirado a mangueira do gás e ameaçado de tocar fogo na casa com eles dentro.
Ambos foram levados, à Delegacia, tendo sido acionado os policiais pela vítima, o que comprova seu temor.
Ademais, há medidas protetivas vigentes, as quais foram descumpridas pelo acusado.
Nos autos de nº 0708498-70.2022.8.07.0012, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor de Em segredo de justiça, consistentes no afastamento do lar, proibição de contato e aproximação da vítima, fixando o limite mínimo de distância de 300 (trezentos) metros e proibição de frequentar a residência da ofendida.
O denunciado foi devidamente intimado em audiência de custódia em 22/11/2022, conforme documentos anexos.
Mesmo ciente da vigência das medidas de urgência, o denunciado as descumpriu.
Não assiste razão a Defesa, uma vez que o dolo no crime de descumprimento de medida protetiva caracteriza-se pela prática da conduta proibida pelo sujeito, desde que ciente da medida protetiva imposta em seu desfavor, como no caso dos autos.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LEI MARIA DA PENHA.
CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA HARMÔNICO E COERENTE.
ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE PELO CONSENTIMENTO DA OFENDIDA NO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA NO CRIME DE AMEAÇA.
ACOLHIMENTO.
DESPROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. 2.
Inviável acolher o pleito absolutório por insuficiência de provas diante do depoimento harmônico e coerente da vítima, que afirma ter sido ameaçada de morte pelo réu. 3.
O conjunto probatório demonstra que a vítima não autorizou a entrada do acusado em sua residência, o que afasta a alegação de consentimento.
Ademais, o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei nº 11.343/2006) tutela bem jurídico indisponível, qual seja, a Administração da Justiça.
Assim, o descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas pelo Poder Judiciário, ainda que com o consentimento da vítima, configura o delito em tela. 4.
O quantum de aumento pela agravante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do acusado nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, c/c artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, reduzir o quantum de aumento na segunda fase da dosimetria do crime de ameaça, diminuindo a pena de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção para 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção, mantido o regime inicial aberto. (Acórdão 1245366, 00057834720188070009, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/4/2020, publicado no PJe: 6/5/2020”.(Grifo nosso) Assim, à vista da verossimilhança do relato vitimário, o que se conclui pela coerência do seu relato, somada ao relevante valor probatório da palavra da ofendida e sua harmonia com os demais elementos de convicção existentes, concluo pela aptidão das provas coligidas em comprovar a parcial materialidade e autoria dos fatos acima descritos e, por conseguinte, em amparar um decreto condenatório em desfavor do réu em relação à imputação apresentada na denúncia.
A tipicidade e o iter criminis estão bem definidos, pois, conforme as provas acima elencadas, não há dúvida quanto à subsunção dos fatos às normas definida no art. 147 do Código Penal e no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, ambos na forma dos artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso II, ambos da Lei n.º 11.340/2006.
O denunciado, valendo-se de sua condição de companheiro da vítima (art. 5º, incisos I e III, da Lei nº 11.340/06), com desígnio de intimidar a ofendida, praticou violência psicológica (art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006) mediante ameaça de causar mal injusto, futuro e grave à companheira (art. 147, caput, do Código Penal).
O delito de ameaça é crime formal, consumando-se no momento em que a pessoa ofendida toma conhecimento do propósito do agente de causar mal injusto e grave contra ela (direta), contra pessoa próxima (indireta) ou, até, contra seus bens, sendo irrelevante sua intenção ou não de concretizar o prenúncio, bem como não se exigindo que seja proferido com ânimo calmo e refletido.
Necessário, contudo, que as ameaças sejam suficientes para causar temor no íntimo da pessoa ofendida, o que pode ser demonstrado pelo seu comportamento post factum, como, por exemplo, a busca por auxílio da polícia e da justiça.
As provas dos autos demonstram que a vítima se sentiu seriamente intimidada pelas ameaças do réu, tanto que registrou ocorrência e requereu a decretação de medidas protetivas de urgência.
A antijuridicidade, como a contrariedade da conduta em relação ao ordenamento jurídico, resta caracterizada, porque ausente as excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal.
A culpabilidade do denunciado também é patente, pois, ao tempo da prática delitiva, ele era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível uma conduta diversa.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado é típico, antijurídico e culpável, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona a prática de violência contra a mulher, até mesmo porque tal ação enseja grande repulsa social, por decorrer de uma relação de poder de dominação do homem e subordinação da mulher, induzindo relações violentas entre os sexos.
Por fim, o ofensor deverá ser condenado nos danos morais pela violência psicológica, nos termos do art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, conforme requerido pelo Ministério Público na denúncia e oportunizado o contraditório à Defesa.
Como bem sabido, o dano moral, se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo nº 983, decidiu pela possibilidade da reparação de natureza cível por meio de sentença condenatória nos casos de violência doméstica.
O Ministro Relator, asseverando a orientação pacífica da jurisprudência do STJ, no sentido que a indenização prevista do inciso V no artigo 387 do Código de Processo Penal contempla as duas espécies de dano: material e moral, concluiu que, “mais robusta ainda há de ser tal compreensão, a meu sentir, quando se cuida de danos experimentados pela mulher vítima de violência doméstica – quase sempre, mas nem sempre, perpetrada pelo (ex) marido ou (ex) companheiro – situação em que é natural (pela diferente constituição física) e cultural (pela formação sexista e patriarcal da sociedade brasileira) a vulnerabilidade da mulher”.
O colegiado consignou, ademais, que, essa indenização por ocasião da sentença condenatória em face de violência contra a mulher, não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, pois se trata de dano in re ipsa.
De acordo com o Ministro Relator, “o que se há de exigir como prova, mediante o respeito às regras do devido processo penal – notadamente as que derivam dos princípios do contraditório e da ampla defesa –, é a própria imputação criminosa – sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação –, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados”.
Constatada a conduta antijurídica causadora do dano, bem como o nexo de causalidade existente, decorrente de ação ou omissão capaz de produzir sentimento de dor ou tristeza, com ofensa à paz, à honra, à dignidade ou à integridade física, deve o agente arcar com o prejuízo moral causado.
No presente caso, observa-se que a conduta do réu atentou diretamente contra o princípio da dignidade da pessoa humana.
Com seus atos criminosos, valendo-se da relação íntima de afeto com a vítima, causou-lhe intenso sofrimento psicológico ao se aproveitar da vulnerabilidade dela para se reaproximar, não obstante a proibição judicial.
Tais situações causaram à ofendida abalos próprios decorrentes do fato de ser submetida à condição de vítima (dano in re ipsa), vez que não se mostram como mero aborrecimento do dia-a-dia, atingindo, de forma clara, o direito da personalidade dela, passível de reparação.
Para a fixação da indenização, diante da ausência de critérios legalmente definidos, deve o julgador, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da condenação, guiado pelos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade e razoabilidade, estabelecer valor que se mostre adequado às circunstâncias que envolveram o fato e compatível com o grau e a repercussão da ofensa moral discutida.
Importante, ainda, considerar a preocupação de não se permitir que a reparação se transforme em fonte de renda indevida para o lesado ou que se apresente parcimoniosa a ponto de passar despercebida pela parte ofensora. É o entendimento deste Tribunal de Justiça (Acórdão n.971409, 20151010071444APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: 235/283).
Nesse contexto, entendo que o valor de R$700,00 (setecentos reais) apresenta-se compatível ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na CF, também suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo causador do dano.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido lançado na denúncia para CONDENAR o denunciado, NERIOSVALDO MOTA DA CONCEICAO, às normas definidas no art. 147 do Código Penal e no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, ambos na forma dos artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso II, ambos da Lei n.º 11.340/2006.
Em relação ao crimes de injúria, diante do escoamento do prazo de natureza decadencial previsto no art. 103 do CP para o oferecimento da queixa-crime, declaro extinta a punibilidade quanto às condutas relatadas e tipificadas pelo artigo 140 do Código Penal.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento de R$700,00 (setecentos reais) à vítima, a título de danos morais, corrigidos pelos índices oficiais a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido, ainda de juros de 1% conforme o que reza o art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a partir da citação.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX, da Carta Magna.
Art. 147 do Código Penal Na primeira fase da dosimetria, quanto à análise da culpabilidade, é condizente com a natureza da infração, não há nenhum indicativo com relação ao juízo crítico de reprovação social.
O sentenciado não registra maus antecedentes.
Quanto à conduta social e à personalidade do réu, majoro a reprimenda em razão do elevado número de feitos envolvendo as partes nos crimes de violência doméstica contra a mulher, o que demonstra o comportamento misógeno do réu (ID 197123402).
Os motivos para as práticas delituosas foram os inerentes ao tipo.
No que tange às circunstâncias do crime, nada houve de extraordinário a justificar a majoração da penal.
Acerca das consequências da conduta do acusado, nada restou apurado de excepcional.
O comportamento da vítima nada contribuiu para a ocorrência do fato.
Desse modo, fixo-lhe a pena-base em 1 mês e 3 dias de detenção.
Na segunda fase, não verifico a ocorrência de circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, verifico a ocorrência da circunstância agravante da violência doméstica, prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, motivo pelo qual majoro a pena em 05 dias e fixo a pena provisória em 1 mês e 08 dias de detenção.
Na terceira fase, não existem causas de aumento ou diminuição, de modo que fixo a pena em 1 mês e 08 dias de detenção.
Art. 24-A da Lei Maria da Penha Na primeira fase da dosimetria, quanto à análise da culpabilidade, é condizente com a natureza da infração, não há nenhum indicativo com relação ao juízo crítico de reprovação social.
O sentenciado não registra maus antecedentes.
Quanto à conduta social e à personalidade do réu, majoro a reprimenda em razão do elevado número de feitos envolvendo as partes nos crimes de violência doméstica contra a mulher, o que demonstra o comportamento misógeno do réu (ID 197123402).
Os motivos para as práticas delituosas foram os inerentes ao tipo.
No que tange às circunstâncias do crime, nada houve de extraordinário a justificar a majoração da penal.
Acerca das consequências da conduta do acusado, nada restou apurado de excepcional.
O comportamento da vítima nada contribuiu para a ocorrência do fato.
Desse modo, fixo-lhe a pena-base em 03 meses e 11 dias de detenção.
Na segunda fase, não registro a ocorrência de circunstância atenuante nem agravantes.
Incabível incidência da agravante genérica do inciso II, f, do artigo 61 do Código Penal, no delito de descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A da Lei 11.340/2006), sob pena de bis in idem, haja vista que o tipo penal já possui como elementar conduta praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra vítima mulher.
Fixo a pena provisória em pena-base em 03 meses e 11 dias de detenção.
Na terceira fase, não existem causas de aumento ou diminuição, de modo que fixo a pena em em 03 meses e 11 dias de detenção.
No que toca à unificação da pena, verifica-se a pluralidade de desígnios e multiplicidade de ações, de modo que se aplica a regra do cúmulo material, tal como disposta no art. 69 do Código Penal, de modo que fixo a PENA DEFINITIVA do sentenciado em 04 meses e 19 dias de detenção.
Em face da quantidade das penas aplicadas e da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento das penas de detenção, o que é necessário e adequado ao sentenciado (art. 33, § 2º, "c" c/c §3º, ambos do Código Penal).
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
Necessário ressaltar que se a detração não é hábil a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução, pois o art. 66, III, ”c”, da LEP, não restou alterado pela Lei 12.736/12 nesse particular.
O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça sumulado no enunciado nº 588: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
Em face do não preenchimento dos requisitos subjetivos do art. 77, inciso II, do Código Penal, cujas circunstâncias judiciais desfavoráveis contraindicam o benefício, incabível a suspensão condicional da pena.
Custas pelo acusado, sendo que eventual causa de isenção deverá ser apreciada oportunamente pelo juízo da execução.
Não houve recolhimento de fiança.
PASSO À ANÁLISE DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Assiste razão a Defesa, uma vez que o réu já cumpriu quase a totalidade da pena, estando preso preventivamente desde 20/05/2024.
Ademais, o regime aberto ora estabelecido não é compatível com a prisão preventiva, prevista no artigo 312 e seguintes do Código de Processo Penal, visto que é desproporcional manter o acusado em regime mais gravoso do que o fixado neste decreto condenatório.
Assim, com fulcro no artigo 316 do CPP, revogo a prisão do sentenciado.
Em consulta ao sistema de busca processual do TJDFT, constatou-se que a vítima e o acusado estão envolvidos em pelo menos seis feitos criminais: 0708499-55.2022.8.07.0012, 0702779-73.2023.8.07.0012, 0705772-89.2023.8.07.0012, 0706134-91.2023.8.07.0012, 0706433-68.2023.8.07.0012 e 0703639-40.2024.8.07.0012 (...).
Trata-se, portanto, de caso grave em que se verifica um triste ciclo de violência doméstica, de modo que, mesmo diante da manifestação da vítima, a revogação das medidas protetivas pode comprometer a sua integridade física e psicológica.
Assim sendo, mesmo ante a vontade da vítima expressada em audiência e mesmo diante da vontade de reatar o relacionamento com o acusado, MANTENHO AS MEDIDAS PROTETIVAS ATÉ A EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO e APLICO A MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA em desfavor do acusado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, com fundamento no art. 319, IX, do CPP e Portaria 141/2017 – GC/TJDFT.
A tornozeleira eletrônica do ofensor deverá ser instalada no CIME/SEAPE.
O ofensor deverá comparecer ao CIME, situado em SAIN Estação Rodoferroviária – Ala Sul, Brasília – Brasília, DF (ao lado do Shopping Popular), em até 24 horas após a intimação para instalação do dispositivo e procedimentos afins.
O ofensor não poderá se aproximar (ZONA DE EXCLUSÃO) da residência da ofendida, localizada na CHÁCARA 20, XCONJUNTO 11 - PRÓDF - PRÓXIMO A MIX MADEIRAS BONSUCESSO - SÃO SEBASTIÃO, DF e da ofendida (ZONA DE EXCLUSÃO VIRTUAL), por um raio de 300 (trezentos) metros.
As informações quanto à inclusão da ofendida no Programa deverão ser prestadas na forma estabelecida no referido Termo de Cooperação Técnica.
Encaminhe-se o expediente, com urgência, ao CIME, por meio do e-mail: [email protected], via Pje, com os dados pessoais atualizados da ofendida e do ofensor (telefone de contato, endereço completo, CPF, filiação), a fim de que seja instalada a tornozeleira no CIME.
Intime-se a ofendida, devendo ser priorizada pela Secretaria do Juízo a intimação pela via telefônica ou por WhatsApp (Portaria Conjunta 78, de 08/09/2016 TJDFT).
Intime-se o ofensor/monitorado, preferencialmente por meio virtual, advertindo-lhe de seus direitos e deveres: a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento ao CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar ao CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com ao CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se ao CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário.
Advirta-se, ainda, o ofensor de que o descumprimento das medidas protetivas de urgência ou das regras da medida cautelar de monitoração eletrônica poderão ensejar a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA, consoante inteligência do artigo 20, da Lei nº 11.340/06, art. 282, § 4º, 312, parágrafo único, e art. 313, III, todos do CPP.
Expeça-se alvará de soltura, devendo o réu ser colocado em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA E MONITORAMENTO.
Comunique-se à vítima sobre a soltura por qualquer meio efeito, em regime de urgência/plantão.
Oficie-se ao PROVID para fazer o acompanhamento da vítima.
Determino ao CIME, em caso de solicitação do PROVID/PMDF, a prestação de informação aos policiais do referido programa sobre os endereços da vítima e do ofensor, bem como a localização do acusado em tempo real.
Oficie-se.
Custas pelo acusado, sendo que eventual causa de isenção deverá ser apreciada oportunamente pelo juízo da execução.
Não houve recolhimento de fiança.
Ficam intimados os interessados para que se manifestem sobre interesse na restituição de eventual bem apreendido nos autos.
Em caso de ingresso de pedido de restituição, dê-se vista ao MP (art. 120, § 3º, do CPP).
Decorrido in albis o prazo de 90 dias após o transito em julgado da sentença, caso eventual objeto apreendido não seja reclamado, fica desde já decretado o perdimento do bem, na forma do art. 123, do CPP.
Intimem-se.
Cumpra-se o determinado no art. 201, § 2º, do CPP e art. 21 da Lei 11.340/2006, remetendo cópia desta sentença à vítima, inclusive por carta precatória, se preciso.
Considerando a autorização de comunicação dos atos processuais por meio eletrônico (CISCO/WEBEX ou aplicativo de mensagem possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), conforme art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.022, de 07 de julho de 2020, e Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020, bem como anuência da extensão do cumprimento dos mandados pelos referidos meios enquanto perdurar o regime extraordinário de trabalho (PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT), o qual ainda vige e, por fim, com fundamento, também, no art. 8º da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, expeça-se mandado de intimação para a vítima e para o ofensor, com expressa autorização de realização da diligência por meio eletrônico, com as devidas cautelas e orientações estabelecidas na Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020 e no PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT.
Não sendo possível a intimação pelo modo acima, caso não tenham domicílio no DF ou em comarca contígua, a intimação das partes far-se-á por carta precatória, cuja expedição, quando necessária, já fica autorizada, com o prazo de 30 dias para cumprimento.
Cadastre-se esta decisão no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, dispensando-se o envio de ofício ao INI (PGC, art. 5º, §1º).
Oficie-se o Juízo da Execução para que durante a execução da pena faça-se cumprir o disposto no art. 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno Juízo da Execução, para cumprimento.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.Intimem-se.
Cumpra-se o determinado no art. 201, § 2º, do CPP e art. 21 da Lei 11.340/2006, remetendo cópia desta sentença à vítima, inclusive por carta precatória, se preciso.
Considerando a autorização de comunicação dos atos processuais por meio eletrônico (CISCO/WEBEX ou aplicativo de mensagem possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), conforme art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.022, de 07 de julho de 2020, e Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020, e, por fim, com fundamento, também, no art. 8º da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, expeça-se mandado de intimação para a vítima e para o ofensor, com expressa autorização de realização da diligência por meio eletrônico, com as devidas cautelas e orientações estabelecidas na Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020 e no PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT.
Não sendo possível a intimação pelo modo acima, caso não tenham domicílio no DF ou em comarca contígua, a intimação das partes far-se-á por carta precatória, cuja expedição, quando necessária, já fica autorizada, com o prazo de 30 dias para cumprimento.
Cadastre-se esta decisão no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, dispensando-se o envio de ofício ao INI (PGC, art. 5º, §1º).
Oficie-se o Juízo da Execução para que durante a execução da pena faça-se cumprir o disposto no art. 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno Juízo da Execução, para cumprimento.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
Ato registrado eletronicamente nesta data.
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito -
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Processo: 0703639-40.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Réu: NERIOSVALDO MOTA DA CONCEICAO Inquérito Policial: da Ocorrência Policial: CERTIDÃO Diante da diligência de id 211770199, em que o réu NERIOSVALDO MOTA DA CONCEICAO foi intimado da sentença condenatória, declarando interesse em recorrer, abro visto à defesa.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 09:42:44.
RITA CABRAL GIANOTTI Servidor Geral -
20/09/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 06:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 13:53
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
18/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 13:10
Juntada de mandado de monitoramento eletrônico cautelar
-
18/09/2024 13:10
Juntada de Alvará de soltura
-
18/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:47
Recebidos os autos
-
18/09/2024 10:47
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 10:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/09/2024 00:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0703639-40.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: NERIOSVALDO MOTA DA CONCEICAO DESPACHO Intime-se pela derradeira vez a(o) advogada(o) do réu para apresentar alegações finais no prazo de 05 dias ou justificar sua desídia, nos termos do art. 265 do CPP.
Ressalto que, mesmo em caso de renúncia, deverá ser observado o disposto no art. 112 e parágrafos do Código de Processo Civil, daí porque o advogado está obrigado a comprovar a notificação do denunciado da renúncia ao mandato, ciente de que nos 10 (dez) dias seguintes à notificação continua a patrocinar o interesse de seu cliente nesta ação penal (art. 5°, §3°, do Estatuto da OAB).
Assim, deverá atender à presente intimação, sob pena ser responsabilizado por sua inércia/inépcia.
Em caso de desídia, haverá comunicação à OAB, na forma do art. 265 do CPP.
Sem prejuízo, o denunciado deve ser intimado que o defensor não apresentou alegações finais no prazo legal e, caso tenha interesse, pode constituir novo advogado para sua defesa, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, ciente de que, em não o fazendo, ficará, desde logo, nomeada a Defensoria Pública para patrocínio de seus interesses, hipótese na qual a serventia fazer remessa de ofício.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
Ato registrado eletronicamente nesta data.
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito -
10/09/2024 14:06
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/09/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:26
Publicado Ata em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 12:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
29/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0703639-40.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: NERIOSVALDO MOTA DA CONCEICAO CERTIDÃO À defesa para revisão nonagesimal da custódia do aqui ofensor, NERIOSVALDO MOTA DA CONCEIÇÃO.
São Sebastião, DF, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024, 13:47:25.
MARCELA ABRAHAO Diretora de Secretaria -
27/08/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 07:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0703639-40.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: NERIOSVALDO MOTA DA CONCEICAO CERTIDÃO Considerando a constituição do patrono, abro nova vista à defesa para revisão nonagesimal da custódia do aqui ofensor, conforme certidão de ID 206328875.
São Sebastião, DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024, 16:13:16.
CAROLINA DE OLIVEIRA BIZARRA Assessor -
21/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:28
Publicado Ata em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0703639-40.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: NERIOSVALDO MOTA DA CONCEICAO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA - CIÊNCIA DAS PARTES Em atenção ao determinado em Id 206952151, designo audiência de Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: 119 Data: 28/08/2024 Hora: 15:00 , bem como nos autos nº 0708499-55.8.07.0012, 0702779-73.2023.8.07.0012 e 0706647-59.2023.8.07.0012.
Certifico não haver outro processo envolvendo as mesmas partes.
Certifico que o ato será realizado em formato híbrido: a vítima poderá comparecer ao fórum e ser ouvida na sala de audiência deste Juízo.
Os demais atores processuais por videoconferência pela plataforma do sistema Microsoft Teams, com acesso à sala virtual pelo link: https://atalho.tjdft.jus.br/jvdsao.
Em caso de dúvidas e/ou esclarecimentos, entrar em contato com o nº (61) 99508-1472 (Secretário de Audiências).
São Sebastião, DF, Sexta-feira, 09 de Agosto de 2024, 17:34:21.
MARIA CECILIA MAIA CABRAL Servidor Geral -
12/08/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 17:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
09/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
02/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 05:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 07:23
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 07:19
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:32
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:32
Decisão ou Despacho
-
26/06/2024 16:32
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
26/06/2024 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
26/06/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 19:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
31/05/2024 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:47
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
29/05/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 01:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 01:12
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 13:56
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
21/05/2024 13:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
21/05/2024 13:06
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:06
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/05/2024 11:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
21/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:56
Recebidos os autos
-
20/05/2024 12:56
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
20/05/2024 12:56
Mantida a prisão preventida
-
20/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 09:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/05/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião
-
18/05/2024 18:09
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/05/2024 17:58
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
18/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 13:20
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/05/2024 13:20
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/05/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2024 11:02
Juntada de gravação de audiência
-
17/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:40
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/05/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 12:16
Juntada de laudo
-
17/05/2024 12:16
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/05/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 07:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
17/05/2024 07:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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