TJDFT - 0706647-59.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:57
Expedição de Carta.
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27/04/2025 07:10
Recebidos os autos
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27/04/2025 07:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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15/04/2025 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/04/2025 10:45
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0706647-59.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NERIOSVALDO MOTA DA CONCEICAO SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de NERIOSVALDO MOTA DA CONCEICAO, na qual lhe imputa a prática das infrações penais previstas nos art. 24-A da Lei Maria da Penha, do art. 129, §13 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, na forma dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/06 contra Eliete, e do art. 129, §9º c/c art. 14, II, contra Nerosvan, ambos do Código Penal (ID 171864808).
O procedimento iniciou-se pelo registro de ocorrência nº 5810/2023 realizado perante a 30ª DP (ID 171567129).
As medidas protetivas descumpridas foram deferidas na cautelar nº 0708498-70.2022.8.07.0012, tendo o ofensor sido intimado na assentada (ID 171864809).
A denúncia foi recebida em 14/09/2023 (ID 171961591).
Determinado o monitoramento eletrônico conforme Decisão de ID 171961591.
O denunciado foi citado pessoalmente em 21/11/2023 (ID 178785712) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, que reservou-se ao direito de apreciar o mérito da ação por ocasião das alegações finais e arrolou as mesmas testemunhas da acusação, com ressalva de eventual substituição no decorrer da instrução (ID 179906698).
Decisão saneadora no ID 151708321.
Na audiência realizada em 8 de agosto de 2024 (ID 206948235), presente o senhor NERIOSVALDO MOTA DA CONCEICAO.
Presente, também, a vítima Em segredo de justiça Ausente a vítima Em segredo de justiça, que não conseguiu acessar a sala virtual de audiências.
Iniciada a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, foi ouvida a vítima Nerosvan.
O Ministério Público insistiu na oitiva da vítima Eliete e requereu o seu comparecimento presencial.
A Defesa requereu a realização do interrogatório para ouvir o réu antes da vítima, dispensando-o de comparecer na próxima audiência para oitiva da vítima Eliete, com a concordância do Ministério Público.
Requereu, ainda, prazo para juntada de procuração nos autos.
Em seguida, realizou-se o interrogatório do acusado, ao qual foi esclarecido o direito constitucional de permanecer em silêncio.
O acusado fez uso do direito constitucional de ficar em silêncio.
Realizou-se nova audiência no dia 28 de agosto de 2024 para oitiva da vítima (ID 209178966).
Em alegações finais o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado no delitos previsto nos art. 24-A da Lei Maria da Penha e absolvição quanto aos demais crimes (ID 209178971).
Já a Defesa requereu "a absolvição do delito de ameaça.
Subsidiariamente, caso seja condenado, a aplicação da pena no mínimo legal e o regime inicial de cumprimento aberto.
Quanto ao delito de descumprimento de medida protetiva, requer a aplicação da pena no mínimo legal e o regime inicial de cumprimento o aberto.
Já em relação ao delito de Lesão Corporal já muito bem fundamentado pelo D. representante do Ministério Público, requer a absolvição" (ID 211294943). É o relatório.
Decido.
O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas que o possam invalidar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A materialidade delitiva de parte das imputações restou comprovada pelos elementos de informação constantes da Ocorrência Policial nº 5810/2023 realizado perante a 30ª DP (ID 171567129), a declaração extrajudicial (ID 171567135) e pelas provas orais produzidas em juízo (mídias anexadas aos IDs 209178967, 209178968, 206948239).
A autoria do crime também se revela incontestável pelos mesmos elementos probatórios.
A vítima Em segredo de justiça relatou que NOVEMBRO/2022 (0708499-55.2022.8.07.0012): que foi atrás dele no bar e começaram a discutir, que foram para casa e que o réu falou que ia pegar uma faca, mas não chegou a pegar.
Que só foi uma discussão mesmo.
Que não se lembra de outros detalhes, que já faz muito tempo.
Que nessa época ele andava com uma faca.
Que foi à polícia.
Que depois disso, fez pedido de retirar as medidas protetivas, e depois retomaram o relacionamento.
MARÇO/2023 (0702779-73.2023.8.07.0012): que ele só falou que ia pegar a facão, só ameaçou.
Que nesse dia também estava embriagada e não se lembra muito bem.
Que teve um período que ele foi morar no Piauí no ano passado.
AGOSTO/2023 (presente feito): que o filho estava presente.
Que estavam discutindo e continuava só ameaçando de fazer algo com ela.
MAIO/2024 (0703639-40.2024.8.07.0012): que estava bebendo com ele e sempre discutiam.
Que nesse dia começou a falar e ameaçar de pegar botijão e atear fogo em casa.
Que pediu revogação das medidas protetivas novamente.
Que gostaria de retirar as medidas protetivas, porque quer reatar com ele de novo, que já tem muitos anos juntos, que os netos sentem falta dele, a neta até tem febre (mídia anexada ao ID 209178967, 209178968, 206948239, 206948241, 206948243).
A testemunha Em segredo de justiça relatou que NOVEMBRO/2022 (0708499-55.2022.8.07.0012): ele estava discutindo com uns cara no bar e ai foi socorrer.
Foi com a mãe chamar ele, e ele veio discutindo com ela.
Mas não chegou a ir pra cima dela não, só ameaçando de boca, dizendo que era pra deixar ele quieto.
Tinha tido notícia de que ele havia sido esfaqueado.
Negou que ele tenha dado soco na mãe.
Que ele ameaçou de bater, que tentou defender a mãe.
Que ele sempre andava com uma faca na cintura.
Que na hora da raiva acabou falando mal na delegacia.
Que quando eles bebem sempre dá confusão.
Que no meio do caminho ela pediu para parar na delegacia para registrar ocorrência, porque ela tava com medo.
Que teve um período que ele morou no Piaui.
AGOSTO 2023 (presente feito): que ele tentou dormir na casa dele, para conversar com ela só, mas ela não deixou.
Que disse que ia chamar a polícia e ele voltou.
Que o caso da barra de ferro, foi um dia que era aniversário de um amigo.
Que usaram drogas.
Que chegaram em casa e começaram a discutir.
Que ele pegou um facão e ele pegou uma barra de pau.
Que a namorada da testemunha entrou no meio, que acertou o pai com o facão e a polícia.
Que ele só ameaça, mas não bate não.
Que eles estavam morando juntos, que ela vai atrás dele (mídias anexadas aos IDs 206948239, 206948241).
Interrogado, o acusado, NERIOSVALDO MOTA DA CONCEICAO, fez uso do seu direito constitucional ao silêncio (mídia anexada ao ID 206948243).
Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Dentre os meios de prova idôneos admitidos na legislação processual, destinados à busca da verdade processual, as declarações do ofendido, de testemunhas e do acusado, colhidas em audiência de instrução, são as mais comuns no contraditório judicial.
Como não há hierarquia de provas, é correto afirmar que as declarações da vítima e do denunciado possuem o mesmo valor probante no sistema processual vigente.
No entanto, nos crimes envolvendo a violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da ofendida assume especial relevância probatória, dada a vulnerabilidade dela nesse cenário, onde o poder masculino é exercido através da violência.
Isso não conduz à falácia de que os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher se manifestam, como regra, com a unicidade de meio de prova consistente na palavra da vítima.
Em rigor, a ampla liberdade probatória de que dispõem os sujeitos processuais e que igualmente orienta a atividade cognitiva do julgador dele reclama a consideração sistemática e contextualizada de todas as provas produzidas ao longo do processo.
Não é correto afirmar que a narrativa da vítima, que minudencia razões de motivação, dinâmica dos fatos, contextualização e a própria exteriorização do fato criminoso, é a única prova em nenhum caso.
As declarações da vítima – no caso, a mulher nos casos de violência doméstica e familiar – podem substanciar o principal meio de prova, ou mesmo a prova que define o convencimento judicial, mas jamais será a única prova.
Até porque isso seria reduzir o conjunto probatório à prova oral colhida em audiência.
E, no mínimo, o próprio registro da notícia do fato criminoso e o iter investigatório e judicial fornecem importantes informações para a compreensão sobre o próprio processo de formalização do caso apresentado em juízo.
No caso, a versão acusatória se revelou PARCIALMENTE convergente com as provas documentais como a Ocorrência Policial nº 5810/2023 realizado perante a 30ª DP (ID 171567129), a declaração extrajudicial (ID 171567135) e pelas provas orais produzidas em juízo (mídias anexadas aos IDs 209178967, 209178968, 206948239).
No caso em questão, o réu foi devidamente intimado sobre as medidas protetivas e por diversas ocasiões procurou a vítima para se reconciliar, indicando que foram encontros intencionais por parte do réu.
Nos autos de nº 0708498-70.2022.8.07.0012, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor de Em segredo de justiça, consistentes no afastamento do lar, proibição de contato e aproximação da vítima, fixando o limite mínimo de distância de 300 (trezentos) metros e proibição de frequentar a residência da ofendida.
O denunciado foi devidamente intimado em audiência de custódia em 22/11/2022, conforme documentos anexos.
Mesmo ciente da vigência das medidas de urgência, o denunciado as descumpriu.
Não assiste razão a Defesa, uma vez que o dolo no crime de descumprimento de medida protetiva caracteriza-se pela prática da conduta proibida pelo sujeito, desde que ciente da medida protetiva imposta em seu desfavor, como no caso dos autos.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LEI MARIA DA PENHA.
CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA HARMÔNICO E COERENTE.
ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE PELO CONSENTIMENTO DA OFENDIDA NO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA NO CRIME DE AMEAÇA.
ACOLHIMENTO.
DESPROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. 2.
Inviável acolher o pleito absolutório por insuficiência de provas diante do depoimento harmônico e coerente da vítima, que afirma ter sido ameaçada de morte pelo réu. 3.
O conjunto probatório demonstra que a vítima não autorizou a entrada do acusado em sua residência, o que afasta a alegação de consentimento.
Ademais, o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei nº 11.343/2006) tutela bem jurídico indisponível, qual seja, a Administração da Justiça.
Assim, o descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas pelo Poder Judiciário, ainda que com o consentimento da vítima, configura o delito em tela. 4.
O quantum de aumento pela agravante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do acusado nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, c/c artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, reduzir o quantum de aumento na segunda fase da dosimetria do crime de ameaça, diminuindo a pena de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção para 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção, mantido o regime inicial aberto. (Acórdão 1245366, 00057834720188070009, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/4/2020, publicado no PJe: 6/5/2020”.(Grifo nosso) O disposto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 visa conferir força à medida protetiva, atuando como elemento dissuasório para o seu descumprimento, bastando que o réu mantenha contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, quando não lhe era permitido fazê-lo, tendo no caso em questão ocorrido por três vezes, em tempo e lugar semelhantes.
Quanto às lesões corporais contra a vítima Eliete e contra o filho Nerosvan, não restaram devidamente comprovadas.
Assim, em não havendo provas suficientes sobre os fatos, deve-se, nesse ponto, privilegiar o princípio da inocência, em favor do réu.
Assim, à vista da verossimilhança do relato vitimário, o que se conclui pela coerência do seu relato, somada ao relevante valor probatório da palavra da ofendida e sua harmonia com os demais elementos de convicção existentes, concluo pela aptidão das provas coligidas em comprovar a materialidade e autoria dos fatos acima descritos e, por conseguinte, em amparar um decreto condenatório em desfavor do réu em relação a essas imputações.
A tipicidade e o iter criminis estão bem definidos, pois, conforme as provas acima elencadas, não há dúvida quanto à subsunção dos fatos ao art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n° 11.340/2006.
O denunciado, na unidade doméstica e valendo-se de sua condição de companheiro da vítima (art. 5º, incisos I e III, da Lei nº 11.340/06), descumpriu as medidas protetivas impostas (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006).
A antijuridicidade, como a contrariedade da conduta em relação ao ordenamento jurídico, resta caracterizada, porque ausente as excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal.
A culpabilidade do denunciado também é patente, pois, ao tempo da prática delitiva, ele era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível uma conduta diversa.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado é típico, antijurídico e culpável, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona a prática de violência contra a mulher, até mesmo porque tal ação enseja grande repulsa social, por decorrer de uma relação de poder de dominação do homem e subordinação da mulher, induzindo relações violentas entre os sexos.
Por fim, o ofensor deverá ser condenado nos danos morais pela violência psicológica, nos termos do art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, conforme requerido pelo Ministério Público na denúncia e oportunizado o contraditório à Defesa.
Como bem sabido, o dano moral, se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo nº 983, decidiu pela possibilidade da reparação de natureza cível por meio de sentença condenatória nos casos de violência doméstica.
O Ministro Relator, asseverando a orientação pacífica da jurisprudência do STJ, no sentido que a indenização prevista do inciso V no artigo 387 do Código de Processo Penal contempla as duas espécies de dano: material e moral, concluiu que, “mais robusta ainda há de ser tal compreensão, a meu sentir, quando se cuida de danos experimentados pela mulher vítima de violência doméstica – quase sempre, mas nem sempre, perpetrada pelo (ex) marido ou (ex) companheiro – situação em que é natural (pela diferente constituição física) e cultural (pela formação sexista e patriarcal da sociedade brasileira) a vulnerabilidade da mulher”.
O colegiado consignou, ademais, que, essa indenização por ocasião da sentença condenatória em face de violência contra a mulher, não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, pois se trata de dano in re ipsa.
De acordo com o Ministro Relator, “o que se há de exigir como prova, mediante o respeito às regras do devido processo penal – notadamente as que derivam dos princípios do contraditório e da ampla defesa –, é a própria imputação criminosa – sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação –, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados”.
Constatada a conduta antijurídica causadora do dano, bem como o nexo de causalidade existente, decorrente de ação ou omissão capaz de produzir sentimento de dor ou tristeza, com ofensa à paz, à honra, à dignidade ou à integridade física, deve o agente arcar com o prejuízo moral causado.
No presente caso, observa-se que a conduta do réu atentou diretamente contra o princípio da dignidade da pessoa humana.
Com seus atos criminosos, manteve contato intimidador com a vítima, causou-lhe intenso sofrimento psicológico ao se aproveitar da vulnerabilidade dela para se reaproximar, não obstante as medidas protetivas deferidas.
Tais situações causaram à ofendida abalos próprios decorrentes do fato de ser submetida à condição de vítima (dano in re ipsa), vez que não se mostram como mero aborrecimento do dia-a-dia, atingindo, de forma clara, o direito da personalidade dela, passível de reparação.
Para a fixação da indenização, diante da ausência de critérios legalmente definidos, deve o julgador, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da condenação, guiado pelos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade e razoabilidade, estabelecer valor que se mostre adequado às circunstâncias que envolveram o fato e compatível com o grau e a repercussão da ofensa moral discutida.
Importante, ainda, considerar a preocupação de não se permitir que a reparação se transforme em fonte de renda indevida para o lesado ou que se apresente parcimoniosa a ponto de passar despercebida pela parte ofensora. É o entendimento deste Tribunal de Justiça (Acórdão n.971409, 20151010071444APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016.
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Nesse contexto, entendo que o valor de R$400,00 (quatrocentos reais) apresenta-se compatível ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na CF, também suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo causador do dano.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE procedente o pedido lançado na denúncia para CONDENAR o denunciado, NERIOSVALDO MOTA DA CONCEICAO, à norma definida no art. 24-A da Lei Maria da Penha, na forma dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/06.
Fica o réu ABSOLVIDO da acusação dos crimes previstos nos arts. 129, §13 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, na forma dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/06 contra Eliete, e do art. 129, §9º c/c art. 14, II, contra Nerosvan, ambos do Código Penal, pois improcedente, neste ponto, a denúncia.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento de R$400,00 (quatrocentos reais) à vítima, a título de danos morais, corrigidos pelos índices oficiais a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido, ainda de juros de 1% conforme o que reza o art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a partir da citação.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX, da Carta Magna.
Na primeira fase da dosimetria, quanto à análise da culpabilidade, é condizente com a natureza da infração, não há nenhum indicativo com relação ao juízo crítico de reprovação social.
O sentenciado não registra maus antecedentes.
Quanto à conduta social e à personalidade do réu, majoro a reprimenda em razão do elevado número de feitos envolvendo as partes nos crimes de violência doméstica contra a mulher, o que demonstra o comportamento misógeno do réu (ID 211479572).
Os motivos para as práticas delituosas foram os inerentes ao tipo.
No que tange às circunstâncias do crime, nada houve de extraordinário a justificar a majoração da penal.
Acerca das consequências da conduta do acusado, nada restou apurado de excepcional.
O comportamento da vítima nada contribuiu para a ocorrência do fato.
Desse modo, fixo-lhe a pena-base em 03 meses e 11 dias de detenção.
Na segunda fase, não registro a ocorrência de circunstância atenuante nem agravantes.
Incabível incidência da agravante genérica do inciso II, f, do artigo 61 do Código Penal, no delito de descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A da Lei 11.340/2006), sob pena de bis in idem, haja vista que o tipo penal já possui como elementar conduta praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra vítima mulher.
Fixo a pena provisória em pena-base em 03 meses e 11 dias de detenção.
Na terceira fase, não existem causas de aumento ou diminuição, de modo que fixo a pena em em 03 meses e 11 dias de detenção.
Fixo a PENA DEFINITIVA do sentenciado em 03 meses e 11 dias de detenção.
Em face da quantidade das penas aplicadas e da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento das penas de detenção, o que é necessário e adequado ao sentenciado (art. 33, § 2º, "c" c/c §3º, ambos do Código Penal).
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
Necessário ressaltar que se a detração não é hábil a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução, pois o art. 66, III, ”c”, da LEP, não restou alterado pela Lei 12.736/12 nesse particular.
O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça sumulado no enunciado nº 588: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
Em face do não preenchimento dos requisitos subjetivos do art. 77, inciso II, do Código Penal, cujas circunstâncias judiciais desfavoráveis contraindicam o benefício, incabível a suspensão condicional da pena.
Custas pelo acusado, sendo que eventual causa de isenção deverá ser apreciada oportunamente pelo juízo da execução.
Não houve recolhimento de fiança.
O ofensor fica advertido novamente da vigência das medidas protetivas concedidas nos processos nº 0708498-70.2022.8.07.0012, até a extinção pelo cumprimento, cuja violação poderá justificar na decretação de prisão, sem prejuízo da caracterização de crime (artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006).
Intimem-se.
Cumpra-se o determinado no art. 201, § 2º, do CPP e art. 21 da Lei 11.340/2006, remetendo cópia desta sentença à vítima, inclusive por carta precatória, se preciso.
Considerando a autorização de comunicação dos atos processuais por meio eletrônico (CISCO/WEBEX ou aplicativo de mensagem possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), conforme art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.022, de 07 de julho de 2020, e Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020, e, por fim, com fundamento, também, no art. 8º da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, expeça-se mandado de intimação para a vítima e para o ofensor, com expressa autorização de realização da diligência por meio eletrônico, com as devidas cautelas e orientações estabelecidas na Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020 e no PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT.
Não sendo possível a intimação pelo modo acima, caso não tenham domicílio no DF ou em comarca contígua, a intimação das partes far-se-á por carta precatória, cuja expedição, quando necessária, já fica autorizada, com o prazo de 30 dias para cumprimento.
Cadastre-se esta decisão no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, dispensando-se o envio de ofício ao INI (PGC, art. 5º, §1º).
Oficie-se o Juízo da Execução para que durante a execução da pena faça-se cumprir o disposto no art. 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno Juízo da Execução, para cumprimento.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
Ato registrado eletronicamente nesta data.
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito -
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:54
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:25
Publicado Edital em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 18:38
Expedição de Edital.
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04/11/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:42
Juntada de Certidão
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15/10/2024 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2024 14:23
Desentranhado o documento
-
24/09/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 16:23
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
18/09/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:46
Recebidos os autos
-
18/09/2024 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/09/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/09/2024 00:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0706647-59.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NERIOSVALDO MOTA DA CONCEICAO DESPACHO Intime-se pela derradeira vez a(o) advogada(o) do réu para apresentar alegações finais no prazo de 05 dias ou justificar sua desídia, nos termos do art. 265 do CPP.
Ressalto que, mesmo em caso de renúncia, deverá ser observado o disposto no art. 112 e parágrafos do Código de Processo Civil, daí porque o advogado está obrigado a comprovar a notificação do denunciado da renúncia ao mandato, ciente de que nos 10 (dez) dias seguintes à notificação continua a patrocinar o interesse de seu cliente nesta ação penal (art. 5°, §3°, do Estatuto da OAB).
Assim, deverá atender à presente intimação, sob pena ser responsabilizado por sua inércia/inépcia.
Em caso de desídia, haverá comunicação à OAB, na forma do art. 265 do CPP.
Sem prejuízo, o denunciado deve ser intimado que o defensor não apresentou alegações finais no prazo legal e, caso tenha interesse, pode constituir novo advogado para sua defesa, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, ciente de que, em não o fazendo, ficará, desde logo, nomeada a Defensoria Pública para patrocínio de seus interesses, hipótese na qual a serventia fazer remessa de ofício.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
Ato registrado eletronicamente nesta data.
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito -
10/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/09/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:28
Publicado Ata em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
14/08/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Publicado Ata em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0706647-59.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NERIOSVALDO MOTA DA CONCEICAO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA - CIÊNCIA DAS PARTES Em atenção ao determinado em Id 206948235, designo audiência de Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: 119 Data: 28/08/2024 Hora: 15:00 , bem como nos autos nº 0708499-55.2022, 0702779-73.2023 e 0703639-40.2024 .
Certifico não haver outro processo envolvendo as mesmas partes.
Certifico que o ato será realizado em formato híbrido: a vítima poderá comparecer ao fórum e ser ouvida na sala de audiência deste Juízo.
Os demais atores processuais por videoconferência pela plataforma do sistema Microsoft Teams, com acesso à sala virtual pelo link: https://atalho.tjdft.jus.br/jvdsao.
Em caso de dúvidas e/ou esclarecimentos, entrar em contato com o nº (61) 99508-1472 (Secretário de Audiências).
São Sebastião, DF, Sexta-feira, 09 de Agosto de 2024, 18:33:21.
MARIA CECILIA MAIA CABRAL Servidor Geral -
12/08/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 18:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
09/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
16/07/2024 05:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 19:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
02/03/2024 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 14:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 15:05, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
18/02/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:54
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2023 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/12/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 00:47
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 03:09
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 01:46
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 19:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/09/2023 16:43
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:43
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
14/09/2023 16:43
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/09/2023 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
13/09/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 14:02
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
12/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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