TJDFT - 0723764-56.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2025 06:35
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 02:59
Publicado Edital em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 12:59
Expedição de Edital.
-
30/01/2025 07:13
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 04:02
Decorrido prazo de PAULO SERGIO CANGUCU em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:02
Decorrido prazo de MARCIA ELENA CANGUCU em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 09:03
Recebidos os autos
-
28/01/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2025 01:17
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
21/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:50
Expedição de Termo.
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28/11/2024 16:46
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de PAULO SERGIO CANGUCU em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MARCIA ELENA CANGUCU em 13/11/2024 23:59.
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03/11/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2024 16:45
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:45
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2024 08:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/10/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
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28/09/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BELMIRO CANGUCU em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/09/2024 17:14
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 14:00, 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
03/09/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0723764-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCIA ELENA CANGUCU, PAULO SERGIO CANGUCU REQUERIDO: BELMIRO CANGUCU DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Nos termos da Portaria nº 52, de 8 de maio de 2020, e de ordem do MM.
Juiz de Direito Substituto, Dr.
Leonardo Maciel Foster, designo o dia 03/09/2024 14:00, para realização de Audiência de Entrevista, a qual será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma do MICROSOFT TEAMS.
Nos termos dos artigos 103, 203, § 4º, e 272, todos do CPC, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada acompanhadas de seus advogados, portando documento de identificação.
LINK PARA ACESSO: https://atalho.tjdft.jus.br/iehVNk OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR.
BRASÍLIA-DF, 24 de agosto de 2024 11:12:18.
BRUNO FRANKLIN SOARES DA SILVA Secretário de Audiência -
24/08/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 11:11
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 14:00, 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
1.
Trata-se de ação de interdição proposta por MARCIA ELENA CANGUÇU e PAULO SERGIO CANGUÇÚ em desfavor de BELMIRO CANGUÇU.
Alegaram, em síntese, que o requerido, com 86 anos de idade, apresenta quadro de saúde debilitado, caracterizado por demência em fase moderada, CDR-2.
Tal condição inclui desorientação, perda de memória grave e comprometimento moderado a grave na resolução de problemas, incapacitando-o para o exercício de atividades civis rotineiras e tornando-o completamente dependente de terceiros para a realização de atividades básicas da vida diária.
Os requerentes, que são filhos do interditando, apontaram a necessidade urgente de serem nomeados curadores provisórios do requerido, devido à incapacidade deste em administrar sua vida financeira, cuidar de sua saúde e tomar decisões relacionadas a atos civis.
Relataram ainda que, em abril de 2024, o requerido enfrentou dificuldades em realizar operações bancárias, necessitando da intervenção direta de sua filha para desbloquear o cartão e realizar outras transações bancárias.
Diante disso, pleitearam a concessão de tutela provisória de urgência para serem nomeados curadores provisórios do requerido, a fim de representá-lo perante órgãos públicos, instituições financeiras e estabelecimentos de saúde.
Ouvido, o Ministério Público oficiou pelo deferimento da tutela provisória (id. 207237101). 2.
A concessão de tutela provisória de urgência está condicionada à presença dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos médicos apresentados, que atestam o quadro de demência do requerido, classificando-o na fase moderada (CDR-2).
Tal condição é agravada por desorientação, perda grave de memória e comprometimento severo em atividades cotidianas, o que impede o interditando de gerir sua vida civil de forma autônoma (id. 206001864).
O perigo de dano também está claramente configurado, uma vez que a ausência de curador provisório impossibilita a gestão dos interesses do requerido, como o recebimento de sua aposentadoria e a realização de outros atos civis indispensáveis à sua subsistência.
A situação relatada em que o requerido enfrentou dificuldades em realizar operações bancárias, necessitando ser conduzido à agência, demonstra a urgência na nomeação de curadores provisórios.
Além disso, os requerentes, na qualidade de filhos do interditando, possuem legitimidade para o exercício da curatela, conforme estabelece o artigo 1.775, §2º, do Código Civil, o que fortalece ainda mais a necessidade da medida pleiteada.
Diante do exposto, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, uma vez que a medida visa proteger o interditando de danos iminentes e irreparáveis, assegurando-lhe a devida representatividade legal para a prática dos atos da vida civil. 3.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para nomear os requerentes, Márcia Elena Canguçu e Paulo Sergio Canguçu, como curadores provisórios do requerido Belmiro Canguçu, autorizando-os a praticar atos de representação do interditando perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), estabelecimentos de saúde e instituições bancárias públicas e privadas, exceto para a contratação de empréstimos ou realização de atos de disposição de bens do interditando. 1.
Servirá a presente decisão como termo de curatela provisória, independentemente de assinatura da curadora. 2.
Cumpre ressaltar que, conforme o disposto no artigo 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
A cessão ou alienação de direitos e bens deverão ser precedidos de autorização judicial. 3.
Designe-se data e hora para audiência de entrevista do requerido, conforme artigo 751 do CPC. 4.
Após, cite-se e intime-se o requerido para o ato processual e inclusive sobre o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação do pedido, com termo inicial a partir da audiência, nos termos do art. 752 do CPC. 5.
Sem prejuízo, comunique-se a interdição provisória à Junta Comercial, ao INSS e ao SERASA/SPC.
Publique-se.
Intime-se. 6.
Cumpra-se.
Ceilândia/DF, 12 de agosto de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
13/08/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2024 20:21
Recebidos os autos
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12/08/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 20:21
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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12/08/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2024 21:48
Recebidos os autos
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08/08/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 21:48
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA ELENA CANGUCU - CPF: *17.***.*40-06 (REQUERENTE), PAULO SERGIO CANGUCU - CPF: *04.***.*62-91 (REQUERENTE).
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08/08/2024 21:48
Outras decisões
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06/08/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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31/07/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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