TJDFT - 0733036-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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24/08/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:40
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733036-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CALDEIRA, LOBO E OTTONI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: ELINE MARIA DAYRELL BRETAS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor (ID 207808805).
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Intime-se a parte credora para indicar a sua conta bancária/pix ou de seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação.
Prazo: 05(cinco) dias.
Vindo a informação, expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia depositada judicialmente para a conta bancária indicada.
Não sendo possível a expedição de alvará de transferência, expeça-se alvará para levantamento da quantia diretamente na agência bancária.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes.
Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
17/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:19
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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16/08/2024 15:14
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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16/08/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 15:05
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:05
Deferido o pedido de CALDEIRA, LOBO E OTTONI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
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08/08/2024 13:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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