TJDFT - 0701156-40.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Direito civil.
Apelação cível.
Busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Adimplemento substancial e abusividade dos juros.
Inaplicabilidade.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra sentença que confirmou a liminar de busca e apreensão de veículo com alienação fiduciária e consolidou a posse e a propriedade do bem em favor da instituição financeira. 2.
A parte ré apelante alegou adimplemento substancial e a cobrança de juros abusivos, com pedido de reforma da sentença.
II.
Questão em discussão 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia; (ii) saber se houve cobrança abusiva de juros remuneratórios.
III.
Razões de decidir 4.
A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei 911/1969. 5.
A consolidação da propriedade e posse do bem em favor do credor fiduciário independe da quantidade de parcelas pagas, bastando a comprovação da mora. 6.
A discussão de cláusulas contratuais na ação de busca e apreensão exige a purgação da mora.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 911/1969, art. 3º, §§ 2º ao 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.622.555/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 22.02.2017; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.418.593/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 14.05.2014.
TJDFT, Acórdão 2013414, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 18.06.2025; TJDFT, Acórdão 2012909, Rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 18.06.2025. -
01/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 07:09
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:04
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
03/06/2025 22:38
Recebidos os autos
-
03/06/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 22:38
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 18:35
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:35
Outras decisões
-
06/05/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/04/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 15:07
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
10/04/2025 09:20
Recebidos os autos
-
10/04/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 15:56
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:56
Outras decisões
-
07/03/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
24/02/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 08:39
Recebidos os autos
-
30/01/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 08:39
Outras decisões
-
28/01/2025 02:50
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
24/01/2025 14:23
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
09/01/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 18:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701156-40.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MARCELO BARBOZA CARALO CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
06/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 20:06
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2024 22:28
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 23:11
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 08:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/08/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 02:39
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701156-40.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MARCELO BARBOZA CARALO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, ante a ausência de citação, cancelei a audiência designada.
Remeto os autos à expedição do mandado de citação para o réu apresentar contestação no prazo legal.
Núcleo Bandeirante/DF JESSICA DE MELO BARBOSA Documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 14:33
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 17:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
12/08/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 18:16
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 17:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
11/06/2024 18:29
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 18:29
Outras decisões
-
03/06/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 10:34
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 22:05
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:16
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2024 07:47
Recebidos os autos
-
10/03/2024 07:47
Outras decisões
-
07/03/2024 06:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/03/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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