TJDFT - 0701156-40.2024.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Direito do consumidor.
Apelação cível.
Ação de cobrança.
Empréstimo bancário.
Contrato realizado de forma eletrônica.
Mobile bank.
Legitimidade da operação.
Disponibilização do valor na conta bancária.
Ausência de impugnação específica.
Inteligência do art. 341, do CPC.
Comportamento contraditório.
Violação à boa-fé objetiva.
Vertente do venire contra factum proprium.
Pacta sunt servanda.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível objetivando a reforma de sentença em ação de cobrança, que julgou procedente o pedido da inicial para condenar o réu apelante ao pagamento de R$ 107.409,52.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em aferir a validade do contrato eletrônico firmado entre as partes.
III.
Razões de decidir 3.
O acervo probatório constante dos autos é robusto e suficiente para comprovar a contratação do empréstimo pelo apelante.
O banco apelado apresentou o instrumento contratual assinado digitalmente, o extrato bancário e o demonstrativo de débito, além de atender à determinação judicial para apresentar o comprovante de disponibilização do valor contratado. 4.
O apelante limitou-se a sustentar a inexistência de assinatura digital em conformidade com a ICP-Brasil, sem infirmar o ponto central reconhecido na sentença: o depósito do valor de R$ 79.000,00 em sua própria conta bancária.
Não há, portanto, impugnação específica ao elemento mais relevante da prova, nos termos do art. 341 do CPC.
Nesse contexto, é de se reconhecer que, ainda que se alegue eventual irregularidade formal na assinatura eletrônica, o fato é que o valor foi creditado na conta do apelante, que dele se beneficiou, não sendo razoável admitir que, após a utilização da quantia, possa simplesmente negar a existência da contratação. 5.
Tal postura caracteriza violação ao princípio da boa-fé objetiva, em sua vertente do venire contra factum proprium, que veda comportamento contraditório e desleal no âmbito das relações contratuais.
Como é cediço, a boa-fé objetiva não se restringe ao momento da formação do contrato, mas se irradia por toda a execução da avença, impondo aos contratantes conduta pautada pela lealdade e cooperação recíprocas (arts. 113 e 422, do CC).
Receber e utilizar o valor, para depois negar a contratação, traduz afronta direta a esse princípio e ao postulado do pacta sunt servanda, que assegura a obrigatoriedade dos contratos validamente firmados, nos termos do art. 421, parágrafo único, do Código Civil, ressalvada apenas a revisão em hipóteses excepcionais — o que não se verifica no caso em epígrafe.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 341 e 373, II; CC, arts. 113, 421, parágrafo único, e 422.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1953789, APC 0712240-75.2023.8.07.0010, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 19/12/2024. -
11/09/2025 17:13
Conhecido o recurso de MARCELO BARBOZA CARALO - CPF: *07.***.*82-07 (APELANTE) e não-provido
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11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 11:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2025 15:22
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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05/08/2025 16:26
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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01/08/2025 16:05
Recebidos os autos
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01/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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