TJDFT - 0732905-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 15:30
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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10/07/2025 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE PLANEJAMENTO E ORCAMENTO em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732905-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE PLANEJAMENTO E ORCAMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 14:01:30.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria -
30/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:55
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:25
Juntada de Petição de apelação
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732905-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE PLANEJAMENTO E ORCAMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação coletiva movida pelo SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE PLANEJAMENTO E ORCAMENTO em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que as contas do programa PASEP não vem recebendo a devida atualização monetária, a partir do disposto na legislação de regência, sendo que não houve a correta conversão de moedas, aplicação de taxa de juros e nem preservação do valor em si, o que poderia ser verificado através do relatório de gestão do fundo.
Tece arrazoado jurídico e requer a condenação da ré na obrigação de fazer (CDC, artigo 95) consistente na determinação da aplicação da TJLP cheia (não ajustada), com o advento da Lei nº 9.365/96, como índice de atualização monetária dos saldos de contas individuais do PIS/PASEP dos servidores públicos federais representados; a pagar o quantum debeatur devido individualmente a cada servidor público representado aqui pelo autor, tudo a ser apurado em ulterior liquidação e/ou cumprimento de sentença e alternativamente, seja as requeridas condenadas ao pagamento de atualização monetária, aplicando-se o IPCA como índice de correção, que, conforme entendimento jurisprudencial inequívoco, é o índice que melhor reflete o valor ficto de recomposição da moeda nacional.
Em decisão de ID 206796906 foi excluída a UNIÃO do polo passivo e declinada a competência para a Justiça Comum do Distrito Federal e Territórios.
Em ID 211049422 o Ministério Público se manifestou pela não intervenção. É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do CPC).
Na seara da tutela coletiva “lato sensu”, a Constituição Federal, em seu art. 8º, III, assim dispôs: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: [...] III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; O art. 81 do CDC dispõe sobre a definição, para efeitos das relações no âmbito daquele microssistema, de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
No que toca à legitimidade, a disciplina acerca da legitimidade da entidade sindical, ou pertinência subjetiva da entidade requerente, exige vinculação das finalidades institucionais da entidade a direitos inerentes à categoria, cuja defesa justifique a atuação em sede de Ação Coletiva.
No caso em análise, a invocação do art. 3º, inciso I do Estatuto do Sindicato Nacional dos Servidores da Carreira de Planejamento e Orçamento (ID 206796902 - Pág. 9-10) não preenche o requisito da pertinência subjetiva para a demanda, haja vista consistirem em dispositivos deveras genéricos, sem qualquer relação entre as atividades dos Servidores das referidas carreiras e o bojo desta demanda, que possa demandar a atuação do ente sindical.
Ou seja, não há pertinência temática entre a finalidade estatutária de entidade representativa de servidores públicos da Carreira de Planejamento e Orçamento com pretensão que envolve direito bancário, atinente à atualização de valores em contas vinculadas ao PASEP, por se tratar de interesse puramente econômico e distanciado dos interesses profissionais e políticos que une a categoria à entidade sindical.
Para além disso, em que pese a fundamentação que subsidia a exordial abordar a matéria atinente às contas vinculadas ao PASEP sob a ótica dos direitos individuais homogêneos, tenho que, a bem da verdade, os direitos vindicados por meio dessa demanda orbitam a definição de direitos heterogêneos.
Isso porque não verifico a origem comum do direito – que é própria dos direitos individuais homogêneos.
Para cada associado poderá, em caso de procedência do pedido inicial, surgir um direito cuja origem não se revela comum.
Seja pelo reconhecimento da ocorrência de saques indevidos; seja pela aplicação equivocada dos índices de correção monetária; seja pela ausência de atualização do montante – trata-se de pretensões heterogêneas, de modo que o efeito “inter partes” a ser gerado em decorrência de provimento jurisdicional em sede de ação coletiva contrasta com a necessidade de análise individual de cada titular de conta bancária vinculada ao PASEP.
Assim, tenho que ao sindicato requerente careça legitimidade ativa “ad causam”.
Ante o exposto, JULGO EXINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da ilegitimidade ativa, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a autora no pagamento das custas processuais, na forma dos arts. 17 e 18 da Lei 7.347/85.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
02/10/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/09/2024 17:53
Recebidos os autos
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29/09/2024 17:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/09/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/09/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:41
Recebidos os autos
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09/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/08/2024 11:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732905-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE PLANEJAMENTO E ORCAMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 15 dias para a parte autora emendar a inicial e informar se apresentou recurso em face da decisão de ID 206796906, já que aparentemente houve erro quanto a questão de fato, sendo que o magistrado federal tratou a demanda como ação individual quanto na verdade se trata de ação coletiva, na qual parece necessária a presença da UNIÃO, pois se discute a validade de critérios de correção monetária.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. -
08/08/2024 16:06
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/08/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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