TJDFT - 0733025-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733025-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACQUELINE GONCALVES SILVA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação repactuação de dívida por superendividamento proposta por JACQUELINE GONCALVES SILVA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO VOTORANTIM e BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que é assistente administrativo II e mãe solteira, percebendo renda bruta mensal de R$ 3.333,20, sendo que sua renda líquida corresponde a R$ 2.703,47 após os descontos legais.
Afirma que se encontra em situação de superendividamento em razão de contratos celebrados junto aos réus.
Alega que possui encargos financeiros oriundos de contratos celebrados junto aos requeridos que, quando somados, correspondem ao valor de R$ 1.165,69, caso estivessem sendo pagos, discriminados da seguinte forma: Credor Saldo Devedor Desconto/Parcela ITAÚ CONSIGNADO R$ 9.140,25 R$ 152,33 BNP PARIBAS R$ 1.334,69 R$ 45,23 SANTANDER R$ 30.444,22 R$ 507,40 VOTORANTIM R$ 3.200,65 R$ 133,36 DAYCOVAL R$ 19.642,63 R$ 327,37 TOTAIS R$ 63.762,44 R$ 1.165,69 Sustenta que os gastos existenciais perfazem a monta mínima de R$ 2.200,00, e que para quitar as dívidas precisaria renunciar a mais de 70% de sua renda líquida, comprometendo assim seu mínimo existencial.
Tece arrazoado jurídico com base na Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que incluiu os artigos 104-A e 104-B no Código de Defesa do Consumidor, e requer em sede de tutela provisória: (a) a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas de consumo objeto do processo até a audiência de conciliação; (b) a suspensão da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; (c) a inversão do ônus da prova.
No mérito, requer: (a) a repactuação das dívidas conforme procedimento previsto nos artigos 104-A e 104-B do CDC; (b) a revisão dos contratos para ajustar os juros remuneratórios à taxa média de mercado; (c) a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Em decisão de ID 206929885 foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a emenda da inicial.
Emenda à inicial em ID 207836177 e 209464706.
Em ID 209960571foi indeferida a tutela provisória.
O réu BANCO DAYCOVAL S.A. ofereceu contestação (ID 214240741) na qual arguiu preliminarmente a falta de interesse de agir, pois as cobranças se dão na forma da contratação.
Suscitou preliminar de inépcia da inicial, pois não juntou aos autos documentos que comprovariam sua situação de superendividada.
Levantou preliminar de impugnação ao valor da causa, que deveria refletir o benefício econômico pretendido.
Impugnou também a concessão de gratuidade de justiça à autora.
No mérito afirma que a autora possui dois contratos ativos como devedora, sendo que a requerente agiu de má-fé, pois ao contratar, sabia que não tinha condições de arcar com os custos dos contratos.
Defende ainda a validade das cláusulas contratuais.
O réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, ofereceu contestação (ID 217335844) na qual suscitou preliminar de inadequação da via eleita, pois deveria ter sido ajuizado processo de repactuação de dívidas, na forma do art. 104-A do CDC.
No mérito afirma que a contratação foi regular, não existindo qualquer ilegalidade.
Aponta que o mínimo existencial a ser preservado é o previsto no Decreto nº 11.150/2022 e que a autora não comprovou sua situação de supereendividada.
Em 14 de novembro de 2024 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 217699491).
Em ID 218142743 a autora informou a realização de acordo com o Banco Votorantim S.A.
O acordo foi homologado ao ID 220664780, excluindo-se a instituição bancária do polo passivo.
O réu BANCO SANTANDER BRASIL S/A ofereceu contestação (ID 220242763) e arguiu, preliminarmente, impugnação à concessão de gratuidade justiça à autora, bem como a inépcia da inicial, por ausência de comprovação da renda familiar e das despesas essenciais.
No mérito, sustentou, em síntese: (a) a aplicabilidade do Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou o mínimo existencial, e a ausência de demonstração de que as dívidas comprometem o valor regulamentado; (b) a falta de documentos a comprovar a incapacidade financeira da autora, a forma de composição de sua renda familiar, bem como a destinação dos empréstimos tomados; (c) a inadequação do cálculo de sua renda líquida, que decotou além dos descontos obrigatórios (IR e Previdência Social), também outros compromissos assumidos; (d) a ausência de alteração da situação econômica da requerente que justificasse o alegado superendividamento; (e) a concessão do crédito de forma responsável, dentro dos parâmetros legais e a necessária observância do princípio do "pacta sunt servanda".
Também informou a existência dos contratos Santander Sx Master nº 698270788957 e Empréstimos Em Folha - Carne nº 845800003307, requerendo a improcedência total dos pedidos autorais.
O réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ofereceu contestação (ID 220257158) arguindo, preliminarmente, o viés litigioso da parte autora pela inexistência de contato administrativo prévio, sustentando que a requerente não acionou os canais de atendimento disponibilizados para buscar solução extrajudicial.
Apontou ainda a ausência dos pressupostos da Recomendação 125 do CNJ, que prevê procedimento específico de triagem e análise do mínimo existencial antes do ajuizamento da ação.
No mérito, defendeu que a autora não preencheu os requisitos legais para configuração do superendividamento, especialmente quanto à demonstração do comprometimento do mínimo existencial, invocando o princípio da autonomia da vontade para sustentar que o credor não pode ser compelido a renegociar dívidas.
Informou que o contrato nº 634704509 possui saldo em aberto de R$ 12.986,11 e requereu a total improcedência dos pedidos.
Em ID 226276583 foi apresentada proposta de plano de pagamento pela autora.
Decisão de saneamento e organização do processo ao ID 228947706, em que foram fixados os pontos controvertidos.
Manifestação da autora em ID 231956317, com juntada de documentos e plano de pagamento atualizado.
Petições dos réus BANCO DAYCOVAL S/A (ID 232368038) e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (ID 234679452) defendendo que o plano de pagamento não contempla o montante principal corrigido das dívidas. É o relatório.
Passo a decidir.
Entendo que o feito ainda não se encontra maduro para julgamento, por isso torno novamente a saneá-lo.
Inicialmente rejeito as preliminares levantadas pelo BANCO DAYCOVAL S.A.: Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois a cobrança dos débitos da autora de forma regular não retiram a utilidade e necessidade para pleitear a repactuação de dívidas, na forma dos arts. 104-A e 104-B do CDC.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois eventual ausência de documento comprovando a situação de hipossuficiência é questão de mérito, não se enquadrando como documento essencial à propositura da demanda.
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, pois o art. 292, II do CPC, ações que visam a modificação de contratos devem refletir a soma do valor dos contratos, sendo que o valor da causa reflete exatamente a soma dos contratos com os réus.
Rejeito ainda a preliminar de impugnação à concessão de gratuidade de justiça, pois milita em favor da pessoa natural presunção de hipossuficiência e o montante recebido líquido da autora sequer ultrapassa o valor de três salários mínimos, sendo o caso de concessão do benefício.
Rejeito também a preliminar de inadequação da via eleita, arguida pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., que honestamente sequer compreendi, pois a autora ajuizou justamente a ação pelo procedimento de repactuação de dívidas, na forma dos arts. 104-A e 104-B do CDC.
Já o BANCO SANTANDER BRASIL S/A formulou as mesmas preliminares levantadas pelo BANCO DAYCOVAL, já rejeitadas.
Por fim, as alegadas preliminares suscitada pelo ITAU CONSIGNADO S.A. não se enquadram no conceito jurídico de preliminares, sendo matérias afetas ao mérito da demanda.
Rejeitadas todas as preliminares, esclareço que o procedimento de repactuação de dívidas tem como fim a formulação de plano judicial para nova configuração de pagamento, dentro das balizas estabelecidas pelos arts. 104-A e 104-B do CDC.
DO VALOR DA DÍVIDA PRINCIPAL: Consoante manifestação da autora na petição de ID 231956317 e seus documentos, tenho que a questão do seu efetivo superendividamento, já foi alvo de prova, tendo apresentado elementos que tem mais dívidas essenciais do que o valor do próprio salário líquido e isso sem incluir qualquer pagamento das dívidas de consumo junto aos réus, como se vê na tabela de ID 231956317 - Pág. 2 e com os documentos anexos àquela petição.
Assim, independentemente de dúvidas se a parte autora se encontra em condição financeira de superendividamento ou não, é preciso esclarecer que para ter direito ao plano de repactuação de dívidas previsto no artigo 104-A do CDC é necessário se enquadrar nos critérios legais.
Isso porque não se trata de processo de insolvência civil, processo que a parte requerente poderia ter deflagrado, mas não quis.
Logo, o ponto controvertido é se a parte autora tem condições financeiras de arcar com o pagamento do valor mínimo previsto em Lei, entendido, para fins do § 4º do art. 104-B do CDC, como o valor histórico efetivamente emprestado (em caso de empréstimo ou financiamento) ou o valor histórico efetivamente utilizado (no caso de dívida oriunda de cartão de crédito), sem qualquer acréscimo de juros ou correção monetária.
Isso porque, estes últimos serão tratados de forma específica: a correção monetária será aplicada apenas pelos índices oficiais no momento da formulação do plano compulsório de pagamento e os juros remuneratórios terão sua incidência no plano avaliada pelo Juízo, pois o mesmo dispositivo legal a contrário senso (§ 4º do art. 104-B do CDC) permite o afastamento deles.
Não se adotará, portanto, como “valor principal devido” aquele apurado na data da distribuição da petição inicial ou da elaboração do plano, pois tais montantes já embutem atualização e encargos que não integram, na acepção legal, o “principal”.
Logo, é necessário apurar o valor principal devido para saber se é possível o pagamento, pelo valor que a parte autora consegue adimplir, dentro do prazo máximo de 60 meses.
Isso porque a parte requerente deixou claro ao longo do processo (com as propostas de plano de pagamento apresentadas) que só tem condições financeiras de arcar com o pagamento de parcelas de até 30% dos seus vencimentos, então não cabe ao Juízo fixar parcelas em patamar superior, o que tornaria a obrigação inviável.
Para tanto, é necessário saber exatamente qual o valor histórico (principal devido) emprestado/utilizado e quanto a parte já pagou até o presente momento.
Considerando que a presente demanda versa sobre relação de consumo, é aplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da hipossuficiência técnica e informacional da parte autora.
Ademais, verifica-se que os réus possuem melhores condições de produzir a prova necessária, pois detêm o controle e o acesso aos registros contratuais, extratos e demais informações referentes às operações financeiras discutidas nos autos, de modo que lhes incumbe apresentar tais documentos para viabilizar a adequada apuração do valor principal devido, nos termos da fundamentação supra.
Assim, cada requerido deve informar qual foi o valor bruto especificamente gasto nas dívidas de cartão de crédito ou emprestado à parte autora, em cada empréstimo, bem como a data de cada depósito (liberação de valores) e em caso de renegociação de dívida, o montante adicional eventualmente e efetivamente entregue à parte autora em cada renegociação de dívida, para que se possa apurar o valor mínimo que precisa ser pago pelo plano de pagamento, nos termos do § 4º do art. 104-B do CDC.
Note-se que em caso de renegociação de dívida, os valores que contam são aqueles originais, efetivamente emprestados, além de eventuais pagamentos adicionais ao requerente por ventura ocorridos no ato da renegociação (que muitas vezes não envolve entrega de valores extras).
Não atendará ao comando do Juízo a simples menção de saldo atualizado da dívida, já que é necessário saber qual o valor principal, sem a incidência de qualquer taxa de juros e sem atualização monetária (que será posteriormente incluída pelos índices oficiais legais), para que se possa posteriormente verificar a possibilidade de adotar a proposta de plano de pagamento apresentada (ID 231956320 - Pág. 1).
Se os réus não informarem qual o valor efetivamente emprestado à parte autora, nos termos da fundamentação supra, considerarei corretos os valores apresentados pela parte requerente, para fins de valor principal, consoante o plano de pagamento apresentado.
Concedo o prazo de 15 dias para os réus informarem ao Juízo os valores históricos entregues à requerente como empréstimo ou utilizado em cartão de crédito, sem incidência de juros (que pode ser incluído no plano, a depender da possibilidade de pagamento e análise do Juízo) e sem correção monetária (que será posteriormente incluída em caso de plano de pagamento), sob pena de considerar válidos os valores das dívidas, informados pela parte autora e apresentados na proposta de plano de pagamento juntado aos autos (ID 231956320 - Pág. 1).
No mesmo prazo os réus deverão apresentar os valores históricos pagos pela parte requerente em relação aos empréstimos/dívidas de cartão de crédito objeto dos autos (que também serão posteriormente corrigidos monetariamente).
Com a juntada dos documentos e manifestações dos réus, dê-se vistas para a autora se manifestar em 15 dias.
Em caso de inércia dos réus, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
11/08/2025 15:49
Recebidos os autos
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11/08/2025 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/05/2025 16:48
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733025-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACQUELINE GONCALVES SILVA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Se a parte autora escolheu pleitear a repactuação de suas dívidas através do procedimento previsto nos artigos 104-A e 104-B, ambos do CDC, deve provar que não tem condições de pagar o débito sem comprometer seu mínimo existencial.
A parte requerente deve demonstrar que o pagamento da dívida com os requeridos de forma integral e da forma como originalmente foi pactuada comprometerá seu mínimo existencial.
Apesar da relação de consumo, tal ônus não pode ser imposto aos réus, pois produção de tal prova é impossível para os credores, que não conhecem a realidade familiar e de outras despesas e receitas do devedor.
Destaco que a parte autora não apresentou lista e nem comprovação das suas despesas cotidianas.
Também deve apontar se possui cônjuge, qual seu rendimento e suas responsabilidades para eventuais despesas comuns.
Com isso, fixo como pontos controvertidos: 1) se a autora está superendividada, nos termos da Lei 14.181/2021, ou seja, se o pagamento das dívidas com os réus compromete seu mínimo existencial, devendo demonstrar documentalmente todos os outros gastos fixos (e eventuais) nos últimos dois anos, além das suas receitas, quais tipos de remuneração percebe, como se deram os valores recebidos e como vem efetuando os demais pagamentos devidos (dívidas referentes a subsistência da parte autora ou sua família, que não são objeto dos autos), no mesmo período de tempo. 2) se os valores apresentados no plano de pagamento da autora se encaixam nos parâmetros legais, ou seja, se o valor parcelado em cinco anos é suficiente para pagamento integral do valor principal da dívida, além de menção expressa do percentual eventualmente proposto para fins de atualização/remuneração do capital; 3) se os contratos de empréstimos com o réu foram contratados/refinanciados em situação que a autora já soubesse ou antevisse sua insolvência, para fins de verificação de possível exclusão nos termos do art. 104-A, § 1º do CDC; 4) se as dívidas contraídas, em especial do cartão de crédito, são para gastos supérfluos ou luxuosos ou para pagamento de despesas necessárias ao mínimo existencial da autora.
Concedo a parte autora o prazo de 15 dias para informar se deseja a produção de provas e se for documental, para que proceda com a juntada no mesmo prazo.
Com o transcurso do prazo sem manifestação da parte requerente, venham os autos conclusos para sentença, caso a parte autora proceder com a juntada de algum documento, dê-se vista aos réus para manifestação em igual prazo e depois venham os autos conclusos.
Intimem-se.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 18:33
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:31
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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20/02/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 02:42
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 19:07
Recebidos os autos
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17/02/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JACQUELINE GONCALVES SILVA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JACQUELINE GONCALVES SILVA em 06/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733025-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACQUELINE GONCALVES SILVA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA JACQUELINE GONCALVES SILVA promoveu ação de superendividamento em face de BANCO VOTORANTIM S.A., em que as partes noticiam a realização de um acordo extrajudicial, e requerem a extinção do processo (ID 218147648).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, B, do Código de Processo Civil em relação a essas partes, devendo o processo prosseguir em relação aos demais réus.
Os honorários advocatícios observarão os termos do acordo.
Dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Em relação aos demais réus, verifico que houve apresentação de propostas na ata de ID 217699490 sobre as quais a autora ainda não se manifestou.
Assim, concedo o prazo de 15 dias para a autora se manifestar acerca das propostas, bem como para adequar seu plano de pagamento considerando a transação pactuada com o quarto réu.
No mesmo prazo, deverá pormenorizar seu plano de pagamento nos moldes da determinação de ID 206929885, especialmente o que consta no item 6.
Com a resposta, dê-se ciência aos réus para manifestação no prazo de 5 dias e, por fim, faça-se nova conclusão. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
17/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 19:57
Recebidos os autos
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12/12/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:57
Homologada a Transação
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10/12/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 11:09
Recebidos os autos
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27/11/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/11/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 18:21
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/11/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
21/11/2024 17:00
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
14/11/2024 10:24
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
14/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:47
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:47
Outras decisões
-
20/09/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
20/09/2024 07:12
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 06:41
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
12/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 10:18
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:18
Outras decisões
-
09/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
04/09/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
04/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2024 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/08/2024 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733025-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACQUELINE GONCALVES SILVA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 5 dias para a autora explicar a aparente divergência entre o valor da proposta de pagamento mensal de R$ 212,54 (ID 207836177 - Pág. 2) e a proposta anterior de R$ 892,79 (ID 206900784 - Pág. 1).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. -
20/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/08/2024 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733025-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACQUELINE GONCALVES SILVA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
O artigo 104-A do CDC estabelece que o procedimento de repactuação de dívidas para devedores superendividados.
O artigo 54-A, § 1º do mesmo diploma esclarece que são superendividados, para fins desta demanda, consumidores (pessoa natural), de boa-fé, que demonstrem a impossibilidade de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Nesse sentido, a parte autora deve comprovar (ou nesse momento pelo menos justificar): 1) Quais são as suas dívidas de consumo; a.
A parte autora deve incluir no polo passivo todos os credores de dívidas de consumo aptas a serem repactuadas; 2) Quais são seus gastos mínimos que precisam ser mantidos; a.
A parte autora deve esclarecer no que consiste seu mínimo existencial, o que por analogia ao disposto no artigo 54-A, § 3º do CDC não podem se referir a gastos de luxo; 3) Quais são suas fontes de renda; a.
A parte autora deve apresentar seus últimos 6 contracheques e 3 declarações de imposto de renda; b.
Listar e comprovar seus outros rendimentos, inclusive eventuais e de cônjuges (em caso de divisão de despesas comuns, como por exemplo moradia, manutenção de veículo, gastos com dependentes); 4) Que a(s) contratação(ões) se deu(ram) de boa-fé, ou seja, que a parte autora não contratou com a deliberada intenção de não realizar o pagamento (art. 104-A, § 1º do CDC); 5) A parte autora deve juntar, se for possível (ou justificar a impossibilidade): a.
Todos os contratos firmados (inclusive renegociações de contratos anteriores), que pretende sejam incluídos na repactuação; b.
Extrato de pagamento referente aos contratos que pretende sejam incluídos na repactuação; É certo que pelo procedimento ligado ao superendividamento não parece existir obrigatoriedade de apresentação de proposta de plano de pagamento nesse momento (antes da audiência de conciliação), porém é a única maneira de verificar a existência da probabilidade do direito para eventual concessão da tutela provisória.
O referido plano de pagamento deve conter: 1) Prazo máximo de pagamento de 5 anos (art. 104-B, § 4º do CDC); a.
Possibilidade de adiamento do início do pagamento (1ª parcela) em até 180 dias; 2) Preservação de garantias originalmente pactuadas no(s) contrato(s) (art. 104-A, caput do CDC); 3) Preservação da forma de pagamento originalmente pactuadas no(s) contrato(s) (art. 104-A, caput do CDC); 4) Pagamento integral do valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço (art. 104-B, § 4º do CDC): a.
A parte autora deve informar exatamente qual o valor histórico (bruto) que recebeu no empréstimo/financiamento e quanto a parte requerente já pagou até o presente momento; b.
Especificar quais descontos, eventualmente propõe sobre os encargos moratórios; 5) O plano não pode abranger (art. 104-A, § 1º do CDC): a.
Dívidas não oriundas de relação de consumo; b.
Dívidas que possuam garantia real; c.
Referente a financiamento imobiliário; d.
Referente a crédito rural; 6) Sugere-se que seja utilizada uma tabela que contenha, no mínimo, os seguintes itens: Nome e número do contrato Valor histórico do contrato (quantia efetivamente recebida pelo consumidor) Valor e parcelas já pagas do contrato Encargos previstos no contrato Garantia prevista no contrato Forma de pagamento original prevista no contrato Valor da proposta de pagamento (considerando o valor já pago e o mínimo de pagamento -–valor histórico devidamente atualizado) Encargos sugeridos (com ou sem desconto) para a proposta de pagamento Valor da parcela proposta para pagamento parcelado (máximo de 5 anos) Concedo o prazo de 15 dias para a parte autora emendar a petição inicial com a inclusão das informações/documentos acima mencionados, sob pena de indeferimento da inicial.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
08/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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