TJDFT - 0720706-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 06:44
Recebidos os autos
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04/11/2024 06:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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30/10/2024 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/10/2024 19:25
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MICHELLE AZEVEDO RIBEIRO em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720706-51.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MICHELLE AZEVEDO RIBEIRO DENUNCIADO A LIDE: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização ajuizada por MICHELLE AZEVEDO RIBEIRO COELHO em face de HURB TECHNOLOGIES S/A, partes qualificadas nos autos, objetivando a reparação de dano material e moral.
Alega a autora que aos 11/02/2023 celebrou com a ré a aquisição de pacote de viagem para Londres e Paris, no valor de R$ 6.660,53 (seis mil, seiscentos e sessenta reais e cinquenta e três centavos), contudo, informa que na data de 25/04/2023 solicitou o cancelamento do pacote, com pedido de reembolso integral do valor pago.
Informa que em 01/06/2023 recebeu e-mail da ré, por meio do qual informou que realizaria o cancelamento do pacote de viagem, bem como realizaria o reembolso do valor total pago no prazo de 60 (sessenta) dias.
Aduz que a ré não realizou o reembolso do valor devido.
Assim, requerer a condenação da ré ao pagamento dos valores desembolsados, além do pagamento de indenização por danos morais sofridos.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 197990775 e seguintes.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido no ID 203213007.
A ré, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação, conforme movimento do dia 13/08/2024.
Intimadas as partes sobre eventual dilação probatória, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 208683258), razão pela qual os autos foram encaminhados à conclusão para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
Diante da ausência de contestação, decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.
Depreende-se dos autos que a matéria de mérito é unicamente de direito e, não tendo a ré apresentado contestação, faz-se necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões processuais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito.
Aplicáveis ao caso os efeitos da revelia, o contrário não resultando da prova dos autos, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Com efeito, observa-se que o dano material pleiteado pela autora está devidamente comprovado, pois os documentos acostados à inicial demonstram que a autora solicitou o cancelamento do pacote de viagem junto à ré, bem como o pedido de reembolso, o qual até a presente data não ocorreu, em que pese ultrapassado o prazo máximo de 60 dias informado pela ré.
Assim, a ré descumpriu sua obrigação contratual, encontrando-se em mora quanto à restituição dos valores pagos, devendo ser condenada a efetuar o ressarcimento.
Acrescente-se que a parte requerida, apesar de regularmente citada, quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos de sua desídia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
Assim, não resta outro caminho senão reconhecer a procedência do pedido de ressarcimento formulado pela autora.
Quanto ao pedido de condenação ao pagamento de danos morais, a despeito de a ré ser revel, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, é relativa.
Se a postulação da autora não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, a revelia, por si só, não gera a procedência do pedido. É sabido que para haver compensação por danos morais é preciso mais que o mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade.
No caso, não vislumbro nada além de mero aborrecimento cotidiano sofrido pela autora, sem maiores repercussões.
Assim, o pedido de danos morais é improcedente.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 6.660,53 (seis mil, seiscentos e sessenta reais e cinquenta e três centavos), acrescida de juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, a ser utilizado o INPC, a contar do término do prazo contratual para a realização do reembolso.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/10/2024 21:39
Recebidos os autos
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03/10/2024 21:39
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:33
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:33
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720706-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MICHELLE AZEVEDO RIBEIRO DENUNCIADO A LIDE: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico que transcorreu em branco o prazo para apresentar contestação.
Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 18:29:24.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
14/08/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/08/2024 23:59.
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08/07/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 21:32
Recebidos os autos
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05/07/2024 21:32
Indeferido o pedido de MICHELLE AZEVEDO RIBEIRO - CPF: *26.***.*13-21 (RECONVINTE)
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03/07/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/07/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:51
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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21/06/2024 18:20
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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20/06/2024 00:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 15:04
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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