TJDFT - 0732905-08.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:55
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:54
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
30/06/2025 13:53
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
28/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE PLANEJAMENTO E ORCAMENTO em 27/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
28/05/2025 16:45
Conhecido o recurso de SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE PLANEJAMENTO E ORCAMENTO - CNPJ: 11.***.***/0001-47 (EMBARGANTE) e não-provido
-
28/05/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2025 17:22
Recebidos os autos
-
22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE PLANEJAMENTO E ORCAMENTO em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
20/05/2025 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 13:43
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 13:51
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/05/2025 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação.
Sindicato.
Atualização de valores das contas vinculadas ao PASEP.
Ilegitimidade ativa ad causam.
Extinção do feito sem julgamento do mérito.
Manutenção da sentença.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que declarou a ilegitimidade ativa ad causam do sindicato e extinguiu o feito sem julgamento do mérito.
A sentença fundamentou-se na falta de comprovação da vinculação das finalidades institucionais da entidade autora a direitos inerentes à categoria, conforme previsto no seu Estatuto (Art. 3º, I).
A sentença concluiu que não há pertinência temática entre a finalidade estatutária da entidade e a pretensão de atualização de valores das contas vinculadas ao PASEP dos substituídos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a entidade autora possui legitimidade ativa para pleitear a correção dos valores recebidos pelos substituídos a título de PASEP, considerando a natureza homogênea ou heterogênea do direito envolvido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 8º, III, da Constituição Federal preconiza que cabe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, enquanto o estatuto da entidade evidencia direitos inerentes à atividade profissional dos substituídos. 4.
O PASEP é um programa destinado à formação de reserva financeira para servidores públicos federais, com natureza individual das contas, o que impede a atuação coletiva da entidade autora. 5.
A análise individual das contas dos servidores públicos federais destinatários do PASEP traria complexidade ao trâmite dos feitos, dificultando a entrega da prestação jurisdicional. 6.
O direito em análise possui natureza heterogênea, uma vez que se exige a verificação da situação individual e concreta de cada servidor público federal, haja vista a diversidade da repercussão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O PASEP é um programa de amparo aos servidores públicos em geral, com natureza individual das contas, o que impede a atuação coletiva da entidade autora. 2.
A análise individual das contas dos servidores públicos federais destinatários do PASEP dificulta a entrega da prestação jurisdicional.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III, Estatuto, art. 1º, III.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1920016, 0724878-36.2024.8.07.0001, Relator(a) GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, publicado no DJe: 22/09/2024). -
22/04/2025 17:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/04/2025 17:22
Expedição de Pedido de habilitação nos autos.
-
22/04/2025 17:22
Expedição de Pedido de habilitação nos autos.
-
02/04/2025 17:40
Conhecido o recurso de SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE PLANEJAMENTO E ORCAMENTO - CNPJ: 11.***.***/0001-47 (APELANTE) e não-provido
-
02/04/2025 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 17:05
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/03/2025 16:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/02/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:06
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:50
Juntada de intimação de pauta
-
12/02/2025 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/01/2025 17:46
Recebidos os autos
-
28/01/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
27/01/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 02:21
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 13:27
Recebidos os autos
-
20/01/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
17/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:17
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732905-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE PLANEJAMENTO E ORCAMENTO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, intime-se a parte apelante a comprovar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
05/12/2024 18:47
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 11:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
26/11/2024 11:41
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
21/11/2024 14:40
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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