TJDFT - 0722305-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de CRISTIANE CARVALHO PORTO MOREIRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 19:00
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 17:28
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722305-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE CARVALHO PORTO MOREIRA REU: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória, submetida ao procedimento comum, proposta por CRISTIANE CARVALHO PORTO MOREIRA em face de SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Petição inicial constante no ID 199096880.
A autora alega que, na qualidade de consumidora, contratou os serviços da ré, concessionária autorizada da marca Hyundai, para realizar revisão completa de seu automóvel, com o objetivo de garantir a segurança em uma viagem familiar previamente planejada.
Informa que, para tanto, pagou o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em 22/04/2024.
Relata, contudo, que em menos de quinze dias após a revisão, o veículo apresentou sérios problemas mecânicos, ocasionando a interrupção da viagem em 03/05/2024 e obrigando-a a realizar manutenção emergencial.
Acrescenta que, em 06/05/2024, o automóvel voltou a apresentar defeito, desta vez por superaquecimento, exigindo nova reposição do fluido do radiador, o qual havia sido recentemente trocado durante a revisão.
Informa ainda que, em 08/05/2024, o veículo sofreu pane total, tornando-se inoperante e demandando a utilização de serviço de guincho para o retorno à concessionária.
Sustenta que, em razão dos problemas enfrentados, arcou com despesas emergenciais que totalizam R$ 8.534,28 (oito mil, quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos), abrangendo custos com manutenção, aluguel de veículo e guincho.
Narra que, ao levar o automóvel novamente à concessionária em 10/05/2024, foi informada de que o reparo seria realizado sem custos, tendo sido emitido um orçamento interno no valor de R$ 36.014,97 (trinta e seis mil, quatorze reais e noventa e sete centavos), o que, segundo ela, evidencia a gravidade dos defeitos.
Apesar disso, afirma que, até 05/06/2024, o veículo não havia sido consertado ou devolvido, mantendo-se a autora sem qualquer solução definitiva por parte da ré.
Diante da suposta falha na prestação do serviço, sustenta a responsabilidade objetiva da ré, com fundamento no vício do serviço constatado dentro do prazo legal de noventa dias, o que, segundo argumenta, autoriza a indenização por danos materiais e morais.
Relata, por fim, que a situação causou inúmeros transtornos, angústia e frustração a ela e sua família, especialmente pelo cancelamento da viagem familiar.
Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e R$ 8.534,28 (oito mil, quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos) a título de danos materiais, bem como a inversão do ônus da prova.
Regularmente citada (ID 208411866), a parte requerida apresentou contestação sob o ID 206532864.
No mérito, a ré esclarece que a autora levou o veículo à concessionária em 15/02/2024 para diagnóstico, tendo sido identificadas diversas falhas.
Como não havia peças disponíveis, a autora optou por retirar o carro em 04/03/2024, retornando posteriormente em 15/04/2024, ocasião em que os reparos foram realizados e concluídos em 22/04/2024.
Relata que, após novo problema informado, o veículo retornou à concessionária em 10/05/2024 para nova análise, mantendo-se a autora informada quanto ao andamento dos serviços.
Ressalta que o veículo possui mais de nove anos de uso, foi adquirido de terceiro sem histórico de manutenção, e que todas as providências foram tomadas pela empresa, inclusive oferecendo reparo gratuito.
Alega que não houve falha na prestação dos serviços, tampouco ato ilícito ou dano indenizável, tratando-se de desgaste natural do automóvel.
Por fim, pugna pela improcedência da ação.
Audiência de conciliação realizada em 09/08/2024 (ID 207092059), restando infrutífera.
Réplica apresentada sob o ID 208272335.
Emenda à inicial juntada em ID 213424738, cujos pedidos foram indeferidos conforme decisão de ID 213659832.
Especificações de provas apresentadas pela ré no ID 214139218.
Na decisão de ID 219782777, foi nomeado o perito Flávio de Brito Carrijo.
Posteriormente, por decisão de ID 227553591, foi determinada a exclusão da autuação do perito e declarada preclusa a oportunidade de a parte autora apresentar rol de testemunhas. É o relatório.
Passo a decidir.
A controvérsia cinge-se à verificação da existência de defeito na prestação do serviço de revisão veicular realizada em 22/04/2024 e da consequente responsabilidade da requerida pelos danos materiais e morais alegados pela autora.
Inicialmente, observa-se que a relação jurídica entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsão do artigo 2º e 3º do referido diploma.
A autora, pessoa física, contratou serviço de revisão veicular como destinatária final, enquanto a ré é fornecedora de serviços no mercado de consumo.
A autora afirma que contratou revisão completa de seu veículo na concessionária ré em 22/04/2024, com a finalidade de garantir segurança para realizar uma viagem familiar, tendo despendido o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Todavia, menos de quinze dias após a revisão, o automóvel apresentou falhas graves durante a viagem, como superaquecimento e pane total, impossibilitando sua utilização.
Com a inicial, a autora apresentou comprovantes das despesas emergenciais necessárias para contornar a falha do serviço, dentre elas: nota fiscal de manutenção emergencial no valor de R$ 1.180,00 (mil cento e oitenta reais) - ID 199096888; nota fiscal de aquisição de fluido de radiador no valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais) - ID 199099150; comprovante de locação de veículo para retorno à residência, no valor de R$ 2.125,13 (dois mil cento e vinte e cinco reais e treze centavos) - ID 199099148; e comprovante de serviço de guincho no valor de R$ 5.197,15 (cinco mil cento e noventa e sete reais e quinze centavos) - ID 199099151.
O total das despesas materiais comprovadas é de R$ 8.534,28 (oito mil, quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos), integralmente documentadas nos autos.
Os documentos apresentados pela própria ré, especialmente as ordens de serviço, confirmam que o veículo da autora passou por nova manutenção apenas dezoito dias após a revisão, incluindo serviços complexos de retífica, radiador e pistões.
Tais documentos evidenciam a falha na prestação de serviço.
Ressalte-se que foi oportunizada às partes a produção de prova, e a ré manifestou interesse na realização de perícia técnica, a qual foi deferida por este juízo.
Todavia, após a autora informar a alienação do veículo, a ré desistiu da prova técnica, mesmo após ter sido cientificada de que a perícia poderia ser realizada de forma indireta, com base nos documentos constantes dos autos e demais elementos técnicos.
Assim, a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço, conforme lhe competia quanto ao ponto controvertido n.º 1, nos termos da inversão do ônus da prova determinada com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A ocorrência do defeito está suficientemente demonstrada pelos próprios registros da concessionária.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a situação extrapola o mero aborrecimento cotidiano.
A falha no serviço prestado comprometeu a realização de uma viagem familiar, gerando frustração, insegurança e necessidade de adoção de providências emergenciais, configurando violação aos direitos de personalidade da autora.
O tempo despendido para solução do problema, o cancelamento de compromissos e a ausência de suporte eficiente por parte da ré caracterizam, ainda, o chamado “desvio produtivo do consumidor”, reconhecido pela jurisprudência superior como causa autônoma de dano moral.
Para quantificar o valor da indenização, me valho dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da vedação de enriquecimento sem causa, para alcançar o montante de R$ 10.000,00.
Assim, reconhecida a falha na prestação dos serviços, é de rigor a procedência dos pedidos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Cristiane Carvalho Porto Coelho em face de Smaff Import Veículos Ltda., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Condenar a ré ao pagamento de R$ 8.534,28 (oito mil, quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso de cada despesa, até 29 de agosto de 2024, e, a partir de 30 de agosto de 2024, pelo IPCA, com incidência de juros de mora de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24; 2.
Condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo pelo IPCA desde a data da publicação da sentença, além de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (08/05/2024) até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme o mesmo critério.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
27/04/2025 22:38
Recebidos os autos
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27/04/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 22:38
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 18:36
Recebidos os autos
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28/02/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 20:37
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:00
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:54
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 19:41
Recebidos os autos
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31/01/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:26
Juntada de Petição de impugnação
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16/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722305-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE CARVALHO PORTO MOREIRA REU: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição de ID. 220631823 .
Ficam intimadas as PARTES a manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais, prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 13:27:08.
FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral -
12/12/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:52
Recebidos os autos
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06/12/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/11/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:47
Recebidos os autos
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22/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 19:33
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/11/2024 18:03
Decorrido prazo de SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-54 (REU) em 04/11/2024.
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05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 17:53
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/10/2024 17:42
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:42
Outras decisões
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07/10/2024 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/10/2024 13:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722305-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE CARVALHO PORTO MOREIRA REU: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CRISTIANE CARVALHO PORTO COELHO ingressou com ação indenizatória C/C danos morais e materiais em face de SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA.
Narra a parte autora que planejou uma viagem em família para maio de 2023 e levou seu carro para revisão na concessionária autorizada Hyundai Requerida em 22/04/2024, gastando R$ 6.000.
Informa que, durante a viagem, no dia 03/05/2024, o veículo apresentou falhas, necessitando de manutenção na estrada.
Posteriormente, no 06/05/2024, em razão de superaquecimento, foi preciso realizar a trocar do fluido do radiador, que segundo a autora, já havia sido objeto de revisão, destacando esse serviço na nota fiscal anexa.
Aduz que, em 08/05/2024, o carro parou de funcionar completamente, fazendo com que fosse necessário esperar o dia seguinte para solicitar um guincho e alugar um veículo para voltar para casa.
A autora ressalta que a concessionária Requerida realizou uma revisão completa no automóvel da Requerente, mas o serviço prestado só causou problemas.
Que apenas 18 dias após a revisão foram apresentados diversos problemas, o que denota um claro vício do serviço prestado pela Requerida.
Narra que retornou a Brasília e se dirigiu à concessionária, sendo constatado por esta que os problemas do veículo seriam resquício da má prestação do serviço de revisão e que em comum acordo iria realizar o conserto, gerando assim um ORÇAMENTO INTERNO no valor de R$ 36.014,97, conforme documento anexado.
Conta que deixou o veículo na concessionária no dia 10/05, com previsão de retirada em 25/05, mas que até a distribuição desta ação, no dia 06/05 o carro não lhe fora entregue.
Requer seja a concessionária condenada a pagar R$8.534,28 por danos materiais e R$ 10.000,00, por danos morais.
Contestação ao ID 206532864, na qual a requerida alega que a autora procurou a concessionária inicialmente no dia 15/02/2024, para executar o diagnóstico de reparos do veículo, que resultou falhas em evidências.
Narra que no dia 21/03/2024, foram concluídos todos os diagnósticos, mas como não tinham todas as peças em estoque, a autora optou por retirar o veículo da concessionária em 04/03/24 para aguardar as peças em posse do veículo, sendo assim a Ordem de Serviço (OS) nº 305973 foi cancelada.
Com a chegada das peças o veículo voltou para a concessionária no dia 15/04/2024, para executar o reparo autorizado, sendo aberta a OS nº 308550 para a requisição das peças e o reparo no veículo foi concluído, e sua entrega realizada no dia 22/04/24.
Segundo a requerida, quando a autora a informou do aquecimento durante a sua viagem esta foi orientada a levar o veículo para uma concessionária mais próxima a fim de que lhe fosse prestado um suporte rápido, ressaltando que a todo momento uma funcionária da concessionária se manteve em contato direto com a autora.
Aduz que a concessionária indicada não era especializada no veículo da autora, sendo por isso orientada a levá-lo até a oficina da requerida por guincho.
Que no dia 10/05 o carro chegou à concessionária e foi colocado para serviço.
Conta que informou a autora à época, não ser possível uma previsão de conclusão dos reparos porque algumas peças necessárias não estariam disponíveis na montadora.
No mérito, alega a inexistência de ato ilícito e dano material, pois toda a prestação de serviços teria se dado sem falhas.
Que lhe foi apresentado um veículo com defeito, antigo e o que era possível foi devidamente reparado.
Ressalta que fez o último reparo sem cobrar qualquer custo da autora Entende não ter havido violação ao direito da personalidade da autora, pois não houve ato ilícito capaz de afetar seu psicológico, honra ou bem-estar físico ou mental.
Que Indenizá-la seria enriquecê-la ilicitamente.
Requer ao final a improcedência de todos os pedidos.
Em réplica (ID 208272335), a autora se contrapõe às manifestações da ré.
Alega que as manifestações deixam claro a existência da confissão dos fatos narrados na exordial.
Em despacho proferido em 02/09/2024 (ID 208980335), o juízo intimou a autora para informar a data em que o veículo fora devolvido.
Houve manifestações de ambas as partes, ficando constatado que dentro do mês de setembro o veículo foi retirado pela autora, mas já retornou à concessionária em razão de novos problemas. É o relatório.
Procedo ao saneamento e à organização do processo.
Por dever de ofício, não há preliminares a serem examinadas e a relação processual se encontra estabelecida de forma hígida.
Diante do que argumentado pelas partes, fixo como pontos controvertidos 1) a existência de defeito na prestação dos serviços pela concessionária ré; 2) a existência de danos morais suportados pela autora.
O inciso VIII do artigo 6º do diploma legal consumerista não deixa dúvida quanto à necessidade de facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, em seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso concreto, é evidente a vulnerabilidade técnica da autora em face da concessionária autorizada, que realiza serviços altamente tecnológicos e especializados, como os descritos nos autos.
Com isso, o ônus probatório quanto ao ponto controvertido nº 1 deve recair sobre a parte ré e quanto ao ponto nº 2, é ônus da parte autora.
A requerida manifestou interesse em produção de prova pericial, mas informou nos autos que o veículo foi totalmente reparado e entregue à autora em 11/09/24, então deve esclarecer como se daria a produção de tal prova na prática.
Defiro às partes o prazo de 15 dias para informar quais as provas que desejam produzir.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
30/09/2024 13:39
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722305-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE CARVALHO PORTO MOREIRA REU: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA DESPACHO Antes de prosseguir com o saneamento do processo, concedo o prazo de 5 dias para a autora informar a data em que a ré lhe entregou o veículo, bem como se o automóvel está em rodagem regular e se, ainda, houve reparos no veículos realizados por terceiros após a entrega do bem.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
02/09/2024 10:22
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CRISTIANE CARVALHO PORTO MOREIRA em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/08/2024 10:52
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722305-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE CARVALHO PORTO MOREIRA REU: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID. 206532864 .
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 17:43:50.
FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral -
09/08/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
09/08/2024 16:43
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2024 15:44
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 03:35
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 13:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
10/06/2024 16:28
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:28
Outras decisões
-
10/06/2024 16:28
em cooperação judiciária
-
07/06/2024 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/06/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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