TJDFT - 0769869-52.2024.8.07.0016
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas. -
10/09/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 17:56
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/09/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0769869-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO BARBOZA FRANCISQUINI EXECUTADO: MARCUS VINICIUS NOGUEIRA BARROS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, fica o EXECUTADO intimado por meio de seu advogado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 17:01:43.
VIVIAN RAQUEL GONCALVES PEREIRA RIMOLO Diretor de Secretaria -
12/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 13:41
Recebidos os autos
-
08/08/2025 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 19:43
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
06/08/2025 19:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2025 17:45
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 21:49
Recebidos os autos
-
03/12/2024 22:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/12/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:36
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2024 17:34
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 14:09
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:09
Indeferida a petição inicial
-
17/10/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/10/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS NOGUEIRA BARROS em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
20/09/2024 13:29
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:29
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
18/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/09/2024 16:49
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
16/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2024 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/08/2024 17:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/08/2024 17:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
15/08/2024 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:03
Declarada incompetência
-
15/08/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/08/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2024 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/08/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2024 16:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
09/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/08/2024 12:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2024 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/08/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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