TJDFT - 0732856-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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19/08/2025 16:02
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/08/2025 10:24
Recebidos os autos
-
10/08/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/08/2025 19:53
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 20:35
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de AUTIBANK PAGAMENTOS S.A. em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/05/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de AUTIBANK PAGAMENTOS S.A. em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:02
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/04/2025 10:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/03/2025 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/03/2025 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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12/03/2025 19:39
Recebidos os autos
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12/03/2025 19:39
Indeferido o pedido de LUCAS VINICIUS MENDES DA SILVA PEDROSA - CPF: *28.***.*06-79 (AUTOR)
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12/03/2025 19:39
Não Concedida a tutela provisória
-
25/02/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:53
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/02/2025 08:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/02/2025 15:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 13:13
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/10/2024 09:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/10/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/10/2024 20:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732856-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS VINICIUS MENDES DA SILVA PEDROSA REU: BANCO PAN S.A, AUTIBANK PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar dos documentos juntados, o requerente não comprovou que os valores recebidos a título de vencimento não são suficientes para pagamento das custas processuais.
Mais que isso, consta da petição inicial que o autor procurou o réu para realizar investimentos, o que pressupõe reserva financeira, corroborando a conclusão que possui sim condições de efetuar o pagamento das custas processuais.
Com isso, INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça.
Concedo o prazo de 15 dias para o autor efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. -
09/09/2024 17:24
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:24
Indeferido o pedido de LUCAS VINICIUS MENDES DA SILVA PEDROSA - CPF: *28.***.*06-79 (AUTOR)
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05/09/2024 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/09/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732856-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS VINICIUS MENDES DA SILVA PEDROSA REU: BANCO PAN S.A, AUTIBANK PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o valor do contracheque do requerente, parece que ele tem condições de arcar com os custos do processo.
Antes de indeferir o benefício, concedo o prazo de 15 dias para o requerente demonstrar documentalmente a necessidade de gratuidade de justiça.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. -
08/08/2024 14:10
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:10
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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